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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Agravo de Instrumento 0014973-72.2023.8.17.9000

Órgão julgador
1ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
0014973-72.2023.8.17.9000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. AUTOS ELETRÔNICOS. REJEIÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. ASTREINTES. VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA. CONFIGURAÇÃO. 1. É desnecessária a juntada de peças obrigatórias em agravo de instrumento quando os autos do processo principal são eletrônicos. Inteligência do art. 1.017, § 5º, do CPC. 2. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os parâmetros a serem observados pelo magistrado quando do arbitramento do valor da multa coercitiva, quais sejam, i) o valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) o tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) a capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) a possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ). 3. Considerando a ocorrência de desconto em conta corrente mais de três meses após o deferimento da liminar e da afirmação de cumprimento pelo próprio banco —, bem como a capacidade econômica da instituição financeira e urgência da suspensão da cobrança indevida, tenho por razoável a majoração da multa diária arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 3. Configura ato atentatório à dignidade da justiça a conduta da parte que, embora informe formalmente o cumprimento de obrigação de não fazer, mantém a prática de descontos automáticos indevidos, criando embaraços à efetivação do provimento jurisdicional e violando os deveres de lealdade e cooperação. 4. Agravo de instrumento improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

9000, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima.