Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0073163-76.2025.8.16.0014 Processo: 0073163-76.2025.8.16.0014 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$46.592,85 Autor(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): SILVIO SANTOS ALEIXO SENTENÇA I. Relatório AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar em face de SILVIO SANTOS ALEIXO. Alega a petição inicial, em síntese, que o autor concedeu à ré um financiamento no valor de R$ 39.900,00 (trinta e nove mil e novecentos reais), para ser restituído por meio de 48 prestações mensais, no valor de R$ 1.548,14 (mil e quinhentos e quarenta e oito reais e catorze centavos) cada, com vencimento final previsto para 15/12/2028, mediante Cédula de Crédito Bancário / Contrato de Financiamento garantido por Alienação Fiduciária sob o nº 20040388544 (OP nº 51263008/00661699005), celebrado em 14/12/2024. Como garantia das obrigações assumidas, o réu transferiu em Alienação Fiduciária o veículo automotor FORD KA 1.0 SE, ano/modelo 2016, cor prata, placa GDK4J90, chassi 9BFZH55L7G8326363, Renavam 1084340183. Ocorre, porém, que o réu tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 15/08/2025, resultando num débito de R$ 46.592,85 (quarenta e seis mil e quinhentos e noventa e dois reais e oitenta e cinco centavos), correspondente ao valor do saldo devedor apontado na inicial. Requer, em sede de tutela de urgência, o deferimento da busca e apreensão do veículo supracitado. No mérito, requer a procedência da ação para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em favor do autor. Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.12). A petição inicial foi formalmente recebida, sendo deferido o pedido liminar, somente para fins de busca e apreensão do bem mencionado e entrega à parte autora, consoante o disposto no artigo 3º, caput do Decreto-Lei nº 911/69, mov. 14.1. O réu compareceu espontaneamente aos autos e apresentou Contestação (mov. 28.2), instruída com documentos (movs. 28.3 e 28.4). Arguiu, preliminarmente a nulidade/impugnação da autenticidade do contrato eletrônico por ausência de certificação digital padrão ICP-Brasil; a ausência de constituição válida em mora, sob o fundamento de que a notificação extrajudicial indicaria número de contrato divergente daquele objeto da demanda e no mérito, alegou dificuldades financeiras e abusividade/falta de clareza nos cálculos e encargos cobrados. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. É o breve relatório. Decido. II. Fundamentação Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de SILVIO SANTOS ALEIXO. Versam os autos sobre Ação de Busca e Apreensão através da qual a parte autora pretende a busca e apreensão do veículo automotor FORD KA 1.0 SE, ano/modelo 2016, placa GDK4J90, em razão da inadimplência do réu em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Da Assistência Judiciária Gratuita Inicialmente, defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ao réu SILVIO SANTOS ALEIXO, haja vista a juntada do demonstrativo de pagamento de salário (mov. 28.4), o qual comprova que, após os descontos obrigatórios e contratuais, a renda líquida auferida não lhe permite arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Da Impugnação ao Contrato Eletrônico (ICP-Brasil) Afasto a preliminar de nulidade do contrato por falta de certificação digital emitida pela ICP-Brasil. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (art. 10, § 2º) e a Lei nº 14.063/2020 preveem expressamente a validade de assinaturas eletrônicas simples e avançadas, admitindo outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, desde que aceito pelas partes ou comprovada a relação jurídica. No caso em tela, o instrumento contratual juntado ao mov. 1.10 contém a identificação detalhada do financiado, endereço, dados bancários e registro de aceite eletrônico com IP e data/hora específicos. Ademais, o próprio réu confirma em sua contestação que celebrou a avença com o autor e que vinha efetuando o pagamento das prestações até o surgimento de dificuldades financeiras em 2025, o que afasta qualquer dúvida plausível sobre a existência da contratação e a autoria do consentimento. DO MÉRITO Prevê o §2º do art. 3º do Decreto-Lei n. 0911/1969 que, no prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar, “o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus”. Contudo, cumprida a medida liminar de busca e apreensão, o réu não efetuou o pagamento integral da dívida pendente, não atendendo ao requisito necessário para restituição do bem, nem apresentou defesa para o fim de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ainda, cumpre