Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI6 Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º Andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: [email protected] Processo: 0006560-89.2025.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Cleidemir Tavares Pereira Réu(s): BANCO AGIBANK S.A Vistos. I. RELATÓRIO: Trata-se de "Ação de Obrigação de Fazer/Não Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência" ajuizada por CLEIDEMIR TAVARES PEREIRA em face de BANCO AGIBANK S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a autora, em síntese, que é aposentada, percebendo proventos no valor de um salário-mínimo nacional e que recebia seu benefício previdenciário junto ao Banco Bradesco mediante portabilidade regularmente solicitada. Alega que, no mês de julho de 2025, foi surpreendida com a transferência indevida e não autorizada do local de recebimento do seu benefício para a instituição financeira ré. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de realizar novas portabilidades, a inversão do ônus da prova, os benefícios da justiça gratuita e a condenação do banco réu ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais. Citado, o réu apresentou contestação (seq. 22). Arguiu, em sede preliminar, a ocorrência de litigância abusiva/predatória por parte do patrono da autora, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito. No mérito, defendeu a licitude da alteração do domicílio bancário, afirmando que a parte autora solicitou expressamente a troca de domicílio e realizou contratação de empréstimo pessoal com validação biométrica. Sustentou a ausência de ato ilícito, a presunção de veracidade da assinatura eletrônica não impugnada e a inconfiguração de danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos. O ônus da prova foi invertido (seq. 40). O autor manifestou interesse no julgamento antecipado do feito e o réu deixou transcorrer o prazo. É o breve relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: II.I. Preliminar de Litigância Abusiva / Predatória: O interesse de agir da parte autora resta plenamente preenchido nos termos do artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição. A pretensão autoral constitui direito subjetivo de ação, sendo impensável obstaculizar o acesso ao Poder Judiciário sob o simples argumento de que o patrono da causa patrocina outras demandas semelhantes. No mais, verifica-se que a autora impugna frontalmente a própria existência e a validade da portabilidade realizada. Tal controvérsia fática e jurídica reforça a necessidade de análise judicial do mérito, o qual demanda instrução probatória adequada para averiguar a regularidade do negócio jurídico. Desse modo, o fato de o procurador da parte demandante possuir carteira de clientes com teses semelhantes não induz, por si só, à presunção de má-fé processual ou à ausência de interesse processual da parte assistida. Isso posto, rejeito a preliminar. II.II. Mérito: Ingressando no mérito, a análise do litígio deve ser realizada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), nos termos do art. 14, por se tratar de evidente relação de consumo travada entre a consumidora e a instituição financeira. A controvérsia cinge-se em averiguar: a) a validade e a higidez da portabilidade do benefício previdenciário realizada para o banco réu; e b) a ocorrência de abalo moral indenizável decorrente dessa alteração. a) Da nulidade da portabilidade e da obrigação de fazer/não fazer: A insurgência autoral recai sobre a ausência de autorização e manifestação de vontade válida para a transferência do domicílio bancário de seu benefício previdenciário do Banco Bradesco para o Banco Agibank S.A. Com a inversão do ônus da prova, competia ao banco requerido demonstrar de forma inequívoca a existência de consentimento livre, informado e específico da consumidora no tocante à realização da portabilidade. Embora a ré alegue a existência de solicitação para a troca de domicílio bancário, o documento juntado à defesa (mov. 22.2) não se revela hábil para comprovar a contratação, haja vista a ausência da respectiva trilha de verificação da assinatura. Nesse sentido, são requisitos para a validade da assinatura: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA. MECANISMOS DE SEGURANÇA. BIOMETRIA FACIAL E DOCUMENTAÇÃO PESSOAL. GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA DA APELADA. FRAUDE OU INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA. CONTRATAÇÃO realizada. CRÉDITO LIBERADO NA CONTA BANCÁRIA DA EMITENTE. PROVEITO ECONÔMICO. VERIFICADO. autorização judicial para contratação. art. 1.691 do cc. necessidade. inobservância. vício formal. nulidade do negócio jurídico. retorno ao status quo ante. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. devido. compensação. ADMISSÍVEL. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. consectários legais. adequação, de ofício. Sentença mantida, por fundamento diverso. honorários recursais arbitrados. RECURSO não provido (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000983-38.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 27.03.2026). EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PARCIAL CONHECIMENTO. PLEITO DE DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO JÁ ACOLHIDA EM PRIMEIRO GRAU. MÉRITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO DE DÍVIDAS. ASSINATURA ELETRÔNICA CONFIRMADA A PARTIR DE ELEMENTOS DE AUTENTICIDADE COMO CÓDIGO DE GEOLOCALIZAÇÃO E BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). DISPONIBILIZAÇÃO DO TROCO NA CONTA DA CONSUMIDORA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO VÁLIDO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso que visa à reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se os contratos questionados juridicamente são válidos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O banco anexou os contratos assinados pela consumidora de forma eletrônica.4. As assinaturas eletrônicas são válidas, pois possuem hash de segurança composto por data e hora da contratação, número do CPF da autora, geolocalização do dispositivo utilizado e biometria facial.5. Inexiste fundamento para a fixação da repetição do indébito ou de indenização por danos morais ante a ausência de ato ilícito.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso de Apelação desprovido.Tese de julgamento: A validade dos contratos questionados foi comprovada pela presença de assinatura eletrônica com os dispositivos de segurança necessários para se verificar a sua higidez._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, 85, §11, 373, I e II; Lei nº 14.063/2020, art. 4º, I a III; MP 2.200-2/2001.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0074636-34.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 10.11.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001486-73.2023.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 10.12.2025 (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000743-78.2024.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 21.03.2026). Nota-se, portanto, que ausentes os requisitos da trilha de verificação digital, resta impossibilitado o reconhecimento de validade do instrumento. Ocorre que a alteração do local de pagamento de proventos previdenciários exige a comprovação de contratação destacada, clara, autônoma e específica. Termos genéricos ou inseridos em meio a fluxo de contratação de empréstimos não suprem a exigência de anuência qualificada para a mudança da instituição pagadora do benefício. A exigência desse consentimento qualificado avulta de importância diante da condição de consumidora idosa da requerente, hipótese em que a legislação consumerista (art. 6º, inciso III, do CDC) impõe à instituição financeira um dever elevado de transparência e prestação de informações claras. Não tendo o banco réu se desincumbido do ônus probatório previsto no art. 373, inciso II, do CPC no tocante à demonstração de autorização específica e destacada para a portabilidade, impõe-se o reconhecimento da irregularidade da operação, declarando-se a nulidade da portabilidade do benefício previdenciário (NB 200.354.414-8). Consequentemente, procede-se o pedido de obrigação de fazer e não fazer para determinar o restabelecimento e retorno do pagamento do benefício ao banco de origem (Banco Bradesco), devendo o réu abster-se de efetuar novas portabilidades sem anuência prévia e destacada. b) Dos Danos Morais: No tocante ao pleito de indenização por danos morais, a pretensão não comporta acolhimento. Embora a irregularidade na alteração do domicílio bancário configure falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira ré, tal circunstância, por si só, não gera dano moral automático. A reparação por danos morais exige a comprovação concreta de lesão a direitos da personalidade (art. 5º, inciso X, da CF), apta a afetar a dignidade, a honra ou a esfera psíquica da consumidora. Dessa forma, ainda que reconhecida a irregularidade da conduta da instituição financeira no tocante à portabilidade, não se verifica, no caso, lesão extrapatrimonial indenizável, ônus que era direcionada à autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, não constam dos autos provas de que a autora tenha suportado abalos de gravidade excepcional, como a privação definitiva de valores, a negativa de acesso ao benefício previdenciário ou a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. A alteração indevida da instituição pagadora, desacompanhada de desdobramentos concretos que atinjam a subsistência ou a dignidade da parte, limita-se ao mero dissabor e aborrecimento cotidiano, incapaz de ensejar reparação extrapatrimonial. Nesse sentido, a Jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. MATÉRIA BANCÁRIA. PORTABILIDADE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA E DESTACADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Ação declaratória de nulidade de portabilidade de benefício previdenciário cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada pela recorrente em face de instituição financeira, sob alegação de realização de portabilidade de benefício previdenciário sem anuência, com pedido de restabelecimento do domicílio bancário originário e compensação por danos morais.2. Sentença de improcedência dos pedidos.3. Recurso inominado interposto pela autora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve comprovação válida e inequívoca da autorização da recorrente para portabilidade de benefício previdenciário; (ii) saber se a irregularidade da portabilidade enseja reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR5. Observa-se que não houve demonstração segura de manifestação de vontade livre, informada e inequívoca da recorrente quanto à transferência do domicílio bancário, uma vez que os documentos apresentados revelam procedimento negocial fragmentado, sem comprovação de contratação destacada e autônoma da portabilidade.6. O termo apresentado pela recorrida limitou-se à autorização de compartilhamento de dados junto ao INSS/DATAPREV para fins de contratação de crédito, circunstância insuficiente para demonstrar consentimento específico quanto à alteração da instituição pagadora do benefício previdenciário.7. A instituição financeira não se desincumbiu integralmente do ônus probatório previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, especialmente diante da condição de consumidora idosa da recorrente, hipótese em que se exige elevado grau de transparência e consentimento qualificado, nos termos do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.8. Ausente prova robusta de autorização específica para a portabilidade, impõe-se o reconhecimento da irregularidade da operação, com determinação de retorno do benefício previdenciário à instituição bancária de origem.9. A irregularidade da portabilidade, contudo, não gera automaticamente dano moral indenizável, exigindo-se demonstração concreta de violação à esfera psíquica ou à dignidade da consumidora.10. Não houve comprovação de privação de valores, negativa de acesso ao benefício previdenciário ou circunstância excepcional apta a caracterizar lesão extrapatrimonial, limitando-se os fatos ao mero dissabor decorrente da alteração indevida da instituição pagadora. Precedentes desta 5ª Turma Recursal. IV. DISPOSITIVO11. Recurso conhecido e parcialmente provido, para declarar a nulidade da portabilidade do benefício previdenciário da recorrente e determinar o retorno do benefício à instituição bancária de origem, mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005428-94.2025.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 20.07.2026) Assim, ausente prova de afronta aos direitos da personalidade (art. 373, inciso I, do CPC), rejeita-se o pedido indenizatório. III. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR A NULIDADE da portabilidade do benefício previdenciário nº 200.354.414-8 efetuada para o BANCO AGIBANK S.A.; b) DETERMINAR ao réu BANCO AGIBANK S.A. o retorno do pagamento do benefício previdenciário da autora à instituição bancária de origem (Banco Bradesco), no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, bem como determinar que o réu se abstenha de efetuar novas portabilidades do benefício da autora sem expressa e destacada autorização, sob pena de multa cominatória a ser fixada em caso de descumprimento; e c) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), haja vista a procedência do pedido declaratório e a improcedência do pedido de indenização por danos morais, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, e condeno a parte autora ao pagamento de honorários em favor do patrono da ré, fixados no mesmo patamar. Observe-se a gratuidade da justiça concedida à requerente (art. 98, § 3º, do CPC). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, §1º, do CPC. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no §3º do mesmo artigo. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI JUIZ DE DIREITO