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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0000474-17.2026.8.17.2780

Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
0000474-17.2026.8.17.2780
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por HERNALUCIA SILVALERIA LUCENA DE BRITO em face de BANCO BRADESCO S/A, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a mora do credor (art. 394, CC) quanto ao recebimento das parcelas do empréstimo consignado vencidas a partir de agosto de 2025; b) AUTORIZAR E DECLARAR quitados os valores eventualmente já depositados judicialmente pela autora a título de consignação em pagamento, correspondentes às referidas parcelas; c) DETERMINAR que o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emissão de boletos ou o processamento do desconto em folha das parcelas vincendas do contrato, sob pena de multa diária a ser fixada em sede de cumprimento de sentença em caso de descumprimento; e d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir desta data (Súmula 362, STJ). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Se apresentados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, acaso tempestivos, de logo, RECEBO-OS, ficando interrompido o prazo para apresentação de outros recursos (art. 1.026 do CPC). Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Itapetim R FRANCISCO DOS SANTOS, 37, Fórum Des. Ed-Ek Gonçalves Lopes, Centro, ITAPETIM - PE - CEP: 56720-000 - F:(87) 38531975 Processo nº 0000474-17.2026.8.17.2780 AUTOR(A): HERNALUCIA SILVALERIA LUCENA DE BRITO RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos e examinados os autos. 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por HERNALUCIA SILVALERIA LUCENA DE BRITO em face de BANCO BRADESCO S/A, objetivando a autorização para depósito judicial de parcelas de empréstimo consignado e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Narra a autora, professora municipal, ser titular de contrato de empréstimo consignado com o réu e que, após o trânsito em julgado de demanda anterior que lhe fora favorável (Processo nº 0000937-90.2025.8.17.2780), a instituição financeira passou a obstar, a partir de agosto de 2025, o recebimento das parcelas vincendas, recusando-se a emitir boletos ou a processar o desconto em folha, e condicionando a regularização ao ajuste de débitos pretéritos já quitados por força de decisão judicial. Decisão deferindo o pedido de gratuidade da justiça (Id. 239370752). Citado, o réu apresentou contestação (Id. 241846224), arguindo, em preliminar, impugnação à gratuidade da justiça, falta de interesse de agir por ausência de tentativa administrativa prévia, inépcia da inicial e necessidade de renovação de procuração; no mérito, negou a prática de qualquer ato ilícito, atribuiu à autora comportamento contraditório e invocou o dever de mitigação do próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), impugnando a existência de dano moral indenizável. Em réplica (Id. 242250261), a autora refutou as teses defensivas, reafirmando a resistência do banco ao recebimento das parcelas e a existência de prova documental (prints e áudios) da conduta omissiva imputada à instituição financeira. Por decisão de saneamento (Id. 243214274), o Juízo rejeitou integralmente as preliminares arguidas pelo réu, fixou os pontos controvertidos, deferiu a inversão do ônus da prova em favor da autora e indeferiu a produção de prova oral, anunciando o julgamento antecipado do mérito. A parte autora, em manifestação final (Id. 246786750), reiterou a tese de mora do credor e juntou novas capturas de tela demonstrando a persistência da conduta omissiva do réu mesmo após o saneamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Encontrando-se a causa madura para julgamento, e não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, tanto mais porque a questão controvertida é essencialmente documental e a prova oral foi expressamente indeferida na decisão saneadora, sem impugnação recursal das partes. Superadas as questões processuais, todas rejeitadas na decisão de saneamento e cobertas, portanto, pela preclusão, remanesce à apreciação exclusivamente o mérito da pretensão autoral. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, dada a evidente relação de consumo estabelecida entre a autora, destinatária final dos serviços bancários, e o réu, fornecedor que os presta de forma habitual e profissional. Como corolário, mostra-se acertada a inversão do ônus da prova já deferida na fase saneadora, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, seja pela hipossuficiência técnica e informacional da consumidora frente à instituição financeira, seja pela verossimilhança das alegações iniciais, corroboradas pela documentação acostada aos autos. Nesse contexto, competia ao réu demonstrar que efetivamente disponibilizou à autora meios idôneos para a quitação das parcelas vincendas a partir de agosto de 2025, ônus do qual não se desincumbiu. A contestação limitou-se a negar genericamente a recusa e a imputar à autora comportamento contraditório, sem apresentar qualquer comprovante de emissão de boletos, de tentativa de desconto em folha ou de correspondência esclarecendo à consumidora os canais de pagamento disponíveis. Tampouco impugnou especificamente, como lhe cumpria nos termos do art. 341 do CPC, os prints e áudios juntados pela autora, que indicam a recusa do banco em processar os pagamentos sem a prévia renegociação de valores já alcançados pela coisa julgada na demanda anterior. A ausência de impugnação específica, somada à inversão do ônus probatório, conduz ao reconhecimento da veracidade da narrativa autoral quanto à obstrução do pagamento. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA . COMPROVAÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DESPROVIMENTO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE15% (QUINZE POR CENTO) PARA 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA . I.CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por segurança contra sentença de que a condenou ao pagamento de indenização por invalidez permanente parcial incompleta e reembolso de despesas médicas no valor de R$ 2.000,00 . II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica quanto à realização das despesas médicas implica presunção de veracidade e o consequente dever de indenizar. III .RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica pela ré quanto à alegação do autor de despesas médicas acarreta a presunção de veracidade dos fatos, nos termos do art. 341 do CPC/2015. 4 . A jurisprudência reconhece que, não havendo impugnação específica, os fatos alegados na inicial são presumidos como verdadeiros. IV.DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação cível desprovida . Tese de julgamento: “A ausência de impugnação específica dos fatos alegados na inicial gera a presunção de veracidade, nos termos do art. 341 do CPC/2015, e obriga a parte ré a reembolsar as despesas médicas reclamadas.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 341 .Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível 5004848-23.2020.8.13 .0707, Rel. Des. Pedro Bernardes de Oliveira, j. 21 .05.2024. Caruaru-PE, data registrada no sistema. Des . Alexandre Freire Pimentel Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00010979620218172670, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 13/11/2024, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) Destaquei APELAÇÃO CÍVEL. BANCÁRIO. FRAUDE. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO . TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. DANO MORAL. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de restituição de valores e indenização por dano moral. Contrato de empréstimo e transferências bancárias via PIX . Alegação de fraude não infirmada. Sentença de procedência parcial. Recurso do réu. Legitimidade passiva . Reconhecimento da legitimidade passiva da instituição financeira. Aplicação da teoria da asserção. A alegação de fraude por terceiros, por si só, não exclui a responsabilidade da instituição bancária. Relação de consumo . Inversão do ônus da prova. Responsabilidade objetiva. Aplicação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ônus do fornecedor quanto à demonstração da regularidade das operações bancárias e da existência de causa excludente de responsabilidade . Ausência de impugnação específica. Contestação genérica. Não enfrentamento dos elementos fáticos essenciais à controvérsia. Aplicação do artigo 341 do Código de Processo Civil . Presunção de veracidade das alegações autorais. Falha na prestação do serviço bancário caracterizada. Contratação de empréstimo e múltiplas transferências via PIX com valores expressivos, em sequência e fora do padrão de movimentação das contas. Dinâmica atípica não detectada ou bloqueada pelo sistema . Inércia do banco diante de sinais claros de fraude. Inobservância do dever de segurança previsto no art. 38 da Resolução BCB nº 1/2020. Devolução dos valores subtraídos mantida . Restituição simples conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Dano moral afastado. Circunstâncias do caso não revelam repercussões suficientes a justificar compensação extrapatrimonial . Valores integralmente restituídos. Ausência de inscrição em cadastros restritivos, recusa de crédito, bloqueios ou exposição pública. Sucumbência recíproca reconhecida. Honorários advocatícios fixados de forma proporcional ao decaimento de cada parte . Apelo em parte acolhido para afastar a condenação por danos morais. Redistribuição dos honorários sucumbenciais. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10027146420238260565 São Caetano do Sul, Relator.: Inah de Lemos e Silva Machado, Data de Julgamento: 30/06/2025, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 2), Data de Publicação: 30/06/2025) Destaquei Configura-se, assim, a mora do credor (mora accipiendi), disciplinada pelos arts. 394 e 400 do Código Civil, segundo os quais incorre em mora o credor que recusa o recebimento da prestação no tempo, lugar e forma devidos, transferindo-se a ele os riscos e os efeitos decorrentes da inadimplência que, de outro modo, recairiam sobre o devedor. A recusa do réu em disponibilizar os meios ordinários de quitação, condicionando o pagamento das parcelas vincendas à renegociação de débito já reconhecido como inexigível por decisão transitada em julgado, caracteriza conduta atentatória à boa-fé objetiva e ao princípio do venire contra factum proprium (art. 422, CC), na medida em que a instituição financeira pretende, por via transversa, reabrir discussão sobre matéria já definitivamente decidida. Diante da mora do credor devidamente comprovada, é de rigor o reconhecimento do direito da autora à consignação em pagamento das parcelas vencidas a partir de agosto de 2025, nos termos do art. 335, I, do Código Civil e dos arts. 539 e seguintes do CPC, com a consequente declaração de quitação dos valores efetivamente depositados, e determinação para que o réu emita os boletos ou processe o desconto em folha das parcelas vincendas, sob pena de configuração de novo esbulho contratual. Quanto ao dano moral, entendo igualmente configurado. Não se trata de mero aborrecimento cotidiano, mas de conduta reiterada e deliberada da instituição financeira que, mesmo após decisão judicial desfavorável em demanda anterior, impôs à consumidora verdadeiro obstáculo ao cumprimento de suas obrigações contratuais, forçando-a a permanecer em situação de inadimplência não desejada e sujeitando-a a angústia, insegurança e desgaste indevido, inclusive quanto ao risco de negativação e de repercussão em sua vida funcional como servidora pública. A prova dos autos, mormente as capturas de tela juntadas em réplica e em manifestação final, evidencia a persistência da conduta obstativa mesmo após o saneamento do feito, circunstância que reforça a gravidade do ilícito e afasta a tese de mero dissabor. Fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que reputo adequado e proporcional à extensão do dano e à gravidade da conduta do réu, considerando, de um lado, a reiteração da prática lesiva mesmo após o ajuizamento da ação e o saneamento do feito, e, de outro, a necessidade de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, observados os critérios de razoabilidade e as funções compensatória e pedagógica da reparação civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por HERNALUCIA SILVALERIA LUCENA DE BRITO em face de BANCO BRADESCO S/A, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a mora do credor (art. 394, CC) quanto ao recebimento das parcelas do empréstimo consignado vencidas a partir de agosto de 2025; b) AUTORIZAR E DECLARAR quitados os valores eventualmente já depositados judicialmente pela autora a título de consignação em pagamento, correspondentes às referidas parcelas; c) DETERMINAR que o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emissão de boletos ou o processamento do desconto em folha das parcelas vincendas do contrato, sob pena de multa diária a ser fixada em sede de cumprimento de sentença em caso de descumprimento; e d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir desta data (Súmula 362, STJ). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Se apresentados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, acaso tempestivos, de logo, RECEBO-OS, ficando interrompido o prazo para apresentação de outros recursos (art. 1.026 do CPC). Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos. Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, INTIME-SE o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (art. 997, §2º e art. 1.010, §§1º e 2º, ambos do CPC). Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos à Câmara Regional deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Caruaru. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado da sentença, proceda-se ao ARQUIVAMENTO dos autos, independentemente de nova conclusão. Itapetim/PE, datado e assinado eletronicamente. CARLOS HENRIQUE ROSSI -Juiz de Direito-