Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCESSÃO PARCIAL DA GRATUIDADE. DIFERIMENTO DAS CUSTAS PARA O FINAL DO PROCESSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As pessoas jurídicas têm direito ao benefício da gratuidade de justiça, desde que comprovem a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo (Súmula 481 STJ). O fato de estar em liquidação extrajudicial não confere, automaticamente, o benefício à pessoa jurídica requerente; 2. O diferimento do pagamento das custas processuais para o final do processo visa assegurar o exercício do direito de acesso à justiça e garantir o resultado útil do processo. Não tem natureza de isenção; 3. Decisão agravada reformada. Os Agravantes não comprovaram a condição de hipossuficiência econômica, mas passam por dificuldades financeiras. Diante dos elementos fáticos dos autos é razoável diferir o pagamento das custas para o final do processo; 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO ACORDÃO