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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Agravo de Instrumento 8093847-94.2026.8.05.0000

Órgão julgador
Quinta Câmara Cível
Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
8093847-94.2026.8.05.0000
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCESSÃO PARCIAL DA GRATUIDADE. DIFERIMENTO DAS CUSTAS PARA O FINAL DO PROCESSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As pessoas jurídicas têm direito ao benefício da gratuidade de justiça, desde que comprovem a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo (Súmula 481 STJ). O fato de estar em liquidação extrajudicial não confere, automaticamente, o benefício à pessoa jurídica requerente; 2. O diferimento do pagamento das custas processuais para o final do processo visa assegurar o exercício do direito de acesso à justiça e garantir o resultado útil do processo. Não tem natureza de isenção; 3. Decisão agravada reformada. Os Agravantes não comprovaram a condição de hipossuficiência econômica, mas passam por dificuldades financeiras. Diante dos elementos fáticos dos autos é razoável diferir o pagamento das custas para o final do processo; 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO ACORDÃO

Dados do julgamento

Acórdão

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor.