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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Monitória 0023712-45.2024.8.17.2001

Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
0023712-45.2024.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos monitórios opostos pela executada Cristiane Machado da Silva e, por consequência, IMPROCEDENTE a ação monitória ajuizada por Banco Santander (Brasil) S/A, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando a inexistência do débito relativo ao contrato de Crédito Unificado Soluções nº 00333886320000173290 (Operação 3886000173290320424) e insubsistente o título executivo eventualmente constituído. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810366 Processo nº 0023712-45.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A RÉU: CRISTIANE MACHADO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de CRISTIANE MACHADO DA SILVA, visando à constituição de título executivo no valor de R$ 226.537,81, relativo a débito oriundo do contrato "Crédito Unificado Soluções – Modalidade Eletrônico nº 00333886320000173290" (Operação 3886000173290320424). A ré, patrocinada pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, opôs embargos monitórios (id. 176220439), arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial por insuficiência documental e, no mérito, a inexistência do débito, ao argumento de que jamais anuiu ao contrato de unificação/renegociação que fundamenta a cobrança, tratando-se de instrumento produzido unilateralmente pela instituição financeira. Subsidiariamente, requereu a realização de perícia contábil para apuração de eventual excesso de cobrança, bem como a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC. Ao id. 203688549, foi proferida sentença rejeitando os embargos e constituindo o título executivo. Sob o id. 206134720, a parte ré interpôs apelação. Em apreciação ao supracitado recurso, o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco deu parcial provimento ao recurso, conforme acórdão de id. 230020965, anulando a sentença por error in procedendo, ao fundamento de que (i) a oposição de embargos converte o rito monitório em procedimento comum, impondo cognição exauriente; (ii) o juízo de origem se omitiu quanto ao pedido de inversão do ônus da prova; e (iii) não houve saneamento do processo com delimitação dos pontos controvertidos, determinando-se o retorno dos autos à origem para que tais providências fossem tomadas e, se necessário, aberta fase instrutória. Ato contínuo, por meio do despacho de id. 230693824, as partes foram intimadas para que dissessem sobre eventual interesse na produção de novas provas. O autor manifestou não ter interesse em novas provas, reputando suficiente a documentação já constante dos autos (id. 231832730). A ré, por sua vez, requereu que o autor fosse instado a apresentar cópia integral do contrato impugnado, com dados de assinatura e forma de contratação (id. 233058526). Em face disso, este juízo determinou, por meio de despacho, que a parte autora apresentasse, no prazo de 10 dias, o contrato mencionado pela ré. A pedido do autor, o prazo foi dilatado uma única vez, por mais 10 dias, em caráter expressamente improrrogável (id. 240027847). Em atenção a essa determinação, o autor não juntou o contrato, mas apresentou petição eminentemente argumentativa (id. 244152098), sustentando que os extratos bancários já acostados à inicial seriam suficientes para caracterizar prova escrita apta a instruir a monitória, com invocação de precedentes. Ao id. 240027847, ré reiterou que o documento determinado não foi apresentado e requereu a improcedência integral da demanda É o relatório. Decido. Trata-se de questão unicamente documental, cuja prova estava inteiramente ao alcance do autor e cuja produção lhe foi determinada de forma expressa e peremptória, com prazo já uma vez dilatado. Não há, portanto, cerceamento de defesa a nenhuma das partes em decidir desde logo a causa, nos termos do art. 355, I, do CPC. Este juízo determinou, por duas vezes, a segunda delas em caráter expressamente improrrogável, que o autor apresentasse o contrato de "Crédito Unificado Soluções" que fundamenta toda a pretensão executiva. Em resposta, o autor não exibiu o documento, limitando-se a reiterar a tese de que extratos bancários seriam suficientes. Tese que, aliás, já fora rejeitada pelo Tribunal ao anular a sentença, na medida em que reconheceu insuficiente a prova unilateral para a procedência da ação em face de embargos regularmente opostos. O art. 400, parágrafo único, do CPC autoriza que, descumprida pela parte a ordem de exibição de documento que se encontra em seu poder, o juiz admita como verdadeiros os fatos que, por meio dele, a parte contrária pretendia provar. Sendo certo que, sobre o autor recai o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, que, no caso concreto, corresponde ao contrato supostamente firmado com a parte ré. Não se cogita de impossibilidade material de cumprimento da ordem: o próprio autor, em sua petição de ID 236997541, admitiu que o documento existe e está "arquivado em diferentes setores internos da instituição", apenas alegando dificuldade operacional para sua localização, justificativa que, tendo sido objeto de dilação de prazo já concedida, se mostra insuficiente para nova postergação, sobretudo diante do caráter improrrogável fixado na decisão de id 240027847. Presume-se, portanto, verdadeira a alegação da ré de que não anuiu à formação do contrato de unificação de dívidas nº 00333886320000173290, o que compromete a própria existência do crédito perseguido nestes autos. Visto que não restou demonstrada a existência de manifestação de vontade válida da ré quanto ao contrato que constitui a causa de pedir desta ação monitória, sem o qual não se pode reconhecer a higidez do débito cobrado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos monitórios opostos pela executada Cristiane Machado da Silva e, por consequência, IMPROCEDENTE a ação monitória ajuizada por Banco Santander (Brasil) S/A, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando a inexistência do débito relativo ao contrato de Crédito Unificado Soluções nº 00333886320000173290 (Operação 3886000173290320424) e insubsistente o título executivo eventualmente constituído. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intime-se. RECIFE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas. RAFAEL DE MENEZES Juiz de Direito JVCL/MLP