Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PERCEPÇÃO DIRETA DE TESTEMUNHA EM JUÍZO. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TESTEMUNHO INDIRETO. TEMA REPETITIVO 1.260 DO STJ. ANTECEDENTES E VINCULAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA AFASTADOS COMO FUNDAMENTO. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DE MÁRIO VICTOR BARROS CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE LUAN RODRIGUES CASSIANO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos em sentido estrito interpostos contra decisão do Juízo da 4ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza que pronunciou os recorrentes pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, em razão da morte de Adriel Pereira Araújo, ocorrida em 17 de dezembro de 2022, no bairro Granja Lisboa. As defesas pleiteiam a impronúncia, por insuficiência de indícios de autoria, e, subsidiariamente, o decote da qualificadora. Um dos recorrentes requer, ainda, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o pedido de revogação da prisão preventiva pode ser conhecido em recurso em sentido estrito interposto contra a decisão de pronúncia; (ii) saber se a prova produzida sob contraditório judicial contém indícios suficientes de autoria aptos a sustentar a pronúncia, à luz do Tema Repetitivo 1.260 do STJ; e (iii) saber se a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima é manifestamente improcedente, a ponto de autorizar seu decote nesta fase. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva do recorrente foi decretada em decisão anterior e autônoma, proferida em representação da autoridade policial, e sua legalidade é objeto de habeas corpus específico em tramitação nesta Corte. O pedido de revogação não se insere no âmbito de devolutividade do recurso interposto contra a pronúncia (art. 581, IV, do CPP), sendo inadequada a via eleita. 4. A pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (art. 413 do CPP), o que corresponde a juízo de elevada probabilidade, assentado em prova judicializada, não bastando a mera plausibilidade da imputação. Conforme o Tema Repetitivo 1.260 do STJ, a pronúncia não pode se apoiar exclusivamente em elementos informativos do inquérito ou em testemunho indireto. 5. A testemunha protegida declarou em juízo, por percepção própria, conhecer previamente os recorrentes, tê-los visto chegar em motocicletas à residência da vítima, ter presenciado a vítima partir em sua companhia e, poucos minutos depois, ter ouvido os disparos, sendo o corpo localizado a cerca de dois quarteirões. Tais circunstâncias, conhecidas e provadas sob contraditório, constituem indícios na forma do art. 239 do CPP e não se confundem com o trecho auricular do mesmo depoimento, que não é utilizado como fundamento. 6. Os relatos dos familiares da vítima, na parte em que reproduzem informações de terceiros, possuem valor apenas complementar. As condenações anteriores e a suposta vinculação dos recorrentes a organização criminosa, mencionadas na decisão recorrida, não constituem indícios de autoria do fato imputado e são afastadas como fundamento, sem prejuízo da subsistência da pronúncia. 7. As versões de álibi apresentadas não foram demonstradas de plano. A ausência de prova pericial, de apreensão da arma e de testemunha ocular dos disparos, bem como as alegações de investigação incompleta e de contradições periféricas na prova oral, não infirmam o conjunto indiciário judicializado e devem ser apreciadas pelo Conselho de Sentença. 8. A exclusão de qualificadora na pronúncia somente é admitida quando manifestamente improcedente. A prova oral indica que a vítima partiu voluntariamente na companhia de pessoas que conhecia e foi alvejada minutos depois em área de matagal, afastada da observação de terceiros, sem arma consigo, circunstâncias que conferem suporte mínimo à qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de Mário Victor Barros conhecido e desprovido. Recurso de Luan Rodrigues Cassiano parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "1. O pedido de revogação de prisão preventiva decretada em decisão anterior e autônoma não integra o âmbito de devolutividade do recurso em sentido estrito interposto contra a decisão de pronúncia. 2. Não configura testemunho indireto o relato judicial de testemunha que, por percepção própria, presenciou a chegada dos acusados, a saída da vítima em sua companhia e a sucessão temporal dos disparos, circunstâncias que constituem indícios aptos a sustentar a pronúncia (art. 239 do CPP). 3. Antecedentes criminais e suposta vinculação a organização criminosa não constituem indícios de autoria do fato imputado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 155, 239, 413, 414, 415 e 581, IV; CP, art. 121, § 2º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.048.687/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 12.08.2026 (Tema Repetitivo 1.260); STJ, AgRg no HC nº 1.093.020/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, j. 26.08.2026; STJ, AgRg no AREsp nº 2.943.712/AL, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 07.04.2026; TJCE, RSE nº 0203179-27.2025.8.06.0296, Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira, 3ª Câmara Criminal, j. 30.06.2026; TJCE, RSE nº 0202633-49.2023.8.06.0293, Rel. Des. Maria Edna Martins, 3ª Câmara Criminal, j. 01.04.2025; TJCE, Súmula nº 03. ACÓRDÃO: