Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0004443-83.2023.8.17.3220 AUTOR(A): MARIA MIRIAM DE BARROS E SA CARVALHO RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA MIRIAM DE BARROS E SÁ CARVALHO em face de BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos materiais, além de indenização por danos morais. Contestação ao id. 176002681. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A presente ação é movida em face do Banco do Brasil, sob a alegação de má gestão da conta individualizada do PASEP da parte autora, com supostos saques indevidos. Com efeito, a contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor-PASEP foi instituída pela Lei Complementar nº 8, de 03/12/1970, com o fito de promover o programa de formação do patrimônio jurídico do servidor. Posteriormente, houve a unificação do PASEP com o fundo do Programa de Integração Social-PIS, pela Lei Complementar nº 26, de 11/09/1975, passando ao único fundo PIS/PASEP. Destarte, a partir de 5 de outubro de 1988, o Fundo deixou de contar com os recursos provenientes de arrecadação de contribuições, porquanto o art. 239 da Constituição Federal lhes deu outra destinação, a saber: custear o Programa do Seguro-Desemprego e o Abono de um salário mínimo, previsto em seu § 3º, administrados pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, preservando, todavia, sob a responsabilidade do Ministério da Fazenda, os patrimônios acumulados do PIS e do PASEP arrecadados até 4 de outubro de 1988. Desse modo, o texto da Constituição de 1988 vedou a distribuição da arrecadação de que trata o art. 239, para depósitos nas contas individuais dos participantes, atualmente com redação dada pela EC nº 103/2019, in verbis: Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970 e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo. Inexoravelmente, com a promulgação da atual Carta Magna, somente possuem saldo em contas individuais de PIS/PASEP aqueles que contribuíram para ela até o dia 04 de outubro de 1988 e não tenham procedido saque total dos valores depositados. Sendo, a partir de então, devidos os abonos, para os que percebem até dois salários mínimos e rendimentos anuais. Nessa senda, não é demais lembrar que, por ocasião da aposentadoria, o autor teve direito ao saque do saldo existente em sua conta do fundo PIS/PASEP, na medida em que sua conta é anterior ao advento da Constituição de 1988, conforme teor do artigo 4º, da Lei Complementar nº 26, de 11/09/1975, atualmente com nova redação dada pela Lei nº 13.932/2019. Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. § 1º - Ocorrendo casamento, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma ou invalidez do titular da conta individual, poderá ele receber o respectivo saldo, o qual, no caso de morte, será pago a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica de servidores civis e militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil. Outrossim, era permitido aos participantes o saque por ocasião de seu casamento, até 04/10/1988, quando a CF/88 revogou tal modalidade de retirada. Passo, pois, ao julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Registro, desde logo, que o pedido formulado na exordial deve ser julgado improcedente. A controvérsia cinge-se à existência de desfalques na conta PASEP, sob a alegação da requerente de que jamais sacou ou recebeu os valores supostamente depositados em sua conta referentes ao PASEP, desconhecendo a destinação ou lançamentos a débito apontadas no extrato. De início, registro que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.300 sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 2.162.222/PE e conexos), fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC” (sem grifos no original). Nessa esteira, quem pleiteia em juízo tem o ônus e a incumbência de provar os fatos por eles afirmados. A inversão do ônus probatório, estabelecido na legislação consumerista, constitui exceção à regra geral disposta no artigo 373, inciso I, do CPC quanto à produção de provas, devendo ser aplicado de acordo com a verossimilhança das alegações da parte, o que não ocorreu no presente caso. E, ainda que tal requisito estivesse presente, o Superior Tribunal de Justiça expressamente afastou a possibilidade de tal inversão. No caso concreto, a parte autora alega que é titular de conta individual do PASEP, sob gestão do Banco do Brasil, e que, após a obtenção de extratos bancários, identificou que jamais efetuou os saques ou recebeu os valores indicados como depositados em sua conta. Assim, com base em planilha de cálculos unilateral apontou divergência relevante entre o valor de saldo na conta e aquele que entende ser o correto. A tese do Tema Repetitivo n.