Ementa
Face ao exposto, consigno que a intimação via plataforma do Domicílio Judicial Eletrônico, regulamentada pela Resolução nº 455/2022-CNJ, equipara-se à intimação pessoal para todos os efeitos legais, nos termos do art. 246, §1º do Código de Processo Civil. Logo, reputo como válida a intimação realizada ao mov. 160. 2. Considerando que a parte autora, apesar de devidamente intimada, se manteve inerte (mov. 72.1), julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III e §1º do Código de Processo Civil. 3. Custas processuais devem ser pagas pela parte autora, na forma do art. 485, §2º do Código de Processo Civil. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010365-21.2025.8.16.0001 1. Trata-se a presente demanda de busca e apreensão em alienação fiduciária, Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento em face de Venilda Aparecida Soares Bueno. Apesar de intimada, a parte autora deixou de dar prosseguimento ao feito por 03 (três) meses. Por conseguinte, foi determinada a intimação da parte autora, nos termos do art. 485, III, §1º do Código de Processo Civil, a qual foi realizada de forma online, vez que a parte autora é Pessoa Jurídica (mov. 67). Em princípio, nos termos do art. 485, III, §1º do Código de Processo Civil, a intimação do autor/exequente que deixou de promover as diligências necessárias no feito por mais de 30 (trinta) dias, deve ser realizada pessoalmente. Todavia, a Resolução nº 455/2022, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, regulamentou a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico, tornando imprescindível a utilização do chamado Domicílio Judicial Eletrônico. Ressalto que o referido sistema é destinado à realização de comunicações que requerem vista pessoal, incluindo, consequentemente, as citações e intimações pessoais das partes, conforme dispõe o art. 18 da Resolução nº 455/2022. Ademais, destaca-se que o cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é de caráter obrigatório para todas as pessoas jurídicas de direito privado, abrangendo desde microempreendedores individuais até grandes empresas, nos termos do art. 16 da Resolução nº 455/2022 e do art. 246, §1º do Código de Processo Civil. Nesta senda, o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO. ARTIGO 485, III, e § 1º, DO CPC. PARTE CADASTRADA NO SISTCADPJ. INTIMAÇÃO PESSOAL REGULARMENTE EFETUADA. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. 1. Ação de cobrança. Cumprimento da sentença de procedência do pedido. Requerimento de penhora on-line. Determinação de recolhimento das custas para intimação dos executados, revéis na fase de conhecimento, a fim de evitar arguição de nulidade. 2. Inércia do banco exequente. 3. Intimação para efeito do artigo 485, III, e § 1º, realizada de forma regular. 4. Lei 11.419/06, artigo 5º, § 6º. As intimações das pessoas jurídicas cadastradas por meio eletrônico, são consideradas pessoais para todos os efeitos. Aviso TJ nº 43/20 e Ato Conjunto TJ/CGJ nº 05/20. Obrigatoriedade de cadastramento das pessoas jurídicas no SISTCADPJ, justamente para esse fim. 5. Caracterizado o abandono da causa. Correta a extinção do feito. 6. Desprovimento do recurso.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 0502151-83.2014.8.19 .0001 202400110492, Relator.: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 16/05/2024, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 20/05/2024) Face ao exposto, consigno que a intimação via plataforma do Domicílio Judicial Eletrônico, regulamentada pela Resolução nº 455/2022-CNJ, equipara-se à intimação pessoal para todos os efeitos legais, nos termos do art. 246, §1º do Código de Processo Civil. Logo, reputo como válida a intimação realizada ao mov. 160. 2. Considerando que a parte autora, apesar de devidamente intimada, se manteve inerte (mov. 72.1), julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III e §1º do Código de Processo Civil. 3. Custas processuais devem ser pagas pela parte autora, na forma do art. 485, §2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 4. À Secretaria para que levante IMEDIATAMENTE a restrição Renajud de mov. 30. 5. Pagas as custas processuais e nada mais sendo requerido, arquivem-se com baixa definitiva. 6. Cumpra-se no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná no que for aplicável. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito