Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Cumprimento de Sentença 0046400-40.2020.8.17.2001

Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
0046400-40.2020.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

ÚDE, ambas devidamente qualificadas. No curso da fase satisfativa, houve apresentação de cálculos pela parte exequente (Id 244647348), seguindo-se a demonstração de pagamento, conforme Id’s 249500419 e 249500420. A credora manifestou expressa ciência quanto ao adimplemento, sem formular qualquer insurgência remanescente, consoante Id 249575209. É o relatório. Passo a decidir. Infere-se dos autos que o débito executável foi satisfeito, revelando-se em conformidade com os termos da sentença exequenda. Por esta razão, nos termos dos arts. 924, II c/c 925, ambos do nosso Diploma Processual Civil, julgo extinta a fase satisfativa do presente feito. Expeçam-se de logo os alvarás de transferência de valores nos termos da Petição de Id 249575209 (no importe de R$ 8.899,56 e eventuais acréscimos, em favor da credora, a ser creditado na conta bancária de titularidade da mesma - BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 1835-X, C/C 035823-1; e no montante de R$ 4.449,80 e eventuais acréscimos, em favor do Advogado da credora, José Carlos Medeiros Junior, a ser creditado na conta de poupança de titularidade do mesmo - BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 3108-9, CONTA-POUPANÇA 20.543-5, VARIAÇÃO 051). Condeno a parte sucumbente nas despesas processuais, isentando-a de pagar a multa e honorários advocatícios preconizados no § 1º do art. 523, vez que a satisfação creditícia se deu no prazo consignado no caput de referenciado dispositivo legal. Publique-se e se intimem.

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0046400-40.2020.8.17.2001 EXEQUENTE: IONE TRIGUEIRO LOPES BEZERRA EXEQUENTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE SENTENÇA Vistos etc. Ao indicativo de ser credora de valor representativo da condenação imposta na fase de conhecimento da demanda, IONE TRIGUEIRO LOPES BEZERRA, demandante, através de Advogada a tanto constituída, intentou o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em desfavor da pessoa jurídica denominada de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, ambas devidamente qualificadas. No curso da fase satisfativa, houve apresentação de cálculos pela parte exequente (Id 244647348), seguindo-se a demonstração de pagamento, conforme Id’s 249500419 e 249500420. A credora manifestou expressa ciência quanto ao adimplemento, sem formular qualquer insurgência remanescente, consoante Id 249575209. É o relatório. Passo a decidir. Infere-se dos autos que o débito executável foi satisfeito, revelando-se em conformidade com os termos da sentença exequenda. Por esta razão, nos termos dos arts. 924, II c/c 925, ambos do nosso Diploma Processual Civil, julgo extinta a fase satisfativa do presente feito. Expeçam-se de logo os alvarás de transferência de valores nos termos da Petição de Id 249575209 (no importe de R$ 8.899,56 e eventuais acréscimos, em favor da credora, a ser creditado na conta bancária de titularidade da mesma - BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 1835-X, C/C 035823-1; e no montante de R$ 4.449,80 e eventuais acréscimos, em favor do Advogado da credora, José Carlos Medeiros Junior, a ser creditado na conta de poupança de titularidade do mesmo - BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 3108-9, CONTA-POUPANÇA 20.543-5, VARIAÇÃO 051). Condeno a parte sucumbente nas despesas processuais, isentando-a de pagar a multa e honorários advocatícios preconizados no § 1º do art. 523, vez que a satisfação creditícia se deu no prazo consignado no caput de referenciado dispositivo legal. Publique-se e se intimem. Com o trânsito em julgado e inocorrentes pendências relativas ao custeio da atividade jurisdicional, arquivem-se os autos. Recife, data da assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito