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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Interdição 0030043-51.2023.8.16.0014

Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
0030043-51.2023.8.16.0014
Inteiro teor

Ementa

) por MARCIA HARUE IKAWA YOSHIDA Vistos, 1. (mov. 109.1): A parte Requerente requereu a extinção do processo sem o julgamento do mérito, diante do falecimento de ELSA MARIKO KOBAYASHI IKAWA, nos termos da certidão de óbito acostada no mov. 109.2. Em sequência, o Ministério Público apresentou manifestação pugnando pela extinção do feito (mov. 110.1). DECIDO. 2. Inicialmente, condolências do Juízo aos familiares. No mais, diante do falecimento de ELSA MARIKO KOBAYASHI IKAWA houve a perda do objeto superveniente e reflexamente a perda superveniente do interesse processual. Com esses fundamentos, JULGO EXTINTO o processo, sem o exame de mérito, por perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, incs. VI e IX, do Código de Processo Civil . Eventuais custas em aberto a cargo do desistente (art. 90 do Código de Processo Civil ), suspensas, porém, se a parte gozar das benesses da gratuidade. Honorários advocatícios incabíveis na espécie. Recolhidas eventuais custas pendentes, anote-se a baixa definitiva da distribuição e proceda-se ao arquivamento, observadas as cautelas legais. Oportunamente, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030043-51.2023.8.16.0014 Processo: 0030043-51.2023.8.16.0014 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.320,00 Requerente(s): MARCIA HARUE IKAWA YOSHIDA TIYOKO ONUKI TAKAMINE Requerido(s): ELSA MARIKO KOBAYASHI IKAWA representado(a) por MARCIA HARUE IKAWA YOSHIDA Vistos, 1. (mov. 109.1): A parte Requerente requereu a extinção do processo sem o julgamento do mérito, diante do falecimento de ELSA MARIKO KOBAYASHI IKAWA, nos termos da certidão de óbito acostada no mov. 109.2. Em sequência, o Ministério Público apresentou manifestação pugnando pela extinção do feito (mov. 110.1). DECIDO. 2. Inicialmente, condolências do Juízo aos familiares. No mais, diante do falecimento de ELSA MARIKO KOBAYASHI IKAWA houve a perda do objeto superveniente e reflexamente a perda superveniente do interesse processual. Com esses fundamentos, JULGO EXTINTO o processo, sem o exame de mérito, por perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, incs. VI e IX, do Código de Processo Civil . Eventuais custas em aberto a cargo do desistente (art. 90 do Código de Processo Civil ), suspensas, porém, se a parte gozar das benesses da gratuidade. Honorários advocatícios incabíveis na espécie. Recolhidas eventuais custas pendentes, anote-se a baixa definitiva da distribuição e proceda-se ao arquivamento, observadas as cautelas legais. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito AC Este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência