Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DA SAÚDE SUPLEMENTAR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL COM APENAS TRÊS BENEFICIÁRIOS DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR. “FALSO COLETIVO”. EQUIPARAÇÃO A PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR. REAJUSTES POR SINISTRALIDADE AFASTADOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. ADEQUAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 2.Trata-se de apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que reconheceu a natureza de plano individual em contrato celebrado sob a forma de coletivo empresarial, com apenas três beneficiários de um mesmo núcleo familiar, afastando reajustes aplicados por sinistralidade e determinando a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos três anos. II. Questão em discussão. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de perícia atuarial; (ii) estabelecer se o plano coletivo empresarial contratado com apenas três beneficiários do mesmo núcleo familiar configura “falso coletivo”, devendo ser equiparado aos planos individuais/familiares; (iii) determinar se é devida a restituição dos valores pagos indevidamente e quais os critérios adequados de juros e correção monetária. III. Razões de decidir. 3. O juiz, como destinatário da prova (CPC, arts. 370 e 371), indeferiu corretamente a perícia atuarial, pois a controvérsia envolve matéria de direito e fatos já comprovados, sendo desnecessária prova técnica complexa. 4. A gratuidade da justiça não é apreciada, porque não foi requerida, assim como é ineficaz a impugnação ao valor da causa, que coincide com o montante indicado pelo próprio recorrente. 5.A jurisprudência consolidada do STJ admite, excepcionalmente, a equiparação de planos de saúde coletivos empresariais com número reduzido de beneficiários a planos individuais, aplicando-se as regras de reajuste previstas para estes, especialmente quando não há relação empregatícia entre os beneficiários e a contratante do plano. 6. O contrato firmado com apenas três beneficiários, todos integrantes de uma mesma família, caracteriza-se como “falso coletivo”, pois não atende aos critérios objetivos da RN nº 557/2022 da ANS para plano coletivo empresarial, tampouco possibilita negociação paritária quanto aos reajustes. 7. É legítima a restituição dos valores pagos indevidamente nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação, por força da aplicação de reajustes abusivos, afastados judicialmente. 8. A restituição dos valores pagos a maior decorre da nulidade dos reajustes abusivos aplicados pela operadora, limitada aos últimos três anos, conforme prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, IV, do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O plano de saúde coletivo empresarial com número reduzido de beneficiários integrantes do mesmo núcleo familiar e sem vínculo empregatício caracteriza-se como "falso coletivo", sendo equiparado a plano individual.2. Aos contratos reconhecidos como “falsos coletivos” aplicam-se os índices de reajuste anual autorizados pela ANS para planos individuais, vedados os reajustes por sinistralidade e variação de custos. 3. É devida a restituição dos valores pagos indevidamente a título de reajuste abusivo nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação.” - Dispositivos relevantes citados: Lei 9.656/1998, art. 16, VII; RN ANS nº 557/2022, arts. 3º e 5º; RN ANS nº 309/2012; CPC, art. 85, § 11. - Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.862.008/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.06.2020, DJe 25.06.2020; STJ, AgInt no REsp 1.876.451/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01.03.2021, DJe 04.03.2021; TJPE, AI 0055604-24.2024.8.17.9000, Rel. Des. Valeria Bezerra Pereira Wanderley, 7ª Câmara Cível Especializada, j. 01.04.2025, DJe.