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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Revisão Criminal 0010127-07.2026.8.17.9000

Órgão julgador
2ª Câmara Criminal
Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
0010127-07.2026.8.17.9000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR DOIS CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E UM CRIME DE LATROCÍNIO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVOCAÇÃO DO TEMA 1.194 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO JUDICIAL. NEGATIVA CATEGÓRICA DOS FATOS. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE. INSUFICIÊNCIA PARA DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA PENAL. PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA PARA A FRAÇÃO DE 1/6. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL QUANTO AOS ROUBOS. SÚMULA 231 DO STJ. LATROCÍNIO. REDUÇÃO FIXADA EM 06 MESES NO ACÓRDÃO REVISIONANDO. CRITÉRIO ENTÃO ADMISSÍVEL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A revisão criminal constitui instrumento excepcional de desconstituição da coisa julgada penal e não se presta à mera rediscussão da dosimetria da pena, nem à atualização do julgado segundo orientação jurisprudencial superveniente, salvo quando demonstrada manifesta contrariedade ao texto legal, à evidência dos autos ou hipótese legalmente autorizadora da revisão. 2. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea exige suporte fático idôneo, não sendo cabível sua incidência quando o condenado, em interrogatório judicial, nega expressamente a prática dos fatos e apresenta versão exculpatória incompatível com a confissão. 3. A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.194 não autoriza, por si só, o acolhimento de revisão criminal fundada em mudança jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado, sobretudo quando ausente confissão judicial apta a justificar a incidência do art. 65, III, “d”, do Código Penal. 4. A incidência da atenuante da menoridade relativa não pode conduzir a pena privativa de liberdade aquém do mínimo legal, em conformidade com a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo ilegalidade no acórdão que, quanto aos crimes de roubo, mantém a reprimenda no piso legal. 5. O Código Penal não estabelece critério matemático rígido para a quantificação das agravantes e atenuantes na segunda fase da dosimetria, de modo que a posterior consolidação jurisprudencial da fração de 1/6 não torna manifestamente ilegal, para fins revisionais, a redução anteriormente fixada em 06 meses no tocante ao crime de latrocínio. 6. Pedido revisional indeferido, mantendo-se íntegro o acórdão combatido e a pena definitiva de 29 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão, além de 236 dias-multa.

Dados do julgamento

Acórdão

9000, oriunda da 4ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru, em que figura como requerente GLEYDSON GONÇALVES BEZERRA e como requerido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ACORDAM os Desembargadores que integram a Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em indeferir o pedido revisional, nos termos dos votos ora lançados.