observar que no curso do processo foi respeitado o estabelecido no Decreto-Lei n. 911/69, que disciplina o procedimento da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente em garantia. Outrossim, vale destacar a doutrina de Orlando Gomes sobre a busca e apreensão em alienação fiduciária em garantia, que dispõe: “o fiduciário é obrigado, como tal, a restituir a propriedade que adquiriu sob condição resolutiva, mas como a adquiriu para fim de garantia, tem direito a vender a coisa para se pagar, caso o fiduciante seja impontual ou inadimplente” (Contratos, 23 ed. Forense, 2001, p. 459). No presente caso, a parte autora comprovou satisfatoriamente a existência do contrato de alienação fiduciária (mov. 1.10), bem como a inadimplência e a constituição em mora do requerido (mov. 1.12). Compulsando a Notificação Extrajudicial acostada ao mov. 1.12, constata-se expressamente que ela faz referência ao contrato nº 20040388544, exatamente o mesmo número que identifica a Cédula de Crédito Bancário juntada ao mov. 1.10 e indicada na petição inicial. Assim, verifica-se que a notificação individualizou com precisão a obrigação inadimplida e foi regularmente remetida e entregue no endereço contratual do devedor (mov. 1.12). Restou atendido, portanto, o requisito disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, e na Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, estando o réu validamente constituído em mora. Por sua vez, a alegação de dificuldades econômicas supervenientes trazida pelo devedor não afasta a exigibilidade das parcelas contratadas. Havendo nos autos prova cabal acerca do inadimplemento e da mora do requerido, sem a purgação integral da dívida no prazo legal de 5 (cinco) dias após o cumprimento da medida liminar (conforme a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 722 / REsp 1.418.593/MS), resta patente a procedência do pedido formulado na inicial para a consolidação da propriedade e da posse plena do bem em mãos do credor fiduciário. Neste norte, havendo nos autos prova acerca do inadimplemento e da mora da requerida, resta patente a procedência do pedido. A respeito do tema, colaciona-se entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E PREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO. BEM LOCALIZADO E APREENDIDO. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO ANTE A PERDA DO OBJETO. NULIDADE CONFIGURADA. CONSOLIDAÇÃO DO APELANTE NA POSSE E PROPRIEDADE DO BEM PELO TRIBUNAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 515, §3º, CPC. RECURSO PROVIDO. "Cabe a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente mesmo depois de convertida a ação de busca e apreensão para ação de depósito (art. 905 do CPC). Tal fato não inviabiliza a outorga da prestação jurisdicional invocada, cabendo ao magistrado, diante de tal circunstância, e em sendo procedente o pleito de retomada, como no caso (revelia), tão somente consolidar a posse e propriedade do bem em mãos do proprietário e credor fiduciário (art. 3º, § 5º, do DL 911/69). RECURSO PROVIDO". (Ap.Cível 246.207-9, AC. 21795, Rel. Des. VALTER RESSEL, julg. 16.11.2004, DJ 26.11.2004) (TJ/PR. Apelação Cível. Acórdão n. 11627. Processo n. 0555898-5. Rel. Des. Mário Helton Jorge. Data da Decisão: 15.04.2009) Portanto, a procedência do pedido é medida que se impõe. III. Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para o fim de confirmar a liminar de mov. 19.1 e decretar a consolidação do domínio e a posse plena e exclusiva do automóvel indicado na inicial e descrito no termo de apreensão e depósito em favor do autor. Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do procurador do autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme preconiza o art. 85, 2º, I a IV, do CPC. Sobre o valor da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, a partir do ajuizamento da ação (Súmula 14, STJ), incidirá correção monetária pelo IPCA/IBGE até o trânsito em julgado. A partir do trânsito em julgado (art. 85, §16, CPC), incidirá apenas a Taxa Selic, até o efetivo pagamento, conforme Lei n. 14.905/2024. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao DETRAN comunicando estar o autor/instituição financeira autorizada a proceder à transferência do bem a terceiros que indicar e permaneçam, nos autos, os títulos a eles trazidos. Com o trânsito em julgado e após as baixas e anotações devidas, determino o arquivamento dos autos. Cumpra-se, no que couber, o que dispõe o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Londrina, 30 de julho de 2026. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito