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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000769-85.2026.8.17.8234

Julgamento
06/08/2026
Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
0000769-85.2026.8.17.8234
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288655 Processo nº 0000769-85.2026.8.17.8234 AUTOR(A): SEBASTIAO SOUZA DE OLIVEIRA FILHO RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é típica relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O autor enquadra-se no conceito de consumidor por ser destinatário final do serviço, ao passo que a demandada, concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, enquadra-se como fornecedora de serviços. Incide, portanto, ao caso, o regime da responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da necessidade de demonstração da falha na prestação do serviço e do nexo de causalidade. No caso em análise, a parte autora sustenta que teve o fornecimento de energia elétrica suspenso indevidamente em 25/05/2026, apesar de haver quitado a fatura que motivaria o corte em 22/05/2026, razão pela qual requer a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. A pretensão, contudo, não merece acolhimento. É incontroverso que a parte autora efetuou o pagamento da fatura com vencimento em 13/04/2026 no dia 22/05/2026, poucos dias antes da suspensão do fornecimento. Todavia, esse fato, por si só, não conduz ao reconhecimento da ilicitude do corte. Isso porque a própria documentação acostada aos autos evidencia a existência de outro débito pendente. Com efeito, a fatura referente ao mês de abril de 2026, juntada pela demandada, traz expressamente, no campo destinado ao aviso de débitos anteriores, a informação da existência de fatura vencida em 11/03/2026, no valor de R$ 159,84, pendente de pagamento. Entretanto, a parte autora não apresentou qualquer comprovante de quitação dessa fatura, limitando-se a demonstrar o pagamento da conta vencida em abril de 2026. Dessa forma, não logrou comprovar sua alegada condição de adimplente, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Importante destacar que, nos termos do art. 360 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, é lícita a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão da inadimplência do consumidor, desde que observados os requisitos regulamentares, especialmente a prévia notificação, sendo vedada apenas quando fundada em débito vencido há mais de noventa dias, ressalvadas as hipóteses previstas na própria norma. No caso concreto, o débito remanescente possuía vencimento em 11/03/2026, enquanto a suspensão do fornecimento ocorreu em 25/05/2026, ou seja, aproximadamente 75 dias após o vencimento da obrigação, portanto dentro do período de noventa dias previsto na regulamentação da ANEEL. Assim, inexistia qualquer impedimento para que a concessionária promovesse a suspensão do fornecimento com fundamento na referida fatura, independentemente da controvérsia acerca da compensação bancária do pagamento realizado em relação à fatura subsequente. Desse modo, ainda que se admitisse que a fatura vencida em abril de 2026 estivesse regularmente quitada antes da efetivação do corte, permanecia débito anterior apto a justificar a interrupção do fornecimento, razão pela qual não se evidencia qualquer ilicitude na conduta da concessionária. Cumpre ressaltar que a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor não dispensa a demonstração da falha na prestação do serviço. No presente caso, o conjunto probatório evidencia justamente o contrário: a existência de débito vencido, regularmente indicado na fatura de energia, cuja quitação não foi comprovada pela parte autora. Não demonstrada a irregularidade da suspensão do fornecimento, inexiste ato ilícito capaz de ensejar reparação por danos morais. Nesse contexto, não há falar em defeito na prestação do serviço ou em responsabilidade civil da concessionária, impondo-se a rejeição integral dos pedidos formulados na inicial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LIMOEIRO, 6 de agosto de 2026 Juiz(a) de Direito