Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Apelação Cível 8088541-78.2025.8.05.0001

Órgão julgador
Primeira Câmara Cível
Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
8088541-78.2025.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. TRANSFERÊNCIA PIX E UTILIZAÇÃO INTEGRAL DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. CONSUMIDORA IDOSA. TRANSAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO HISTÓRICO. FALHA NO DEVER QUALIFICADO DE SEGURANÇA E MONITORAMENTO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E COMPENSAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Ressarcimento e Indenizatória, sob o fundamento de fortuito externo e culpa exclusiva da vítima e de terceiro, revogando a tutela de urgência deferida initio litis. 2. A Demandante, consumidora idosa de 61 anos de idade e correntista há mais de trinta anos, foi contatada por criminosos, que se passavam pelo setor de segurança do Apelado, munidos de seus dados sigilosos e bancários, alegando suposta compra fraudulenta em seu desfavor, vindo a ser induzida em erro, para cancelamento da operação, culminando na transferência via Pix de todo o saldo em conta corrente e no esvaziamento imediato do limite de cheque especial, totalizando prejuízo de R$ 6.691,00 (seis mil seiscentos e noventa e um reais), para conta fraudulenta, mantida na própria Instituição. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Verificar se a fraude bancária, decorrente do golpe da falsa central de atendimento, com uso de dados sigilosos do cliente e esvaziamento instantâneo de conta corrente e limite de cheque especial, configura fortuito interno apto a atrair a responsabilidade civil objetiva do Banco; perquirir se houve defeito na prestação de serviços, decorrente da ausência de mecanismos eficazes de monitoramento e bloqueio preventivo de transações manifestamente atípicas, e alheias ao padrão histórico da consumidora idosa; e analisar o cabimento e a extensão das indenizações vindicadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As Instituições Financeiras respondem, objetivamente, pelos danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias, a teor da Súmula nº 479 - STJ. 5. O dever de segurança das Instituições Bancárias, abrange tanto a integridade psicofísica, quanto a proteção patrimonial dos correntistas, impondo a implementação de sistemas proativos de prevenção, capazes de identificar e obstar, em tempo real, movimentações anômalas, atípicas e destoantes do perfil histórico de consumo. 6. A vulnerabilidade do sistema bancário restou evidenciada, quando o Suplicado autorizou, de forma instantânea, operação atípica, que drena a totalidade dos recursos da Consumidora e contrata, compulsoriamente, a totalidade do limite de cheque especial, com envio para conta de terceiro, também sediada no Banco, sem qualquer bloqueio preventivo ou validação biométrica de segurança. 7. A atuação de engenharia social sofisticada, mediante emprego de dados bancários sigilosos, vicia a manifestação de vontade do consumidor e não consubstancia culpa exclusiva da vítima, reforçando a hipervulnerabilidade da pessoa idosa, perante fraudes digitais complexas. 8. O dano material é inconteste e impõe a restituição do montante de R$ 4.318,68 (quatro mil trezentos e dezoito reais e sessenta e oito centavos), debitado da conta corrente, com a consequente declaração de inexigibilidade e cancelamento definitivo do débito de R$ 2.372,32 (dois mil trezentos e setenta e dois reais e trinta e dois centavos), relativo ao limite de cheque especial, vedada qualquer cobrança ou desconto salarial correlato. 9. O abalo moral restou aperfeiçoado pelo esvaziamento abrupto da conta bancária, utilizada para percepção de vencimentos alimentares, acrescido do severo transtorno psíquico suportado pela Acionante, sendo cabível a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com os postulados da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação provida, para reformar a sentença, julgando-se procedentes os pedidos inaugurais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 4º, I, 6º, I, VI e VIII, 14, caput e § 1º, e 39, IV; Código Civil, art. 406; Lei nº 10.741/2003, arts. 1º e 4º; CPC, art. 85, §§ 2º e 11, e art. 300. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8088541-78.2025.8.05.0001, tendo como Recorrente CELIA MARIA BOAVENTURA CARVALHO, figurando como Recorrida BANCO BRADESCO S/A.

Dados do julgamento

Acórdão

Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao Apelo.