Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Não há, no momento, que se falar em pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. Se interposto recurso, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões no prazo legal e remetam-se os autos ao órgão competente para apreciação do recurso. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.