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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0003063-97.2024.8.17.3120

Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
0003063-97.2024.8.17.3120
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, incisos I, IV e VI, c/c art. 330, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Por consequência, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade de justiça ora deferida. Intimem-se e cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0003063-97.2024.8.17.3120 AUTOR(A): RAIANE SALES NUNES RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS ajuizada por RAIANE SALES NUNES em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a limitação dos descontos de seus empréstimos a 30% de seus rendimentos líquidos e a repactuação de suas dívidas mediante plano de pagamento. A autora alega, em síntese, que é servidora pública estadual e que, ao longo do tempo, contraiu diversos empréstimos (consignados e pessoais) junto aos réus. Afirma que as parcelas mensais somam R$ 3.555,10, o que consome mais de 70% de sua renda líquida, comprometendo o seu sustento e o de sua família (mínimo existencial). Requer a aplicação da Lei nº 14.181/2021, a suspensão das cobranças, a abstenção de negativação de seu nome e a aprovação de um plano de pagamento de R$ 1.463,71 mensais por 60 meses. A gratuidade de justiça foi deferida à autora, conforme se extrai dos autos. O réu Banco Santander (Brasil) S/A apresentou defesa (id. 194199410), alegando, em síntese, preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, impugnação à gratuidade de justiça e ao valor da causa. No mérito, defende que os empréstimos consignados estão excluídos da repactuação por força do Decreto nº 11.150/2022, que a autora possui alta renda e não comprovou o comprometimento do mínimo existencial, pugnando pela improcedência da ação. O réu Banco do Brasil S/A apresentou defesa (id. 221494324), alegando, em síntese, preliminares semelhantes de inépcia, impugnação ao valor da causa e à gratuidade. No mérito, sustenta que a renda líquida da autora é superior ao mínimo existencial legal (R$ 600,00), defende a legalidade dos contratos e a impossibilidade de limitação dos descontos em conta corrente, requerendo a improcedência dos pedidos. O réu Banco Bradesco Financiamentos S.A. manifestou-se nos autos (id. 221019358) apenas para requerer a juntada do instrumento contratual. Foi realizada audiência de conciliação (id. 199655314), a qual restou infrutífera. Fizeram-se presentes a autora e o Banco Santander. Os réus Banco do Brasil e Banco Bradesco não compareceram à assentada, ocasião em que a autora requereu a aplicação das sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC. A autora apresentou réplica (id. 216416450), rechaçando as preliminares das defesas, reiterando o pedido de suspensão da exigibilidade dos débitos dos bancos ausentes na audiência e pugnando pela conversão do feito para a imposição de plano judicial compulsório. O juízo proferiu decisão (id. 216504106), reconhecendo a relação de consumo, deferindo a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, e determinando a intimação das partes para especificação de provas. O Banco Santander manifestou-se (id. 219384638) requerendo a expedição de ofícios à Receita Federal e pesquisa via SISBAJUD. A autora manifestou-se (id. 219944746) requerendo a produção de prova pericial contábil. É o relatório. Passo à análise das questões processuais pendentes e das preliminares arguidas pelas partes rés. Da Impugnação à Justiça Gratuita Rejeito a impugnação apresentada pelos réus. A contratação de advogado particular, por si só, não afasta a presunção legal de hipossuficiência (art. 99, § 4º, do CPC). A análise dos autos, sobretudo os comprovantes de rendimento e o inegável volume de descontos em folha e em conta, revela que a autora se encontra com seus rendimentos severamente comprometidos, razão pela qual mantenho o benefício da assistência judiciária gratuita deferido. Da Impugnação ao Valor da Causa Rejeito a impugnação. Nas ações de repactuação de dívidas por superendividamento, o valor da causa deve corresponder ao somatório de todos os débitos que a parte autora pretende repactuar, pois este reflete o conteúdo econômico da demanda, nos exatos termos do art. 292, II, do Código de Processo Civil. O valor atribuído pela autora atende a esse critério. Do Pedido de Aplicação das Sanções de Revelia (art. 104-A, § 2º, do CDC) A autora requer a suspensão da exigibilidade dos débitos e a interrupção dos encargos da mora em face do Banco do Brasil e do Banco Bradesco, devido ao não comparecimento à audiência de conciliação. Contudo, rejeito o pleito. A aplicação de tais sanções pressupõe a regularidade da petição inicial e o preenchimento dos requisitos legais para a instauração do procedimento de superendividamento. Sendo a inicial inepta por ausência de pressupostos legais, conforme será demonstrado a seguir, as sanções restam prejudicadas. Da Falta de Interesse de Agir e Inépcia da Inicial Acolho as preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da inicial, que se confundem com o próprio cabimento do procedimento especial. Ressalte-se, por oportuno, que o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pela parte autora revela-se manifestamente desnecessário ao deslinde do feito. A totalidade dos quesitos apresentados pode ser respondida mediante a simples análise da prova documental já constante nos autos — notadamente os contracheques, os instrumentos contratuais e a própria planilha de cálculos juntada —, que se mostram plenamente suficientes para demonstrar a real capacidade financeira da demandante e a ausência de comprometimento do mínimo existencial. Sendo o magistrado o destinatário final da prova, cumpre-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos exatos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. De igual modo, os requerimentos de prova formulados pelo Banco Santander (Brasil) S/A — consistentes na expedição de ofícios à Receita Federal e na realização de pesquisas via sistema SISBAJUD para busca de ativos e rendas complementares — mostram-se desnecessários e protelatórios. Considerando que a prova documental já coligida aos autos (contracheques) é cabal ao atestar que a renda líquida conhecida da autora supera significativamente o patamar do mínimo existencial legal, a busca por eventuais fontes de renda adicionais não teria o condão de alterar o desfecho de extinção do feito ora pronunciado. Assim, em observância ao princípio da celeridade processual e ao dever de indeferir diligências inúteis, rejeito referidos pedidos com fulcro no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil A natureza desta ação consiste em verificar se a situação financeira da autora se amolda ao instituto do superendividamento, tal como disciplinado pela Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor. Para que se configure o superendividamento, o art. 54-A, § 1º, do CDC exige a demonstração da "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial". Trata-se de um conceito jurídico que demanda prova robusta de seus elementos constitutivos. O mínimo existencial encontra-se objetivamente definido pelo Decreto nº 11.150/2022 (com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023) no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Ademais, o art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do referido Decreto exclui expressamente da aferição do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. No caso dos autos, a prova documental (contracheque de id. 191005600) evidencia que a autora possui remuneração bruta de R$ 8.026,95 e que, após a dedução dos descontos legais obrigatórios e dos empréstimos consignados, aufere uma renda líquida de R$ 3.983,65. Este valor supera em mais de seis vezes o parâmetro fixado em decreto regulamentar como mínimo existencial (R$ 600,00). Logo, a capacidade financeira remanescente é suficiente para o próprio sustento, afastando a impossibilidade manifesta de adimplemento das dívidas. Além disso, o plano de pagamento apresentado pela autora (id. 198900100) propõe o pagamento de R$ 1.463,71 mensais pelo prazo de 60 meses, o que totaliza R$ 87.822,60. Contudo, a própria planilha indica um saldo devedor total de R$ 217.341,21. O plano de pagamento apresentado não observa os requisitos do art. 104-B, § 4º, do CDC, por não assegurar sequer a quitação integral do valor principal devido. A Lei do Superendividamento não autoriza a imposição de deságio (perdão) sobre o capital principal emprestado, sob pena de enriquecimento ilícito e violação à segurança jurídica. Criticamente, e em total alinhamento com a jurisprudência pátria e com a sentença paradigma apresentada, a ausência de demonstração objetiva do comprometimento do mínimo existencial e a apresentação de um plano de pagamento que não garante a quitação do principal tornam a petição inicial inepta para o rito especial, conduzindo à extinção do feito. Incorporo a estas razões de decidir os julgados abaixo transcritos, provenientes do TJPE e outros Tribunais, bem recentes, na mesma linha da orientação do Superior Tribunal de Justiça acima referida: Direito do consumidor. Apelação cível. Superendividamento. Repactuação de dívidas. Mínimo existencial não comprometido. Decreto nº 11 .150/2022. Plano de pagamento incompatível. Recurso desprovido. I . Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao reconhecer a ausência dos pressupostos legais para instauração do procedimento especial de repactuação de dívidas por superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais do superendividamento aptos a autorizar a repactuação judicial das dívidas, especialmente (i) o comprometimento do mínimo existencial e (ii) a apresentação de plano de pagamento compatível com os parâmetros legais. III. Razões de decidir 3 . O mínimo existencial encontra-se objetivamente definido pelo Decreto nº 11.150/2022 no valor de R$ 600,00, parâmetro que não se mostrou comprometido diante da renda líquida mensal do recorrente. 4. A prova documental evidencia capacidade financeira suficiente para o próprio sustento e auxílio a terceiros, afastando a impossibilidade manifesta de adimplemento das dívidas . 5. O plano de pagamento apresentado não observa os requisitos dosarts. 104-A e 104-B, § 4º, do CDC, por não assegurar a quitação integral do principal nem o prazo máximo legal de cinco anos. 6 . Parte relevante das dívidas decorre de crédito consignado, modalidade excluída da aferição do mínimo existencial, nos termos do Decreto nº 11.150/2022. IV. Dispositivo e tese 7 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A caracterização do superendividamento exige demonstração objetiva de comprometimento do mínimo existencial, conforme parâmetro fixado em decreto regulamentar, bem como a apresentação de plano de pagamento que assegure a quitação integral do débito no prazo legal, requisitos cuja ausência inviabiliza a repactuação judicial das dívidas.” Dispositivos relevantes citados: CDC,arts. 54-A, § 1º, 104-A e 104-B, § 4º; Decreto nº 11 .150/2022,arts. 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPE,ApCivnº 0033732-61.2025 .8.17.2001;ApCivnº 0000037-82.2024 .8.17.3220. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autosdeAPELAÇÃO CÍVEL nº 0027653-03 .2024.8.17.2001: ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento . Recife,data da certificação digital. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO DESEMBARGADORA RELATORA (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00276530320248172001, Relator.: ANDREA EPAMINONDAS TENORIO DE BRITO, Data de Julgamento: 22/05/2026, Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC)) REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA (LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO). Sentença de improcedência. Recurso da autora. Desacolhimento. Não violação ao mínimo existencial. Proventos líquidos (fixos) que superam o mínimo existencial fixado por decreto federal. Impossibilidade de impor ao credor o recebimento do crédito de modo diverso daquele previsto no contrato (que, em respeito à segurança jurídica, para ser flexibilizado, exige fundamento legal e constitucional). Parcelas de dívidas decorrentes de operações de crédito consignado que não são computadas na apuração do comprometimento do mínimo existencial . Art. 4º, parágrafo único, I, h do Decreto n. 11.150/22 . RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10011729020248260010 São Paulo, Relator.: José Wilson Gonçalves, Data de Julgamento: 05/02/2026, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2026) A instauração de um processo de repactuação por superendividamento é medida excepcional, que mitiga o princípio do pacta sunt servanda e interfere na relação contratual estabelecida. Sua concessão, portanto, depende de prova inequívoca do preenchimento dos requisitos legais, o que não ocorreu no caso em tela. Diante da inépcia da inicial e da inadequação da via eleita (falta de interesse de agir), o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, restando prejudicada a análise do mérito propriamente dito e o pedido de tutela de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, incisos I, IV e VI, c/c art. 330, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Por consequência, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade de justiça ora deferida. Intimem-se e cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Tatiana C. B. Salgado Juíza de Direito