Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono dos réus, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Traslade-se cópia desta decisão para os autos físicos ou eletrônicos correspondentes. Certificado o trânsito em julgado e satisfeitas as custas, arquivem-se os autos com as baixas na distribuição e cautelas de praxe.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0002930-53.2024.8.17.3250 AUTOR(A): SANDRA MARIA DOS SANTOS SANTANA, REMERSON DA SILVA SANTANA RÉU: DELCICLEI FILGUEIRAS DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de Ação de Imissão de Posse com Pedido de Antecipação de Tutela e Cobrança de Taxa de Ocupação/Aluguéis ajuizada por SANDRA MARIA DOS SANTOS SANTANA e REMERSON DA SILVA SANTANA em face de DELCICLEI FILGUEIRAS DOS SANTOS e SILVANIA FILGUEIRAS DE LIMA, todos devidamente qualificados nos autos. Alegam os autores que adquiriram junto à Caixa Econômica Federal (CEF), por meio de leilão de venda direta online realizado em 31/01/2024, o imóvel residencial situado na Rua José Izidório Filho, nº 391, Loteamento Malaquias Cardoso / Neco Aragão, Santa Cruz do Capibaribe/PE (Matrícula nº 20.130), registrado sob o R-13 e R-14. Aduzem que a propriedade do bem fora previamente consolidada em favor da credora fiduciária (CEF) em razão da inadimplência dos réus. Diante da recusa dos ocupantes em desocupar voluntariamente o imóvel após notificação extrajudicial, requereram a concessão de tutela de urgência para a imissão na posse, bem como a procedência dos pedidos para confirmação da posse, condenação ao pagamento de taxa de ocupação/aluguéis e demais encargos incidentes sobre o imóvel. Apresentada resposta e trazida aos autos a informação sobre o trâmite de ação anulatória perante a Justiça Federal. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Verifica-se dos autos que a pretensão deduzida nesta Ação de Imissão de Posse funda-se no título de propriedade outorgado pela Caixa Econômica Federal decorrente do procedimento de execução extrajudicial da alienação fiduciária (Lei nº 9.514/97). Ocorre que, perante a 16ª Vara da Justiça Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, os ora réus (DELCICLEI FILGUEIRAS DOS SANTOS e SILVANIA FILGUEIRAS DE LIMA) ajuizaram a Ação Anulatória nº 0801290-24.2024.4.05.8302 em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e dos próprios adquirentes, SANDRA MARIA DOS SANTOS SANTANA e REMERSON DA SILVA SANTANA, tendo por objeto a desconstituição do procedimento administrativo e a anulação da consolidação da propriedade fiduciária sobre a Matrícula nº 20.130. Nesse diapasão, sobreveio Sentença de Procedência proferida pelo Juízo Federal competente, a qual declarou expressamente a nulidade da consolidação da propriedade fiduciária e dos atos subsequentes (inclusive o leilão extrajudicial praticado em favor de Sandra e Remerson) por vício insanável no procedimento de notificação pessoal/hora certa para purgação da mora, além de ter concedido tutela de urgência determinando o afastamento de qualquer medida expropriatória ou imissão na posse. Nossa legislação processual pátria estabelece a ocorrência da litispendência e da perda superveniente do interesse de agir/prejudicialidade externa material quando a pretensão deduzida em juízo depende diretamente de título ou ato jurídico anulado por juízo competente. Considerando que a imissão na posse e a cobrança da taxa de ocupação (art. 37-A da Lei nº 9.514/97) pressupõem a higidez e a validade da consolidação da propriedade e do leilão promovido pela Caixa Econômica Federal, a anulação desses atos pela Justiça Federal — autoridade constitucionalmente competente para julgar litígios envolvendo a CEF (art. 109, I, da CF/88) — retira dos autores o título de propriedade (jus possidendi) que dava sustentação aos seus pedidos. Deste modo, configurada a litispendência em relação ao objeto e a perda do interesse processual diante da desconstituição do título primitivo na esfera federal, a extinção deste feito sem julgamento do mérito é medida imperativa que se impõe, obstando a prolação de decisões contraditórias entre a Justiça Comum Estadual e a Justiça Federal. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono dos réus, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Traslade-se cópia desta decisão para os autos físicos ou eletrônicos correspondentes. Certificado o trânsito em julgado e satisfeitas as custas, arquivem-se os autos com as baixas na distribuição e cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, 7 de agosto de 2026 Juiz(a) de Direito