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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Apelação Cível 0242273-28.2024.8.06.0001

Julgamento
25/08/2026
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0242273-28.2024.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGADO ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DA PROVA E REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a improcedência do pedido de concessão de auxílio-acidente, diante da ausência de comprovação de redução da capacidade laborativa. A embargante sustenta que o acórdão incorreu em erro material ao acolher as conclusões da perícia judicial sem considerar as limitações funcionais decorrentes de fratura da extremidade distal do rádio, especialmente as dificuldades relacionadas à amplitude de movimento, força, dor e esforço repetitivo no exercício da função de cozinheira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao afastar a existência de redução da capacidade laborativa com fundamento na perícia judicial; e (ii) estabelecer se a pretensão da embargante de reavaliar as conclusões da prova pericial configura mero inconformismo com o julgamento e indevido reexame da controvérsia pela via dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O erro material corresponde a inexatidão evidente, decorrente de simples erro aritmético ou material, e não se confunde com erro relativo aos critérios ou elementos utilizados no julgamento, conforme a jurisprudência do STJ. 4. A pretensão de afastar as conclusões adotadas no acórdão mediante nova análise das provas produzidas nos autos configura tentativa de rejulgamento da controvérsia, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 5. A mera discordância da parte com os fundamentos adotados pelo órgão julgador não caracteriza, por si só, vício sanável por embargos de declaração, sobretudo quando o acórdão enfrenta suficientemente os fundamentos relevantes para o julgamento da demanda. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.750.573/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23/08/2021; TJCE, Súmula 18.