º 1.300 do STJ é clara ao estabelecer uma distribuição dinâmica do ônus probatório, a depender da modalidade do saque contestado. Para que se possa aplicar a regra da alínea b, que impõe o ônus ao banco, é imprescindível que o autor, ao menos, aponte indícios ou alegações específicas de que os desfalques ocorreram mediante "saque em caixa". Contrariamente, a análise dos documentos (Id. 176004536) revela que todas as saídas de valores ocorreram sob as formas de pagamento na Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e de crédito em conta bancária do titular. Nesse cenário, o autor não produziu sequer início de prova sobre o fato constitutivo de seu direito, no sentido de que deixou de receber os valores depositados em sua folha de pagamento ou em sua conta bancária. De outro lado, o banco demonstrou que enviou os recursos corretamente para o próprio titular, de modo que, sem a prova de que o dinheiro não chegou ao seu destino final, considero válidos todos os repasses classificados como PASEP-FOPAG e Crédito em Conta. Com efeito, tal como definido pelo C. STJ, não se pode atribuir ao réu o ônus de fazer prova negativa destes fatos, asseverando que foram apresentados extratos indicando justamente o oposto, ou seja, a realização de créditos durante anos na folha de pagamento da parte autora. Por oportuno, cumpre transcrever recentes julgados do E.TJPE no mesmo sentido, em face de contextos probatórios e processuais similares ao presente: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO INDENIZATÓRIA. SALDO CONTA PIS PASEP A MENOR. NÃO CONFIGURAÇÃO RELAÇÃO DE CONSUMO. BANCO BRASIL MERO DEPOSITÁRIO . NÃO CABÍVEL INVERSÃO DO ÔNUS. ÍNDICES E ENCARGOS ESTABELECIDOS POR LEI PELO CONSELHO DIRETOR. AUSÊNCIA PROVA DO DIREITO. ART . 373, I, CPC. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Ação que busca indenização material e moral por supostos saques indevidos na conta do PIS- PASEP . Mera insatisfação com o saldo remanescente, sem prova do direito. 2. É sabido que o Banco do Brasil se encontra vinculado aos índices de reajuste e encargos fixados pelo Conselho Diretor do Fundo do PIS- PASEP, funcionando como mero depositário dos valores, inexistindo, portanto, relação de consumo, de modo que não é cabível inversão do ônus probatório. 3 . Não se desincumbiu a parte autora de provar o direito alegado, juntando seus contracheques que comprovariam se houve ou não crédito das quantias em seu próprio benefício ou se houve desvio. Art. 373, I, CPC. 3 . Apelação não provida. DECISÃO: "À unanimidade dos votos, negou-se provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator". DATA DO JULGAMENTO: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0012273-13.2019 .8.17.2001, em que é apelante ALTAIR DE FREITAS GOMES, e apelado BANCO DO BRASIL SA, ACORDAM os Exmos. Srs . Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, data da certificação digital. DES. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO RELATOR Accf (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00122731320198172001, Relator.: ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, Data de Julgamento: 19/12/2025, Gabinete do Des . Adalberto de Oliveira Melo (Processos Vinculados - 2ª CC)) (destaquei). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. AUSÊNCIA DE PROVA DO DESFALQUE . INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO BANCO. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE 10% PARA 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA . I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reparação por danos materiais e compensação por danos morais, com fundamento na alegação de saques indevidos em conta do PASEP, vinculada ao autor e administrada pelo Banco do Brasil S.A . 2.A sentença reconheceu a regularidade da atuação da instituição financeira, a inexistência de provas robustas de desfalques e a inadequação dos cálculos apresentados pelo autor, além de não reconhecer ilicitude nos lançamentos bancários questionados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 .A questão em discussão consiste em saber se o autor comprovou o alegado desfalque em sua conta do PASEP, mediante apresentação de contracheques ou outros documentos idôneos, e se há responsabilidade do Banco do Brasil por eventual ato ilícito na gestão da conta individual do fundo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os extratos da conta PASEP indicam movimentações sob a forma de crédito em folha de pagamento, modalidade que exige prova do não recebimento por parte do titular da conta, conforme tese firmada no Tema Repetitivo nº 1300 do STJ . 