Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Autos nº 0012949-71.2025.8.16.0030 Processo: 0012949-71.2025.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): FABIANO ELIAS MARQUES YAN DE SOUZA MARQUES representado(a) por FABIANO ELIAS MARQUES Réu(s): FUNDACAO DE SAUDE ITAIGUAPY Ementa: Direito do consumidor e direito civil. Falha na prestação do serviço médico-hospitalar. Recusa da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA). Exigência indevida de documento de identidade civil complementar. Atraso no atendimento médico. Atendimento prioritário a pessoa com deficiência. Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Proteção legal à pessoa com transtorno do espectro autista. Violação dos direitos da personalidade. Dano moral por ofensa à dignidade e à integridade da pessoa. Hipervulnerabilidade da criança com autismo. Prova oral confirmando conduta ilícita. Valor da indenização por danos morais. Obrigação de fazer para retratação pública e campanhas institucionais. Adequação posterior do protocolo da ré. Não acolhimento. Pedido parcialmente procedente. I. Caso em exame 1. Ação indenizatória por danos morais ajuizada por pais de criança autista contra fundação de saúde, em razão da recusa da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) como documento válido para abertura de prontuário médico, o que teria causado atraso no atendimento e na administração de medicação. Os autores pedem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e a imposição de obrigação de fazer relacionada à retratação pública e campanhas institucionais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a recusa da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) como documento válido para abertura de atendimento médico em hospital privado configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar por danos morais. III. Razões de decidir 3. A ré recusou a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) como documento válido para atendimento, exigindo documento civil, contrariando a Lei 12.764/2012 e a Lei 13.977/2020 que reconhecem a CIPTEA como documento oficial e válido em todo o território nacional. 4. A recusa da CIPTEA gerou atraso injustificado no atendimento médico e na liberação da medicação, comprovado pela prova oral do preposto da ré e pelo prontuário médico que demonstrou espera superior a uma hora. 5. A ré não comprovou que o atraso decorreu de fatores clínicos ou da demanda regular do hospital, não afastando o nexo causal entre a exigência ilegal e o atraso no atendimento. 6. A conduta da ré configurou falha na prestação do serviço, violando o direito do consumidor e a legislação protetiva da pessoa com deficiência, especialmente considerando a hipervulnerabilidade do menor autista. 7. O dano moral restou configurado pela angústia, frustração e sofrimento causados pela barreira burocrática ilegal e pelo atraso no atendimento de criança autista em situação de vulnerabilidade. 8. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$12.000,00, considerando a gravidade da conduta, a condição da vítima, o tempo de espera, a capacidade econômica da ré e o caráter pedagógico-punitivo da medida. 9. Os pedidos de obrigação de fazer, como retratação pública e campanhas institucionais, foram rejeitados por extrapolarem os limites da lide individual e por já haver adequação do protocolo da ré. IV. Dispositivo e tese 10. Pedido parcialmente procedente para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$12.000,00 aos autores, com correção monetária e juros de mora a partir da data da sentença; rejeitado o pedido de obrigação de fazer; condenada a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: É ilícita a recusa da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) como documento válido para atendimento médico, configurando falha na prestação do serviço e ensejando indenização por danos morais em razão da violação dos direitos da pessoa com deficiência. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, X; CC/2002, arts. 186 e 927; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, caput e § 1º; CPC, arts. 141 e 492; Lei nº 12.764/2012, art. 1º, § 2º, art. 3º, I, a; Lei nº 13.977/2020, art. 3º-A, caput, §§ 2º e 3º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: N/A. Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu que a Fundação de Saúde Itaiguapy errou ao não aceitar a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) para atender a criança autista, exigindo documentos que a lei não exige, o que atrasou o atendimento e causou sofrimento. Por isso, a Fundação deve pagar R$12.000,00 de indenização por danos morais aos autores. O pedido para que a Fundação fizesse uma retratação pública e campanhas não foi aceito, porque a indenização já serve para punir e ensinar a empresa a respeitar a lei. RELATÓRIO FABIANO ELIAS MARQUES e YAN DE SOUZA MARQUES ajuizaram Ação Indenizatória por Danos Morais contra FUNDACAO DE SAUDE ITAIGUAPY, ao argumento, em síntese, de falha na prestação do serviço médico-hospitalar por parte da ré. Narraram que o segundo autor, menor impúbere e portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitou de atendimento médico de urgência nas dependências do hospital requerido, apresentando quadro de dor e náusea. Afirmaram que, ao chegarem à recepção, apresentaram a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) para a abertura do prontuário e efetivação do atendimento. Sustentaram que os prepostos da ré recusaram a validade do referido documento, exigindo a apresentação de Registro Geral (RG) ou Certidão de Nascimento, o que gerou um atraso injustificado na prestação do serviço médico e na liberação da medicação prescrita. Defenderam que a conduta da ré violou a legislação federal protetiva, configurando ato ilícito e gerando danos morais indenizáveis. Requereram a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$12.000,00, bem como a imposição de obrigação de fazer consistente em retratação pública, publicação de documentos admissionais de culpa e promoção de campanhas institucionais com a participação da família. A inicial veio acompanhada de procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. A decisão inicial (Ref. mov. 8.1) deferiu os benefícios da gratuidade da justiça aos autores e determinou a citação da ré, com a designação de audiência de conciliação. Realizada a audiência de conciliação (Ref. mov. 20.1), a tentativa de composição entre as partes restou infrutífera. A ré apresentou contestação (Ref. mov. 22.1). No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito e a ausência de falha na prestação do serviço. Argumentou que o atendimento médico foi prestado de forma adequada e dentro de um prazo razoável, não havendo recusa de atendimento, mas apenas a observância de protocolos internos de identificação do paciente para a segurança do próprio serviço de saúde. Sustentou que a exigência de documento de identidade civil complementar não configura conduta abusiva. Rechaçou a ocorrência de danos morais, classificando o evento como mero aborrecimento cotidiano, e impugnou os pedidos de obrigação de fazer, pugnando pela total improcedência da ação. Juntou o prontuário médico do atendimento. Os autores apresentaram impugnação à contestação (Ref. mov. 25.1), refutando os argumentos da defesa, reiterando os termos da inicial e enfatizando que a recusa da CIPTEA contraria expressa disposição legal, caracterizando a falha na prestação do serviço e o consequente dever de indenizar. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a oitiva de testemunhas e a exibição de documentos (Ref. mov. 31.1), enquanto a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Ref. mov. 32.1). O Ministério Público manifestou não ter interesse na produção de outras provas (Ref. mov. 38.1). A decisão de saneamento (Ref. mov. 42.1) fixou os pontos controvertidos, deferiu a inversão do ônus da prova em favor dos consumidores e determinou a produção de prova oral e documental, designando audiência de instrução e julgamento. As partes apresentaram manifestações ratificando e indicando seus respectivos róis de testemunhas e informantes (Ref. mov. 45.1 e 46.1). Durante a audiência de instrução e julgamento (Ref. mov. 63.0), foi colhida a prova oral, consistente na oitiva de dois informantes arrolados pela parte ré. Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram suas alegações finais. Os autores (Ref. mov. 66.1) reiteraram o pedido de procedência, destacando que a prova oral confirmou a recusa da CIPTEA e o atraso no atendimento. A ré (Ref. mov. 67.1) reiterou o pedido de improcedência, argumentando que o tempo de espera foi clinicamente adequado e que não houve dano aos direitos da personalidade. O Ministério Público apresentou parecer final (Ref. mov. 73.1), opinando pela procedência do pedido indenizatório, sob o fundamento de que restou comprovada a falha na prestação do serviço e a violação aos direitos da criança com deficiência. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O pedido é parcialmente procedente. As partes enquadram-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, artigos 2º e 3º da Lei 8.078/1990. Os autores figuram como destinatários finais dos serviços médico-hospitalares prestados pela ré, que os explora de forma contínua e profissional no mercado de consumo. A relação jurídica estabelecida entre as partes é, portanto, de natureza eminentemente consumerista, atraindo a incidência integral do microssistema de proteção e defesa do consumidor. Conforme dispõe o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A responsabilidade civil das instituições hospitalares é objetiva, fundamentada na teoria do risco do empreendimento. Para a configuração do dever de indenizar, basta a comprovação da conduta (falha na prestação do serviço), do dano suportado pelo consumidor e do nexo de causalidade entre ambos, sendo dispensável a perquirição de dolo ou culpa dos prepostos da requerida. O parágrafo 1º do referido artigo 14 estabelece que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, e a época em que foi fornecido. No caso em exame, a análise da adequação do serviço deve ser balizada não apenas pelas normas gerais de consumo, mas fundamentalmente pela legislação específica que tutela os direitos da pessoa com deficiência, dada a condição de hipervulnerabilidade do segundo autor. A controvérsia central da presente lide reside na licitude da conduta da parte ré ao exigir documento de identidade civil (RG ou Certidão de Nascimento) para a abertura do atendimento médico do paciente menor, recusando a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) como documento hábil e suficiente para tal fim. Nos termos do artigo 1º, parágrafo 2º, da Lei 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. O artigo 3º, inciso I, alínea a, do mesmo diploma legal, assegura à pessoa com TEA o direito a uma vida digna, à integridade física e moral, ao livre desenvolvimento da personalidade, à segurança e ao lazer. A Lei 13.977/2020 (Lei Romeo Mion) alterou a Lei 12.764/2012 para instituir a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA). O artigo 3º-A, caput, da referida lei, estabelece de forma cristalina que a CIPTEA é criada com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social. O parágrafo 2º do mesmo dispositivo determina que a CIPTEA conterá, obrigatoriamente, a identificação do portador, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone, além de fotografia e assinatura ou impressão digital do portador. O parágrafo 3º consagra que a CIPTEA terá validade em todo o território nacional. A exegese da norma revela que a CIPTEA não é um mero crachá de prioridade, mas um documento oficial de identificação civil, instituído por lei federal, que contém todos os dados necessários para a qualificação do indivíduo. A sua criação teve o escopo exato de desburocratizar o acesso da pessoa com autismo aos serviços essenciais, evitando que o portador ou seus familiares precisem carregar múltiplos documentos para comprovar sua condição e sua identidade. A recusa da CIPTEA como documento de identificação válido por parte de um estabelecimento de saúde privado configura, portanto, violação direta a comando legal expresso. No caso em exame, a análise do acervo probatório demonstra de forma inequívoca a ocorrência da falha na prestação do serviço por parte da Fundação de Saúde Itaiguapy. A alegação dos de que a CIPTEA foi apresentada e recusada para fins de abertura de prontuário foi integralmente corroborada pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório. O informante da requerida, Igor Horato, funcionário que atuava na recepção do pronto atendimento na data dos fatos, declarou em audiência que prestou o atendimento inicial aos autores. Ao ser questionado pelo Juízo sobre o motivo da reclamação documental, o informante confessou expressamente: "Eles apresentaram a carteirinha de autista e foi pedido também para que apresentasse juntamente o documento RG ou a certidão de nascimento da criança". Indagado se esse era o protocolo da época, confirmou afirmativamente. Questionado se o protocolo continua o mesmo, admitiu que não, esclarecendo que "hoje só com a carteirinha de autista a gente pode abrir". A confissão do preposto da ré é prova cabal da conduta ilícita. A instituição hospitalar mantinha um protocolo interno que contrariava frontalmente a Lei 12.764/2012, condicionando o acesso ao serviço de saúde a uma formalidade não exigida em lei e esvaziando a eficácia do documento oficial criado especificamente para proteger o paciente hipervulnerável. A alteração posterior do protocolo pela ré, passando a aceitar exclusivamente a CIPTEA, embora louvável do ponto de vista da adequação futura de suas práticas, não apaga a ilicitude da conduta pretérita que vitimou os autores, servindo, ao revés, como reconhecimento tácito da inadequação do procedimento anterior. A gravidade da conduta é acentuada pelos desdobramentos práticos da recusa documental. O mesmo informante, Igor Horato, ao ser questionado pela advogada da ré sobre a viabilidade da medicação sem a documentação de entrada, atestou que "para aplicar precisa estar aberto o atendimento dele", confirmando que o atendimento do autor não estava aberto naquele momento inicial devido à pendência documental. Restou provado, portanto, que a barreira burocrática imposta pela ré não foi um mero detalhe administrativo, mas um obstáculo real que bloqueou o fluxo regular do atendimento médico e a efetivação da terapêutica. O prontuário médico juntado pela própria ré (Ref. mov. 22.2) materializa o atraso decorrente dessa falha. O documento demonstra que o paciente deu entrada nas dependências do hospital às 13h30min. Contudo, o atendimento médico efetivo e a prescrição medicamentosa ocorreram apenas após as 14h36min. A informante Cristina Cordeiro Cardoso Kunzler, coordenadora médica do pronto-socorro, que não presenciou os fatos e baseou seu depoimento exclusivamente na leitura do prontuário, confirmou que houve uma espera de uma hora e cinco minutos entre a chegada e o atendimento. A defesa tentou justificar esse lapso temporal argumentando que o paciente foi classificado com a cor verde (não urgente) pelo protocolo de Manchester, e que a espera de uma hora seria clinicamente adequada. Tal argumento não prospera. A decisão de saneamento (Ref. mov. 42.1) inverteu o ônus da prova com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Competia à ré demonstrar que o retardo de mais de uma hora no atendimento de uma criança autista com dor e náusea decorreu exclusivamente da demanda regular do hospital e da classificação de risco, e não da exigência burocrática ilegal confessada por seu próprio funcionário da recepção. A ré não se desincumbiu desse ônus. Não há nos autos qualquer prova de que o hospital estava superlotado ou de que havia pacientes mais graves sendo atendidos naquele exato interregno que justificassem a preterição do autor, que, conforme admitido pela própria informante Cristina, possuía classificação de prioridade em razão de sua condição especial. A recusa de documento oficial instituído por lei federal para a proteção de pessoa com deficiência, condicionando o acesso ao serviço de saúde a formalidade não exigida em lei e gerando atraso na abertura do prontuário e na liberação de medicação, configura defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A conduta da ré frustrou a legítima expectativa de segurança, presteza e adequação que o consumidor hipervulnerável tem o direito de exigir de um estabelecimento hospitalar. Reconhecida a falha na prestação do serviço, cumpre analisar a ocorrência dos danos morais pleiteados. Nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição da República, são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. O artigo 186 do Código Civil estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, nascendo a obrigação de repará-lo, conforme o artigo 927 do mesmo diploma. A situação vivenciada pelos autores ultrapassa, em muito, a esfera do mero aborrecimento cotidiano ou do simples dissabor inerente à vida em sociedade. A análise do dano moral no presente caso deve ser filtrada pelas lentes da hipervulnerabilidade. O segundo autor é um menor impúbere, portador de Transtorno do Espectro Autista em grau moderado/severo. A literatura médica e a própria ratio legis da Lei 12.764/2012 reconhecem que pessoas no espectro autista possuem particularidades sensoriais e comportamentais que tornam a espera em ambientes não familiares, especialmente hospitais, uma experiência notoriamente desgastante, geradora de estresse agudo, desorganização sensorial e sofrimento psíquico. A conduta da ré, ao impor uma barreira burocrática ilegal, frustrou a legítima expectativa de atendimento prioritário e humanizado garantido por lei. Submeter uma criança autista, que já se encontrava fragilizada por um quadro de dor e náusea, a uma espera injustificada de mais de uma hora em um ambiente hospitalar, unicamente porque a recepção se recusou a aceitar a carteira de identificação oficial criada exatamente para facilitar esse acesso, constitui ofensa direta à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade. Para o primeiro autor, genitor da criança, o dano moral configura-se pela angústia, impotência e frustração de ver seu filho, em situação de vulnerabilidade e dor, ter seu direito de acesso à saúde obstaculizado por uma exigência administrativa abusiva e ilegal. A peregrinação burocrática imposta aos pais de crianças com deficiência já é, por si só, uma carga pesada na sociedade contemporânea. Quando o Estado cria um instrumento legal (CIPTEA) para aliviar essa carga e um prestador de serviços de saúde privado o recusa, perpetra-se uma violência moral que exige reprimenda judicial. A ofensa à dignidade e aos direitos da personalidade atrai, de forma insofismável, o dever de indenizar. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à dupla função da reparação civil: compensar a vítima pelo sofrimento suportado e exercer um caráter pedagógico-punitivo em relação ao ofensor, desestimulando a reiteração da conduta ilícita. Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano. No caso em apreço, devem ser sopesados os seguintes elementos: a) a gravidade da conduta da ré, que consistiu em recusa de documento oficial e descumprimento de lei federal protetiva; b) a condição de hipervulnerabilidade da vítima direta (criança autista); c) o tempo de espera injustificado com quadro de dor; d) a capacidade econômica da ré, que é uma fundação de saúde de grande porte na região; e e) o fato de a ré já ter alterado seu protocolo interno, o que demonstra certa assimilação do caráter pedagógico, mas não elide a necessidade de reparação pelo dano pretérito. Considerando tais parâmetros, o valor pleiteado na petição inicial, correspondente a R$12.000,00 (doze mil reais), mostra-se proporcional, razoável e perfeitamente adequado às circunstâncias do caso concreto. Tal montante é suficiente para proporcionar uma justa compensação aos autores pela angústia e frustração vivenciadas, sem configurar enriquecimento sem causa, e, simultaneamente, atende à finalidade pedagógica da medida, sinalizando à fornecedora a intolerância do ordenamento jurídico com práticas discriminatórias indiretas e barreiras burocráticas ilegais no atendimento a pessoas com deficiência. Os autores formularam, em cumulação ao pedido indenizatório, pleito de obrigação de fazer consistente na condenação da ré a realizar retratação pública, publicar documentos admissionais de culpa e promover campanhas institucionais com a participação da família sobre os direitos das pessoas com autismo. Conforme prescrevem os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes. A reparação civil no ordenamento jurídico brasileiro, em casos de falha na prestação de serviço consumerista de caráter estritamente individual, resolve-se primordialmente pela via pecuniária. A imposição de campanhas institucionais, retratações públicas ostensivas e publicações de admissão de culpa desborda dos limites da lide individual e assume contornos típicos de tutela coletiva, instrumentos próprios da Ação Civil Pública. A jurisdição prestada neste feito visa a recompor o dano sofrido especificamente pelos autores em decorrência do evento narrado. A condenação financeira imposta (danos morais) já carrega em si o escopo punitivo-pedagógico necessário e suficiente em relação à fornecedora no âmbito desta demanda individual. Ademais, restou demonstrado nos autos que a ré já procedeu à adequação de seus protocolos internos, passando a aceitar a CIPTEA, o que esvazia a necessidade de provimentos mandamentais adicionais de caráter estrutural nesta via. Portanto, o pedido de obrigação de fazer não encontra respaldo para acolhimento, impondo-se a sua rejeição. Nesse contexto, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor dos autores, no valor de R$12.000,00 (doze mil reais). Sobre este valor, incidirá correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (arbitramento), e juros de mora pela taxa SELIC (deduzida do IPCA) a partir da mesma data, nos termos da Lei 14.905/2024. Considero mínima a sucumbência dos autores. Condeno a ré no pagamentos das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando a realização de audiência de instrução, a natureza e a importância da causa e o tempo de tramitação do processo, o que faço nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se o quanto disposto no Código de Normas, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 06 de agosto de 2026. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito