Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RECUSA INJUSTIFICADA DE CONTRATAÇÃO. BENEFICIÁRIO MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). PRETEXTO DE PENDÊNCIAS CADASTRAIS E DOCUMENTAIS DEVIDAMENTE SANADAS. DISCRIMINAÇÃO INDEVIDA E PRÁTICA ABUSIVA. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 10.000,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EQUITATIVA AFASTADA. BASE DE CÁLCULO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Sul América Companhia de Seguro Saúde e por Bianca Vidal Barretto e G. V. d. N. contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais para confirmar a tutela antecipada que determinou a inclusão dos autores no plano de saúde coletivo por adesão, com contagem de carências a contar da primeira proposta instruída, além de condenar solidariamente as demandadas ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e honorários advocatícios sucumbenciais fixados equitativamente em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 2. A operadora ré persegue a reforma integral da sentença, sustentando autonomia da vontade, inexistência de obrigação legal de contratar, ausência de ato ilícito em razão de pendências documentais e inocorrência de dano moral ou necessidade de minoração do valor. 3. A parte autora recorre visando à majoração da indenização por danos morais para compensar adequadamente o abalo moral sofrido em decorrência da discriminação velada praticada contra a criança portadora de TEA, bem como a adequação dos honorários advocatícios sucumbenciais, afastando-se o arbitramento por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões principais em discussão: (i) aferir a ilicitude da negativa de adesão ao plano de saúde sob o fundamento de pendências documentais já esclarecidas nos autos e a obrigação de inclusão dos beneficiários; (ii) verificar a existência do dever de indenizar por danos morais e a adequação do montante indenizatório; e (iii) definir a base de cálculo adequada para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, ante os comandos do art. 85, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a disciplina do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde operados por empresas de medicina de grupo e seguradoras especializadas. 6. O art. 14 da Lei nº 9.656/1998 e os arts. 1º, § 2º, e 5º da Lei nº 12.764/2012 vedam terminantemente que qualquer pessoa seja impedida de participar de plano de assistência à saúde em razão de deficiência ou por ser portadora de Transtorno do Espectro Autista. 7. A documentação carreada aos autos demonstra o regular encaminhamento das propostas de adesão e a apresentação tempestiva de comprovante de residência em nome da genitora da autora, declaração do conselho profissional e realização de validação de saúde, não subsistindo justificativa idônea para a recusa da contratação ou devoluções reiteradas. 8. A recalcitrância e a imposição de entraves desproporcionais caracterizam prática abusiva e discriminatória velada, afrontando os deveres anexos de boa-fé objetiva, lealdade e informação, violando a força vinculante da proposta. 9. A recusa indevida em formalizar adesão a plano de assistência médica para menor portador de deficiência dependente de intervenções multidisciplinares contínuas e precoces gera aflição e angústia que transcendem o mero dissabor, restando configurado o dano moral. 10. O quantum indenizatório arbitrado na origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) comporta majoração para o patamar global de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que melhor se amolda às peculiaridades da causa, à capacidade econômica dos ofensores e aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade. 11. Havendo condenação pecuniária líquida e apta a expressar o resultado da lide, mostra-se indevido o arbitramento equitativo dos honorários, impondo-se a fixação da verba sucumbencial no percentual legal incidente sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso da ré desprovido. Recurso da parte autora provido. Tese de julgamento: 1. É ilegítima a recusa de adesão a plano de saúde lastreada em exigências documentais reiteradas e desarrazoadas, consubstanciando conduta discriminatória vedada em face de beneficiário com deficiência. 2. A recusa imotivada de contratação de plano de saúde em detrimento de dependente com Transtorno do Espectro Autista gera dano moral indenizável. 3. Existindo condenação líquida, os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre o valor da condenação, afastando-se o arbitramento por equidade.