Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA ESCORREITA. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por acusado condenado à pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, pela prática do crime do art. 155, § 4º, IV, do Código Penal (furto qualificado pelo concurso de pessoas). O apelo postula a absolvição por insuficiência probatória, sob o fundamento de que a condenação se amparou exclusivamente em depoimentos policiais e na confissão extrajudicial; subsidiariamente, requer o decote da qualificadora do concurso de agentes e a exclusão da valoração negativa da culpabilidade na dosimetria. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acervo probatório é suficiente para manter a condenação pelo crime de furto, especialmente quando amparado em depoimentos policiais prestados sob o contraditório e em confissão extrajudicial confortada pelas demais provas; (ii) saber se está caracterizada a qualificadora do concurso de pessoas quando demonstrada a cooperação mútua na execução do ato delitivo, independentemente do desmembramento do feito em relação ao corréu; e (iii) saber se o furto de cabos da rede telefônica autoriza a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas restaram satisfatoriamente demonstradas pelo Boletim de Ocorrência, pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelo Laudo Pericial, bem como pelas confissões prestadas na fase inquisitorial e pela prova testemunhal colhida em Juízo. 4. Os depoimentos dos policiais militares prestados sob o crivo do contraditório revestem-se de valor probatório e presunção iuris tantum de veracidade, sendo meios idôneos para fundamentar a condenação quando harmônicos com os demais elementos de convicção dos autos. 5. O exercício do direito ao silêncio em juízo não invalida a confissão prestada na etapa inquisitiva quando esta atua como elemento integrador e em perfeita convergência com o conjunto probatório produzido sob as garantias processuais formais. 6. A caracterização da qualificadora do concurso de agentes (art. 155, § 4º, IV, do CP) prescinde da condenação simultânea dos corréus, bastando a demonstração da cooperação mútua, divisão de tarefas e liame subjetivo na execução da empreitada criminosa. 7. A subtração de cabos da rede de telefonia extrapola o mero prejuízo patrimonial privado por comprometer a prestação de serviços essenciais e causar transtornos à coletividade, justificando a valoração negativa da culpabilidade e o consequente recrudescimento da pena-base. 8. Mantida a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência na segunda fase, bem como o regime inicial semiaberto e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante da reincidência e da vetorial judicial desfavorável (art. 33, § 2º, "b", e art. 44, II, do CP). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Os depoimentos prestados por policiais militares em juízo possuem presunção de veracidade e constituem meio de prova idôneo para fundamentar o decreto condenatório, desde que em harmonia com os demais elementos probatórios colhidos dos autos." "2. A confissão extrajudicial é válida e pode ser somada aos demais elementos de prova colhidos sob o contraditório para motivar a condenação, sem que o silêncio do réu em juízo a anule." "3. O furto de fiação telefônica e equipamentos de infraestrutura que afete a prestação de serviços essenciais à coletividade autoriza a exasperação da pena-base com fundamento na culpabilidade exarada pelo desvalor da conduta."