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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Termo Circunstanciado 0046867-04.2024.8.17.8201

Julgamento
13/05/2026
Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
0046867-04.2024.8.17.8201
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e, por conseguinte, ABSOLVO RENATA CAMPELO DE LIMA e WANDERSON ANSELMO DA SILVA das imputações que lhes foram atribuídas, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de praxe, arquivando-se os autos. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - DIREJESP 3º Juizado Especial Criminal da Capital - 13h às 19h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, FORUM DES. BENILDES DE SOUZA RIBEIRO, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831656 e-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA – PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS Processo nº 0046867-04.2024.8.17.8201 AUTOR(A): 32º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL AUTOR(A) DO FATO: RENATA CAMPELO DE LIMA, WANDERSON ANSELMO DA SILVA O(ª) Dr.(ª) Juiz(ª) de Direito da 3º Juizado Especial Criminal da Capital - 13h às 19h, Estado de Pernambuco, Dr(ª) EDMILSON CRUZ JUNIOR, em virtude da Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Intimação de Sentença, com prazo de 60 (sessenta) dias, e que dele tomarem conhecimento, que o Sr(ª) AUTOR(A) DO FATO: WANDERSON ANSELMO DA SILVA, CPF 136.484.594-65, data do nascimento 03/07/1999, filiação JOSÉ ANSELMO BATISTA DA SILVA JÚNIOR e FABIANA DA SILVA, atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, fica INTIMADO da SENTENÇA prolatada por este Juízo, ciente de que tem o prazo de 10 (dez) dias para apresentar recurso, observado a disciplina disposta na Lei nº 9.099/95. SENTENÇA: " SENTENÇA. Vistos etc. Trata-se de ação penal instaurada a partir de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de RENATA CAMPELO DE LIMA e WANDERSON ANSELMO DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos arts. 129, caput, e 147, caput, ambos do Código Penal. Segundo narrado na peça acusatória, nos dias 06 e 07 de outubro de 2024, nas imediações de local de votação situado no bairro da Macaxeira e nas proximidades da igrejinha do Brejo da Guabiraba, nesta cidade do Recife/PE, os denunciados teriam ameaçado a vítima Poliana Teixeira da Silva de causar-lhe mal injusto e grave, além de terem ofendido sua integridade corporal. Audiência de transação penal, designada para o dia 03.04.25, restou prejudicada pois os autores do fato, apesar de devidamente intimados, não compareceram ao ato (Id. 200023732). Denúncia ofertada (Id. 202197967). Na audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 22.07.25, houve a decretação da revelia dos réus, o oferecimento da defesa preliminar bem como o recebimento da denúncia (Id. 211228749). Na audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 07.10.25, houve a oitiva de uma testemunha de acusação (Id. 219247626). Na audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 09.12.25, houve a oitiva de uma testemunha de acusação, restando prejudicado o interrogatório dos réus pois ambos são reveus (Id. 225582862). Alegações finais oferecidas pelo MP, pugnando pela absolvição dos réus, na forma do art. 386, VII do Código de Processo Penal (Id. 231850064). Alegações finais oferecidas pela defesa, pugnando pela absolvição dos réus, na forma do art. 386, VII do Código de Processo Penal (Id. 232139645). É o relatório. Decido. Compulsando o presente feito, entendo que razão assiste ao MP e a defesa, senão vejamos. A pretensão punitiva estatal não merece prosperar. Analisando detidamente o conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que a condenação criminal exige prova segura e inequívoca da materialidade do delito e de sua autoria, o que não se verifica no caso em apreço. Com efeito, a vítima confirmou em juízo as alegações constantes no Termo Circunstanciado de Ocorrência, relatando que teria sido agredida pelos denunciados, inclusive com a utilização de ponta de cigarro em seu rosto, bem como teria sofrido puxões de cabelo e braço em outro momento. Todavia, tais afirmações não encontram respaldo suficiente no restante do acervo probatório. Embora exista laudo pericial indicando a presença de hematoma em regressão no braço e antebraço direito, causado por instrumento contundente, as lesões descritas no exame não se mostram compatíveis com a multiplicidade de agressões narradas pela vítima, especialmente no que se refere à suposta queimadura de cigarro no rosto, a qual não foi constatada no referido laudo. Ademais, não foram produzidas outras provas testemunhais capazes de corroborar a versão acusatória. A única testemunha ouvida em juízo afirmou não ter presenciado qualquer agressão, tendo apenas tomado conhecimento de uma suposta confusão por intermédio de terceiro. Cumpre salientar que, conforme narrado pela própria vítima, os fatos teriam ocorrido em locais públicos e diante de diversas pessoas da comunidade, circunstância que tornaria razoável a existência de testemunhas presenciais, o que, entretanto, não se verificou nos autos. Dessa forma, a prova produzida revela-se frágil e insuficiente para demonstrar, de maneira segura, que os acusados foram os autores das agressões e ameaças narradas. No processo penal, a condenação somente pode ocorrer quando presentes elementos probatórios firmes e seguros acerca da responsabilidade criminal do acusado. Persistindo dúvida razoável quanto à autoria delitiva, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo. Assim, diante da fragilidade do conjunto probatório, não se mostra possível a formação de um juízo condenatório seguro. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e, por conseguinte, ABSOLVO RENATA CAMPELO DE LIMA e WANDERSON ANSELMO DA SILVA das imputações que lhes foram atribuídas, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de praxe, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, datado e assinado eletronicamente. Bel. EDMILSON CRUZ Júnior Juiz de Direito.". Dado e Passado na comarca de tramitação do processo. Eu, PATRICIA FERREIRA DE LIMA BEZERRA, digitei e submeti à conferência e subscrição, encaminhando à publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. RECIFE, 13 de maio de 2026.