Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). PARIDADE REMUNERATÓRIA. REGIME DE SUBSÍDIO. COMPATIBILIDADE DA VANTAGEM EXPRESSAMENTE RECONHECIDA NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. BASE DE CÁLCULO FIXADA NO TÍTULO JUDICIAL. VEDAÇÃO À ABSORÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva que rejeitou as alegações fazendárias de inexigibilidade da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), incompatibilidade com o regime de subsídio, absorção da vantagem pelo piso nacional do magistério e ocorrência de liquidação com dano zero, determinando a implantação da gratificação no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico de servidora pública estadual inativa, beneficiária de paridade remuneratória, bem como o pagamento das parcelas retroativas e de honorários sucumbenciais. O Estado sustenta a inexigibilidade da obrigação e a necessidade de inclusão da GEAC no cálculo do piso nacional do magistério. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível rediscutir, na fase de cumprimento individual de sentença coletiva, a compatibilidade da GEAC com o regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012 e a alegada absorção da vantagem; e (ii) estabelecer se a GEAC deve ser computada no piso nacional do magistério ou se deve incidir, de forma autônoma, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, conforme determinado no título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A agravada, professora aposentada com proventos integrais e direito à paridade remuneratória, enquadra-se na categoria de beneficiários abrangida pelo título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000. 4. O acórdão coletivo transitado em julgado reconheceu expressamente o direito dos servidores inativos e pensionistas com paridade à incorporação da GEAC no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico. 5. O título executivo também afastou expressamente a incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012 e a ocorrência de bis in idem, não sendo possível renovar tais discussões na fase executiva. 6. A coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito transitada em julgado, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil e do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, enquanto a eficácia preclusiva prevista no art. 508 do CPC alcança as alegações e defesas que poderiam ter sido deduzidas no processo de conhecimento. 7. A fase de cumprimento de sentença deve observar os limites objetivos do título executivo e não pode ser utilizada para modificar ou restringir o direito reconhecido definitivamente no processo coletivo. 8. Não se configura liquidação com dano zero quando a servidora preenche os requisitos individuais estabelecidos no título judicial e não recebe a GEAC no percentual de 31,18% reconhecido no provimento coletivo. 9. A GEAC deve incidir sobre o vencimento básico, conforme expressamente estabelecido no título executivo, não podendo a Fazenda Pública utilizá-la para compensar ou absorver a parcela necessária à observância do piso nacional do magistério. 10. O piso salarial nacional previsto na Lei Federal nº 11.738/2008 corresponde ao vencimento básico inicial da carreira docente, de modo que a gratificação cuja base de cálculo foi definida judicialmente como o vencimento básico deve ser calculada de forma autônoma, sem absorção pelo piso. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A Fazenda Pública não pode rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, a compatibilidade da GEAC com o regime de subsídio quando essa questão foi expressamente apreciada e afastada no título executivo coletivo transitado em julgado. 2. A coisa julgada material impede a alteração, na fase executiva, dos parâmetros definidos no título judicial para a implantação da GEAC. 3. A GEAC deve incidir no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, não podendo ser absorvida ou utilizada para composição do piso nacional do magistério. 4. A fase de cumprimento individual de sentença coletiva deve observar os limites objetivos do título executivo, sendo vedada a rediscussão de matérias definitivamente decididas no processo de conhecimento. 12. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI, e art. 39, § 4º; CPC, arts. 183, 502, 508, 931 e 1.015, parágrafo único; Lei Federal nº 11.738/2008; Lei Estadual nº 6.870/1995; Lei Estadual nº 8.261/2002; Lei Estadual nº 12.578/2012; Decreto Estadual nº 4.410/1995. 13. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000, Rel. Desa. Telma Laura Silva Britto, publicado em 12.11.2021; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8081088-35.2025.8.05.0000, Rel. Desa. Marielza Brandão Franco, publicado em 16.06.2026; STF, ADI nº 4.167; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8011453-30.2026.8.05.0000, Rel. Desa. Marta Moreira Santana, publicado em 07.08.2026.