Ementa
Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Ausência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Suposta violação ao dever de fundamentação. Não configuração. Pretensão de rediscussão. Prequestionamento. Inviabilidade. Rejeição dos embargos de declaração.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo réu em face de acórdão que conheceu parcialmente e, nessa extensão, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor em ação indenizatória, para o fim de condená-lo ao pagamento de indenização por lucros cessantes e majorar a indenização por danos morais.II. Questão em discussão2. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou ausência de fundamentação apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, especialmente quanto aos critérios de reconhecimento e quantificação dos lucros cessantes e à majoração dos danos morais.III. Razões de decidir 3. O acórdão não está maculado por omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que afasta a presença dos pressupostos do art. 1.022 do CPC.4. A alegação de violação ao dever de fundamentação não procede, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais da controvérsia, sendo desnecessária a análise pormenorizada de todos os argumentos.5. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito, sendo inviável seu acolhimento, mesmo para fins de prequestionamento, quando o acórdão enfrenta de forma suficiente e coerente as questões controvertidas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados.Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.788.202/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022; REsp n. 2.178.824/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026; STJ, EDcl na APn n. 1.079/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025.