5.O apelante não apresentou contracheques ou outros documentos aptos a infirmar a presunção de pagamento em folha, incidindo a regra do art. 373, I, do CPC. 6 .Não há provas da data exata dos saques que permitam o reconhecimento da prescrição. Também não se presume o desfalque com base apenas no valor final recebido, inexistindo, portanto, ato ilícito ou dano comprovado. 7.Ausente o dever de indenizar por danos materiais ou morais . IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:“1 . Compete ao participante do PASEP comprovar o não recebimento de valores lançados sob a forma de crédito em folha de pagamento. 2. A ausência de contracheques ou documentos que infirmem os lançamentos impede o reconhecimento de desfalque. 3 . Não há dever de indenizar na ausência de ato ilícito ou dano demonstrado.” ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Regional da 1ª Turma de Caruaru, por unanimidade dos votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Caruaru, data registrada no sistema. Des . Alexandre Freire Pimentel Relator Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo 1300, REsp 1.837 .311/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 22 .06.2022; STJ, Tema 1150, REsp 1.760.360/PR, Rel . Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 23.06 .2021. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00006755020208172220, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 26/11/2025, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) (destaquei). Destaco - a despeito de, in casu, o fundamento da demanda não residir na tese de incorreção da evolução do montante - que as saídas regulares de dinheiro diminuem a base de cálculo para o ano seguinte, inexistindo, pois, conduta ilícita na gestão da conta PASEP da parte promovente. Ainda, o autor não procedeu a nenhuma comprovação de eventuais ilegalidades procedida pelo requerido, sendo cediço que a correção nesses casos decorre de lei própria e não da liberalidade do gestor da conta ou mediante aplicação de correção prevista em legislação diversa. A titulo de esclarecimento, a metodologia de cálculo deve adotar os critérios legais estabelecidos pela Lei nº 7.738/89, alterada pela Lei nº 7.764/89, pela Lei nº 7.959/89 e pela Lei nº 9.365/96, bem como a resolução nº 2.131/94 do Conselho Monetário Nacional. Cumpre esclarecer que não incide nesses casos, como pretende o autor, a utilização de juros de mora de 6 e 12% ao ano e correção monetária pelo ENCOGE, pois representam critérios distintos dos determinados pela legislação de vigência, que inflam artificialmente o suposto saldo devedor. Deve-se aplicar, ainda, as operações de conversão de moedas entre Cruzeiro Real e Real, aplicando-se o divisor 2.750 da forma correta. Não se trata de verificar se os valores disponibilizados ao autor em momento de aposentadoria são compatíveis com o árduo trabalho reconhecidamente desempenhado durante seu período de atividade, mas sim de verificar a evolução dos depósitos mediante a legislação vigente aplicável a esta espécie sui generis de conta vinculada ao servidor, inaplicáveis os índices ordinários de correção, como pretende o requerente. A mera insatisfação com os valores, como ressaltado, não se presta a confirmação de seu direito. Convém destacar que anualmente, o Fundo PIS-PASEP promove a atualização monetária dos saldos das contas individuais, paga juros aos cotistas e distribui rendimentos e resultados das aplicações dos recursos administrados, na proporção de seus saldos individuais junto ao Fundo (disponível em: www.tesouro.fazenda.gov/fundo-pis-pasep). A quantia paga sob forma de juros e distribuição de resultados pode ser sacada anualmente pelo cotista do PIS-PASEP junto ao Banco do Brasil - agente operador do PASEP. Assim, tem-se que os rendimentos anuais pagos ao servidor reduzem o saldo individual havido antes do saque final por ocasião de sua aposentadoria. Outrossim, conforme legislação em vigor, as contas individuais são atualizadas pela Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, creditadas de juros anuais de 3% sobre o saldo atualizado, e creditadas de uma parcela do resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do Fundo. Esse resultado das operações é distribuído anualmente aos cotistas do PIS-PASEP. Nesse diapasão, ressoa carente de qualquer respaldo legal a pretensão deduzida, mormente porque os valores apontados – sobretudo em decorrência das distorções de fato gerador e índices aplicados - não se coadunam com a realidade fática, atinente ao saldo médio das contas individuais junto ao Fundo PASEP. Por oportuno, e a titulo de exemplo, ressalto que o Relatório de Gestão do Fundo PIS-PASEP, exercício 2006-2007 esclarece acerca da queda gradual no número de contas ativas e explicita que tal cenário é esperado, pois decorre da ausência de ingresso de novos participantes no Fundo PIS-PASEP, bem como da circunstância de que existe o natural desligamento de cotistas do fundo quando se efetua o resgate integral de cotas, por ocorrência de uma das modalidades de saque previstas na legislação. Por todos esses fatores, conclui que o saldo médio dessas contas é baixo, situando-se na faixa de R$ 2.090,50, em 31.05.2020, isto para os cotistas que aderiram desde 1970 e não sacaram os valores até então (disponível em: https://www.tesourotransparente.gov.br/publicacoes/relatorio-de-gestao-do-fundo-pis-pasep/2020/114). De modo que o acúmulo na conta individual de valores muito elevados, tais como os pleiteados pelo autor, não se revela razoável, na medida em que flagrantemente incompatível com a média do saldo médio dos demais integrantes do Fundo. Mutatis mutandis, colaciono decisões do TJSP e do TJGO seguindo similar linha de raciocínio: APELAÇÃO CÍVEL. Indenização por danos material e moral. Alegação de má gestão na conta vinculada ao PASEP derivada de saques indevidos e ausência de correção. Sentença de improcedência dos pedidos. Recurso interposto com os mesmos argumentos expostos na exordial. Alegação de que o banco réu não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, pois não foi produzida prova pericial contábil. Descabimento. Desnecessidade de produção de prova pericial. Documentos apresentados nos autos suficientes ao deslinde do feito. Ausência de prova dos saques e desfalques. Sentença mantida com majoração dos honorários sucumbenciais. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004777-07.2021.8.26.0024; Relator (a): Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 2ª Vara; Data do Julgamento: 19/06/2023; Data de Registro: 19/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUES INDEVIDOS. VALORES ADVINDOS DO PASEP. ÔNUS D APROVA. REPASSE DE RENDIMENTO PARA A CONTA DA TRABALHADORA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. I- A situação discutida não envolve relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo porque se afasta a aplicação das regras consumeristas, mormente a relativa à inversão do ônus da prova. II- Cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, conforme intelecção do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. III- Considerando que houve o repasse dos valores advindos do PASEP à autora em folha de pagamento, não há conduta ilícita a ser imputada ao réu, mormente porque não há sequer indícios de desfalque na conta ou de atualização com índices inferiores ao estabelecido no regramento específico, senão a mera suposição da beneficiária de que o saldo é irrisório. IV - Inexistindo comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP da autora, o pedido inicial de reparação de danos materiais e morais deve ser julgado improcedente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5093465-95.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/10/2022, DJe de 17/10/2022) ADMINISTRATIVO. PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUE DOS DEPÓSITOS PERCEBIDOS PELO TITULAR NA ÉPOCA DO SAQUE DECORRENTE DE APOSENTADORIA. IMPUTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE À UNIÃO E AO BANCO DO BRASIL. FALTA DE PROVA DOS FATOS ALEGADOS. PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO DO APELO DA UNIÃO E DA REMESSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM RELAÇÃO AO BANCO. 1. Ao ensejo de sua aposentadoria, o autor restou indignado com o valor encontrado em sua conta vinculada ao PASEP. Sem definir os fatos, procura responsabilizar a União, que possivelmente teria deixado de fazer os depósitos regulares, e o Banco, porque teria permitido o saque dos valores por terceiros; 2. A sentença acolheu os pedidos, dado que nenhum dos réus logrou juntar prova da regularidade dos depósitos fundiários e dos extratos da conta; 3. Ocorre que o regime do PASEP somente vigorou até 1988. Com a nova Constituição, os valores do PASEP passaram a financiar a seguridade social, não havendo depósitos posteriores à nova carta política, daí a normal pequenez dos valores que estavam nas contas nos idos de 1988. Demais disso, como o titular recebia periodicamente os rendimentos produzidos pelo saldo fundiário, consoante se colhe de suas fichas financeiras ajuntadas pela União, não se pode dizer que somente tenha tido conhecimento do valor do saldo na época do saque, para com isso afastar a prescrição; 4. É importante frisar que o litígio se reporta a período iniciado em 1977, há cerca de 40 anos, quando não existia informática, daí que não se pode exigir que a União disponha dos papéis (físicos) relativos aos depósitos mensais encerrados há 30 anos; 5. Porque o