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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento do Juizado Especial Cível 6002661-10.2026.4.06.3822

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
6002661-10.2026.4.06.3822
Inteiro teor

Ementa

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6002661-10.2026.4.06.3822/MG

AUTOR : CLAUDIA PEREIRA PRADO

ADVOGADO(A) : JESUS JOSE ALVES FERREIRA (OAB DF034125)

SENTENÇA

Com tais considerações, julgo improcedente o pedido (art. 487, I, NCPC), extinguindo o processo com resolução de mérito. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6002661-10.2026.4.06.3822/MG AUTOR : CLAUDIA PEREIRA PRADO ADVOGADO(A) : JESUS JOSE ALVES FERREIRA (OAB DF034125) SENTENÇA Com tais considerações, julgo improcedente o pedido (art. 487, I, NCPC), extinguindo o processo com resolução de mérito. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Intimem-se. Havendo recurso(s), intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões. Após, remeter os autos à TR/JFa. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Ponte Nova ? MG, data e assinatura digitais.