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Acórdão · tribunal superior · Tribunal Superior do Trabalho

TST, Recurso de Revista 0010552-61.2022.5.15.0082

Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
06/09/2023
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0010552-61.2022.5.15.0082
Inteiro teor

Ementa

AVO DE INSTRUMENTO DA RÉ SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. TESES EXPRESSAMENTE APRECIADAS PELO TRT. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Nos termos dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, § 1º, do CPC, configura negativa de prestação jurisdicional apenas a ausência de enfrentamento de questão relevante e capaz de influenciar o julgamento da causa. 2. Não é o que se verifica no caso dos autos. 3. Ao contrário do que sustenta a agravante, o acórdão regional enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as questões suscitadas, inclusive em sede de embargos de declaração. Consignou que, “da análise dos documentos juntados sob o ID. 4cb3488 e seguintes, incontroverso que a 2ª ré firmou contrato com a primeira para transporte rodoviário de cargas. A CTPS juntada sob o ID. f47e3b2 demonstra que o reclamante foi contratado pela 1ª reclamada, como motorista carreteiro, ficando comprovado que as demais reclamadas se beneficiaram dos préstimos do reclamante”. 4. E ainda que “fato de ter havido um contrato de ‘transporte’ entre as rés, por si só, não afasta a possibilidade de responsabilização da 2ª e da 3ª reclamada”. 5. Assim, o Tribunal Regional enfrentou de forma clara, coerente e fundamentada todas as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. 6. O que se constata, em verdade, é a pretensão da parte agravante de rediscutir o mérito da decisão regional sob o rótulo de negativa de prestação jurisdicional, o que não se admite. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ BASF AS. PROVIMENTO. CONTRATO DE TRANSPORTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Potencializada a contrariedade à Súmula n. 331, IV, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RÉS SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA. E BASF S.A. ANÁLISE CONJUNTA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A controvérsia diz respeito à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. 2. O TST aprovou a Instrução Normativa n. 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. 3. Esta Primeira Turma firmou entendimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, ente de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 4. Portanto, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor", não limita que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DAS RÉS SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA. E BASF S.A. ANÁLISE CONJUNTA. CONTRATO DE TRANSPORTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. No caso, o acórdão regional registra a premissa de que, “da análise dos documentos juntados sob o ID. 4cb3488 e seguintes, incontroverso que a 2ª ré firmou contrato com a primeira para transporte rodoviário de cargas”. Acrescenta que “as reclamadas SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA. e BASF SA colacionaram aos autos documentos que demonstram que mantiveram contrato de prestação de serviços com a 1ª reclamada, GRANELEIRO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA., desde outubro de 2014 e abril de 2015, respectivamente” e que “fato de ter havido um contrato de ‘transporte’ entre as rés, por si só, não afasta a possibilidade de responsabilização da 2ª e da 3ª reclamada”. 2. Nesse contexto, a sentença foi reformada para reconhecer a responsabilidade subsidiária das recorrentes. 3. Não obstante, o Pleno do TST, na sessão de 24/2/2025, no julgamento do RR - 0000239-49.2023.5.10.0016 (representativo para reafirmação da jurisprudência), firmou, na sistemática de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 59), a seguinte tese vinculante: "A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços". Precedentes também da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e desta Primeira Turma do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Em síntese, firmou-se a tese, pelo STF, por maioria, no sentido de ser "lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante".