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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Imissão na Posse 0002930-53.2024.8.17.3250

Julgamento
07/08/2026
Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
0002930-53.2024.8.17.3250
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono dos réus, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Traslade-se cópia desta decisão para os autos físicos ou eletrônicos correspondentes. Certificado o trânsito em julgado e satisfeitas as custas, arquivem-se os autos com as baixas na distribuição e cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0002930-53.2024.8.17.3250 AUTOR(A): SANDRA MARIA DOS SANTOS SANTANA, REMERSON DA SILVA SANTANA RÉU: DELCICLEI FILGUEIRAS DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de Ação de Imissão de Posse com Pedido de Antecipação de Tutela e Cobrança de Taxa de Ocupação/Aluguéis ajuizada por SANDRA MARIA DOS SANTOS SANTANA e REMERSON DA SILVA SANTANA em face de DELCICLEI FILGUEIRAS DOS SANTOS e SILVANIA FILGUEIRAS DE LIMA, todos devidamente qualificados nos autos. Alegam os autores que adquiriram junto à Caixa Econômica Federal (CEF), por meio de leilão de venda direta online realizado em 31/01/2024, o imóvel residencial situado na Rua José Izidório Filho, nº 391, Loteamento Malaquias Cardoso / Neco Aragão, Santa Cruz do Capibaribe/PE (Matrícula nº 20.130), registrado sob o R-13 e R-14. Aduzem que a propriedade do bem fora previamente consolidada em favor da credora fiduciária (CEF) em razão da inadimplência dos réus. Diante da recusa dos ocupantes em desocupar voluntariamente o imóvel após notificação extrajudicial, requereram a concessão de tutela de urgência para a imissão na posse, bem como a procedência dos pedidos para confirmação da posse, condenação ao pagamento de taxa de ocupação/aluguéis e demais encargos incidentes sobre o imóvel. Apresentada resposta e trazida aos autos a informação sobre o trâmite de ação anulatória perante a Justiça Federal. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Verifica-se dos autos que a pretensão deduzida nesta Ação de Imissão de Posse funda-se no título de propriedade outorgado pela Caixa Econômica Federal decorrente do procedimento de execução extrajudicial da alienação fiduciária (Lei nº 9.514/97). Ocorre que, perante a 16ª Vara da Justiça Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, os ora réus (DELCICLEI FILGUEIRAS DOS SANTOS e SILVANIA FILGUEIRAS DE LIMA) ajuizaram a Ação Anulatória nº 0801290-24.2024.4.05.8302 em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e dos próprios adquirentes, SANDRA MARIA DOS SANTOS SANTANA e REMERSON DA SILVA SANTANA, tendo por objeto a desconstituição do procedimento administrativo e a anulação da consolidação da propriedade fiduciária sobre a Matrícula nº 20.130. Nesse diapasão, sobreveio Sentença de Procedência proferida pelo Juízo Federal competente, a qual declarou expressamente a nulidade da consolidação da propriedade fiduciária e dos atos subsequentes (inclusive o leilão extrajudicial praticado em favor de Sandra e Remerson) por vício insanável no procedimento de notificação pessoal/hora certa para purgação da mora, além de ter concedido tutela de urgência determinando o afastamento de qualquer medida expropriatória ou imissão na posse. Nossa legislação processual pátria estabelece a ocorrência da litispendência e da perda superveniente do interesse de agir/prejudicialidade externa material quando a pretensão deduzida em juízo depende diretamente de título ou ato jurídico anulado por juízo competente. Considerando que a imissão na posse e a cobrança da taxa de ocupação (art. 37-A da Lei nº 9.514/97) pressupõem a higidez e a validade da consolidação da propriedade e do leilão promovido pela Caixa Econômica Federal, a anulação desses atos pela Justiça Federal — autoridade constitucionalmente competente para julgar litígios envolvendo a CEF (art. 109, I, da CF/88) — retira dos autores o título de propriedade (jus possidendi) que dava sustentação aos seus pedidos. Deste modo, configurada a litispendência em relação ao objeto e a perda do interesse processual diante da desconstituição do título primitivo na esfera federal, a extinção deste feito sem julgamento do mérito é medida imperativa que se impõe, obstando a prolação de decisões contraditórias entre a Justiça Comum Estadual e a Justiça Federal. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono dos réus, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Traslade-se cópia desta decisão para os autos físicos ou eletrônicos correspondentes. Certificado o trânsito em julgado e satisfeitas as custas, arquivem-se os autos com as baixas na distribuição e cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, 7 de agosto de 2026 Juiz(a) de Direito