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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Apelação Criminal 8095723-52.2024.8.05.0001

Órgão julgador
1ª Câmara
Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
8095723-52.2024.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA ESCORREITA. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por acusado condenado à pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, pela prática do crime do art. 155, § 4º, IV, do Código Penal (furto qualificado pelo concurso de pessoas). O apelo postula a absolvição por insuficiência probatória, sob o fundamento de que a condenação se amparou exclusivamente em depoimentos policiais e na confissão extrajudicial; subsidiariamente, requer o decote da qualificadora do concurso de agentes e a exclusão da valoração negativa da culpabilidade na dosimetria. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acervo probatório é suficiente para manter a condenação pelo crime de furto, especialmente quando amparado em depoimentos policiais prestados sob o contraditório e em confissão extrajudicial confortada pelas demais provas; (ii) saber se está caracterizada a qualificadora do concurso de pessoas quando demonstrada a cooperação mútua na execução do ato delitivo, independentemente do desmembramento do feito em relação ao corréu; e (iii) saber se o furto de cabos da rede telefônica autoriza a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas restaram satisfatoriamente demonstradas pelo Boletim de Ocorrência, pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelo Laudo Pericial, bem como pelas confissões prestadas na fase inquisitorial e pela prova testemunhal colhida em Juízo. 4. Os depoimentos dos policiais militares prestados sob o crivo do contraditório revestem-se de valor probatório e presunção iuris tantum de veracidade, sendo meios idôneos para fundamentar a condenação quando harmônicos com os demais elementos de convicção dos autos. 5. O exercício do direito ao silêncio em juízo não invalida a confissão prestada na etapa inquisitiva quando esta atua como elemento integrador e em perfeita convergência com o conjunto probatório produzido sob as garantias processuais formais. 6. A caracterização da qualificadora do concurso de agentes (art. 155, § 4º, IV, do CP) prescinde da condenação simultânea dos corréus, bastando a demonstração da cooperação mútua, divisão de tarefas e liame subjetivo na execução da empreitada criminosa. 7. A subtração de cabos da rede de telefonia extrapola o mero prejuízo patrimonial privado por comprometer a prestação de serviços essenciais e causar transtornos à coletividade, justificando a valoração negativa da culpabilidade e o consequente recrudescimento da pena-base. 8. Mantida a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência na segunda fase, bem como o regime inicial semiaberto e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante da reincidência e da vetorial judicial desfavorável (art. 33, § 2º, "b", e art. 44, II, do CP). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Os depoimentos prestados por policiais militares em juízo possuem presunção de veracidade e constituem meio de prova idôneo para fundamentar o decreto condenatório, desde que em harmonia com os demais elementos probatórios colhidos dos autos." "2. A confissão extrajudicial é válida e pode ser somada aos demais elementos de prova colhidos sob o contraditório para motivar a condenação, sem que o silêncio do réu em juízo a anule." "3. O furto de fiação telefônica e equipamentos de infraestrutura que afete a prestação de serviços essenciais à coletividade autoriza a exasperação da pena-base com fundamento na culpabilidade exarada pelo desvalor da conduta."

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se na íntegra a sentença condenatória, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.