Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE SANEAMENTO. TARIFA DE ESGOTO POR ESTIMATIVA UNILATERAL. POSTERIOR HIDROMETRAÇÃO. IRRETROATIVIDADE DA MEDIÇÃO. DEVER DE RESTITUIR. LINDB. DISTINGUISHING DO RESP Nº 1.513.218/RJ AFASTADO. VALOR DA CAUSA MANTIDO. RECURSO REJEITADO COM EFEITO INTEGRATIVO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA em face de acórdão proferido em Apelação Cível que julgou procedente a demanda movida pelo Condomínio do Edifício Charrua, declarando a ilegalidade da cobrança de tarifa de esgoto por estimativa unilateral de consumo (volume fixo de 368 m³), sem amparo em medição técnica contemporânea idônea, no período de abril de 2012 a abril de 2021 (data em que instalado o hidrômetro eletrônico), determinando a restituição simples dos valores pagos que excederam a tarifa mínima regulatória (10 m³ por economia, nos termos do artigo 72 do Decreto Estadual nº 18.251/1994). A embargante aponta omissões e contradições, sustentando: a) violação aos artigos 876 e 884 do Código Civil em razão de o consumo medido em período posterior ser superior à média estimada pretérita; b) omissão sobre os impactos econômicos e administrativos nos termos dos artigos 20, 22 e 24 da LINDB; c) necessidade de distinguishing frente ao REsp nº 1.513.218/RJ do Superior Tribunal de Justiça; e d) omissão no tocante à determinabilidade imediata do proveito econômico para revisão do valor da causa. Busca a concessão de efeitos infringentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) as medições apuradas em período posterior à instalação de hidrômetro eletrônico podem convalidar retroativamente o faturamento por estimativa unilateral do período em que inexistiu medidor ativo e afastar o dever de restituir o indébito simples; (ii) os artigos 20, 22 e 24 da LINDB impedem a ordem de ressarcimento por tarifas indevidas quando constatados impactos na gestão de saneamento; (iii) impõe-se a realização de distinguishing em face do precedente obrigatório firmado no REsp nº 1.513.218/RJ do Superior Tribunal de Justiça pela ocorrência de medição superveniente; e (iv) o valor estimado da causa deve ser revisto imediatamente em lide que versa sobre repetição de indébito ilíquida. III. Razões de decidir 3. Conforme as normas consumeristas, em especial o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, o faturamento de serviços públicos delegados rege-se pelos princípios da legalidade e da boa-fé objetiva, cabendo exclusivamente à concessionária de serviço público o múnus técnico de aparelhar as unidades de consumo com medidores adequados (artigo 4º da Lei nº 13.460/2017). 4. A posterior instalação de hidrômetro eletrônico e a subsequente apuração de consumo real em período futuro são incapazes de retroagir ou convalidar cobranças estimadas de períodos passados desprovidas de medição real simultânea. O faturamento por estimativa unilateral de consumo sem base técnica contemporânea idônea configura cobrança indevida ab initio, restando como único parâmetro legítimo de faturamento a tarifa mínima regulamentar de 10 m³ por economia (artigo 72 do Decreto Estadual nº 18.251/1994). 5. A repetição simples do indébito não vulnera os artigos 876 e 884 do Código Civil, mas sim repara a quebra do equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual provocada pela própria inércia de quase uma década da concessionária, obstando o enriquecimento ilícito desta em detrimento do usuário. 6. A ponderação pragmática exigida pelos artigos 20, 22 e 24 da LINDB não serve como salvo-conduto para legitimar faturamentos arbitrários ou convalidar abusos na prestação de serviços delegados. A determinação de ressarcimento estimula a eficiência na instalação de medidores de consumo e a transparência na cobrança tarifária, de modo que o interesse arrecadatório de sociedade de economia mista não pode prevalecer em face da legalidade estrita e da proteção de vulneráveis. 7. Revela-se descabido o distinguishing em face do REsp nº 1.513.218/RJ do Superior Tribunal de Justiça, pois a ratio decidendi do precedente — a saber, a ilegitimidade de faturamento estimado com critérios abstratos ante a desídia do prestador de serviço na medição contemporânea — amolda-se com perfeição ao caso em apreço, sendo a medição superveniente um dado irrelevante para fundamentar estimativas pretéritas variáveis. 8. Tratando-se de ação declaratória de ilegalidade de cobrança com pleito de repetição de indébito referente a longo período pretérito (10 anos), a exata apuração do proveito econômico exige a apresentação e liquidação de faturas de cada época. A natureza ilíquida da sentença de procedência torna legítima a manutenção do valor da causa inicialmente estimado (R$ 10.000,00), devendo o redimensionamento da base de cálculo dos honorários advocatícios realizar-se na fase subsequente de liquidação. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de Declaração conhecidos e REJEITADOS, com efeito integrativo de fundamentação para fins de prequestionamento expresso dos artigos 876 e 884 do Código Civil, dos artigos 20, 22 e 24 da LINDB, do artigo 1.025 do Código de Processo Civil e do artigo 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC, sem efeitos modificativos ou infringentes, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos. (Sem tese de julgamento aplicável, por tratar-se de recurso individual de integração). Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 1.025; CPC, art. 489, § 1º, IV e VI; CC, art. 876 e art. 884; CDC, art. 22; Lei nº 13.460/2017, art. 4º; Decreto Estadual (PE) nº 18.251/1994, art. 72; LINDB, arts. 20, 22 e 24. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.513.218/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/03/2015, publicado no DJe em 13/03/2015; STJ, Súmula nº 98; TJPE, Apelação Cível nº 0039485-04.2022.8.17.2001, Relatora Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti (em substituição no Gabinete do Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto), Terceira Câmara Cível, julgado em 23/04/2026; TJPE, Apelação Cível nº 0096448-61.2024.8.17.2001, Relator Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes, Quarta Câmara Cível, julgado em 05/05/2026; TJPE, Apelação Cível nº 0026781-51.2025.8.17.2001, Relator Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, Segunda Câmara Cível, julgado em 17/04/2026.