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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Apelação Cível 8142523-12.2022.8.05.0001

Órgão julgador
Segunda Câmara Cível
Julgamento
20/10/2026
Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
8142523-12.2022.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL). EXERCÍCIO DE 2022. TEMA 1.266 DO STF. ALEGAÇÕES DE OBSCURIDADE E OMISSÃO QUANTO AOS EFEITOS PATRIMONIAIS SOBRE RECOLHIMENTOS EFETUADOS E À ISONOMIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO. ART. 1.023, § 2º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA APÓS PRÉVIA ADVERTÊNCIA. MULTA APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração visam sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do acórdão. 2. Constatada a inexistência de alteração do entendimento e do julgado, mostra-se desnecessária a prévia intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. No caso, as matérias relativas à aplicação do Tema 1.266 do Supremo Tribunal Federal, ao afastamento da exigibilidade do DIFAL no exercício de 2022 e à remessa da aferição da efetiva ocorrência de recolhimentos à fase de concretização patrimonial do julgado foram devidamente apreciadas no acórdão embargado, de forma clara e fundamentada, inexistindo vício a ser sanado. 4. Com efeito, quanto à pretensão de obter manifestação de cunho declaratório sobre a viabilidade de restituição ou compensação de valores recolhidos entre 06/04/2022 e 31/12/2022, restou expressamente consignado que a modulação do precedente vinculante condiciona o benefício ao não recolhimento do tributo naquele exercício, cabendo a verificação do enquadramento fático e de seus reflexos econômicos no momento próprio pela via adequada. 5. Da mesma forma, não há omissão quanto aos princípios da isonomia e da segurança jurídica, visto que a decisão colegiada limitou-se a conferir estrita e direta aplicação aos termos da modulação de efeitos soberanamente estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, cuja adequação ou ampliação refoge à competência deste Tribunal de Justiça. 6. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC. 7. Configurado o caráter manifestamente protelatório dos embargos opostos, tendo a parte sido expressamente advertida no acórdão anterior quanto à vedação de rediscutir a matéria, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.8. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.

Dados do julgamento

Acórdão

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADARejeitado Por UnanimidadeSalvador, 20 de Outubro de 2026.