autor conhecia o valor do saldo, através das notícias dos rendimentos que produzia mensalmente, força é reconhecer a prescrição do pretenso direito de exigir da União a complementação dos depósitos. Demais disso, não restou comprovado, e os ônus da prova são do autor, que eles tenham sido feitos de maneira indevida ou faltado; 6. Não é possível a acumulação da ação proposta contra a União e contra o banco, num único processo, posto que os pedidos são independentes, tendo causas de pedir própria e exclusiva e são da competência de juízos distintos; 7. Apelação da União provida para julgar a ação improcedente quanto a ela. De ofício, extinta a ação sem apreciação do mérito quanto ao Banco do Brasil. Apelação do Banco do Brasil prejudicada. (TRF5, AC 00098475920124058300, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Segunda Turma, DJE - Data::10/08/2016 - Página::55.) Sobre a temática, trago à baila, também, precedente deste Tribunal Pernambucano: PROCESSO CIVIL E BANCÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA PASEP. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DO RISCO PROVEITO. SAQUES INDEVIDOS. EXTRATO DE MOVIMENTAÇÕES DATADO A PARTIR DE 30.06.2001. EXTRATOS MICROFILMADOS ANTERIORES A ESSE PERÍODO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE SAQUES INDEVIDOS. DÉBITOS ORIGINADOS NA CONTA DO AUTOR. LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. MÉRITO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. A teor do que prescrevem as Leis Complementares n. 8/70 e 26/75 e o Decreto n. 4.751/2003, o Banco do Brasil S/A é o administrador do fundo PIS-PASEP quanto ao PASEP, cabendo-lhe, entre outras incumbências, manter contas individuais, processar solicitações de saques, bem como prestar informações sobre sua atividade de gestor do fundo, pela qual é remunerado através da cobrança de comissões. 2. Por isso, pela teoria do risco proveito, segundo a qual aquele que se beneficia do bônus deve arcar com os ônus de sua atividade decorrentes, é a referida instituição financeira parte legítima para figurar no polo passivo de ação indenizatória em que a parte autora alega a existência de saques indevidos em sua conta individual do fundo PASEP. 3. Os extratos bancários apresentados pelo autor em período anterior não apresentam qualquer disparidade substancial entre si, relativamente aos saldos atualizados apresentados. 4. Por sua vez, os débitos constantes do Extrato de Movimentações apresentado explicitam valores retirados para serem creditados em benefício do próprio titular da conta Pasep, com fundamento legal no hoje revogado art. 4o, §2o, da LC 26/75. Tanto que, após sua revogação pela Medida Provisória 889/2019, convertida na Lei 13.932/2019, o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, responsável por regulamentar tais transações, interrompeu o pagamento de cotas e rendimentos do Fundo PIS-PASEP e revogou as disposições em contrário. 5. Recurso provido para afastar a ilegitimidade passiva do Banco e, no mérito, aplicada a teoria da causa madura, foi o pedido julgado improcedente. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar-lhe provimento para afastar a ilegitimidade passiva e, em aplicação da teoria da causa madura, julgar improcedente o pedido, tudo nos termos do voto do Relator e Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, de de 2021. Roberto da Silva Maia Desembargador Relator (012) (APELAÇÃO CÍVEL 0069805-42.2019.8.17.2001, Rel. ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, julgado em 29/04/2021, DJe). Por fim e em natural consequência à fundamentação acima tecida, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. A instituição bancária cumpriu seus deveres corretamente. O sofrimento narrado não deriva de ato ilegal da parte promovida. Sem ato ilícito, inexiste obrigação de indenizar. Por isso, a improcedência é medida de rigor. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do atual Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o Autor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, ficando suspensa a sua exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária deferida. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões no prazo legal e subam os autos ao TJPE. A oposição de embargos de declaração com a finalidade exclusiva de rediscussão de mérito ou de reconsideração da decisão poderá ser apenada na forma do art. 1026, §2º, CPC, sendo vedada a banalização do recurso como mera forma de abreviar a reanalise dos autos e majorar eventual prazo do meio de impugnação adequado. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Salgueiro, data da assinatura eletrônica. Ticiana Rafael Xenofonte Peixoto de Oliveira Juíza de Direito