Ementa
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, ambos do Código de Processo Civil, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, exclusivamente para fins de suspensão da exigibilidade das custas processuais, diante da declaração de hipossuficiência. Sem condenação em honorários advocatícios, pois não houve angularização da relação processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005197-49.2026.8.16.0083 Processo: 0005197-49.2026.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Interpretação / Revisão de Contrato Valor da Causa: R$15.842,20 Autor(s): Adiane Soares Antunes Réu(s): BANCO CREFISA S.A. SENTENÇA 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Adiane Soares Antunes em face de Banco Crefisa S.A. Na decisão de ev. 13.1, verificou-se a existência de irregularidades na petição inicial, especialmente quanto à definição do valor da causa, à adequada delimitação dos pedidos deduzidos e à necessidade de juntada de documentos complementares. Por essa razão, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, adequando o valor da causa, esclarecendo a relação entre o pedido de nulidade contratual e o pedido de revisão do contrato, juntando comprovante de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito e informando número suplementar da OAB de sua procuradora ou comprovando que a advogada não possui mais de cinco causas no Estado do Paraná. Na mesma decisão, advertiu-se expressamente que o não atendimento à determinação poderia ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, a parte autora não apresentou os documentos e esclarecimentos requeridos pelo Juízo, permanecendo sem saneamento as irregularidades anteriormente apontadas. É o necessário. Decido. 2. O art. 321 do Código de Processo Civil estabelece que, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que o autor a emende ou complete no prazo de 15 dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. O parágrafo único do mesmo dispositivo dispõe que, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso, a determinação de emenda foi específica e delimitada. A parte autora deveria adequar o valor da causa, esclarecer a estrutura dos pedidos, especialmente diante da cumulação entre nulidade integral e revisão contratual, juntar comprovante de inscrição em cadastros restritivos, bem como regularizar ou esclarecer a situação profissional de sua procuradora perante a OAB no Estado do Paraná. A ausência de atendimento à determinação judicial impede o regular desenvolvimento do processo, pois persistem inconsistências relevantes quanto ao proveito econômico pretendido, à delimitação da controvérsia contratual e à documentação indispensável para análise dos pedidos formulados, inclusive da tutela de urgência relativa à exclusão de suposta negativação. Assim, diante da inércia da parte autora, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. 3. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, ambos do Código de Processo Civil, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, exclusivamente para fins de suspensão da exigibilidade das custas processuais, diante da declaração de hipossuficiência. Sem condenação em honorários advocatícios, pois não houve angularização da relação processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito