Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO IMPETRANTE. ART. 485, III E § 1º, DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por José Luiz Pereira Silva contra sentença, posteriormente mantida em embargos de declaração, que extinguiu, sem resolução do mérito, mandado de segurança impetrado contra o Município de Gongogi, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão da ausência de atendimento, pelo patrono do impetrante, à determinação judicial para prestar informações adicionais. No mandado de segurança, o impetrante pretende impedir sua exoneração em período eleitoral vedado e obter o pagamento da remuneração do mês de julho de 2012 e das parcelas salariais subsequentes à impetração. O apelante sustenta a nulidade da extinção, por ausência de prévia intimação pessoal, e requer, ainda, o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, com fundamento no art. 1.013, § 3º, do CPC. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir: (i) se é válida a extinção do mandado de segurança por abandono da causa quando não realizada a prévia intimação pessoal do impetrante para suprir a falta; e (ii) reconhecida a nulidade da sentença, se o Tribunal pode julgar imediatamente o mérito da impetração mediante aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC. III. Razões de decidir 3. A extinção do processo por abandono da causa, prevista no art. 485, III, do CPC, pressupõe a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias, conforme expressamente determina o § 1º do mesmo dispositivo. 4. A intimação do advogado não substitui a intimação pessoal da parte para essa finalidade, tampouco o fato de o patrono ter retirado os autos em carga e posteriormente devolvido o processo sem prestar os esclarecimentos determinados supre a exigência legal. 5. Não consta dos autos intimação pessoal do impetrante para promover o regular andamento do processo. A sentença extintiva, portanto, foi proferida sem observância de requisito indispensável à caracterização do abandono da causa, circunstância que determina sua anulação. 6. Incabível o julgamento imediato do mérito com fundamento no art. 1.013, § 3º, do CPC, pois a providência destinada a esclarecer a situação fática relativa às parcelas remuneratórias posteriores à impetração não foi regularmente cumprida, sendo necessário o prosseguimento do feito perante o Juízo de origem. 7. O julgamento originário das pretensões materiais pelo Tribunal, nas circunstâncias do caso, importaria indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "1. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, não sendo suficiente a intimação do advogado. 2. Anulada a sentença extintiva, não se aplica o art. 1.013, § 3º, do CPC quando remanesce providência necessária ao esclarecimento da situação fática determinada pelo próprio Juízo de origem, devendo os autos retornar à primeira instância para regular prosseguimento." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 485, III e § 1º, e 1.013, § 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 6º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 0000895-89.2011.8.05.0153, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, publ. 17.06.2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8001071-09.2017.8.05.0124, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, publ. 27.11.2025.