Ementa
de de anuência da demandada, consoante dispõe o Enunciado nº 90, do FONAJE: “Enunciado 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).” 3. Verificado que não há mais interesse da parte autora no prosseguimento do feito e considerando que a desistência independe da anuência da parte adversa, HOMOLOGO, por sentença, tal desistência e, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC), EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito. 4. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as anotações pertinentes.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0032238-54.2026.8.17.8201 MC SUSCITANTE: JOSE BEZERRA DE MEDEIROS JUNIOR SUSCITADO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos etc. 1. Antes mesmo da triangularização dos autos, a parte autora manifestou seu desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo a extinção do processo, por meio do requerimento de id. 247335240. 2. No caso sob exame, em se tratando de demanda que tramita perante o Juizado Especial, entendo que o acolhimento do pedido de desistência da ação de iniciativa da parte autora dispensa a necessidade de anuência da demandada, consoante dispõe o Enunciado nº 90, do FONAJE: “Enunciado 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).” 3. Verificado que não há mais interesse da parte autora no prosseguimento do feito e considerando que a desistência independe da anuência da parte adversa, HOMOLOGO, por sentença, tal desistência e, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC), EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito. 4. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as anotações pertinentes. P. R. I. RECIFE, data da assinatura eletrônica ROBERTO CARNEIRO PEDROSA Juiz de Direito