Ementa
Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência de relação jurídica válida entre Maria das Graças Ferreira Braz e o Banco Santander (Brasil) S.A. relativamente aos contratos de empréstimo consignado nº 232981721, nº 246883174 e nº 191283669; b) determinar em definitivo ao réu Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao Banco Santander (Brasil) S.A. que procedam à imediata e definitiva exclusão/abstenção de qualquer desconto referente aos contratos sobreditos no benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade nº 142.539.681-7, sob pena de cominação de multa diária; c) condenar o réu Banco Santander (Brasil) S.A., e subsidiariamente o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a restituir em dobro à autora todas as parcelas indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário referentes aos contratos anulados, autorizada a compensação com os montantes comprovadamente liberados na conta bancária da autora a título desses contratos (R$ 780,99 e R$ 1.452,84), incidindo sobre o saldo devedor atualização monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora legais na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação; d) condenar exclusivamente o réu Banco Santander (Brasil) S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e com juros moratórios calculados a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (Evento 1, DECLPOBRES). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.