Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009510-96.2010.8.16.0056 Processo: 0009510-96.2010.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.726,55 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): ORLEY OLIVEIRA DE SOUZA Vistos e examinados os presentes autos registrados sob nº 0009510-96.2010.8.16.0056. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública Municipal em face de Orley Oliveira de Souza, visando à cobrança de IPTU e taxas correlatas, referentes ao exercício financeiro de 2006. O Executado compareceu espontaneamente aos autos (mov. 1.2, p. 2). Na sequência, o Município comunicou o parcelamento do débito, ocasião em que foi determinada a suspensão do feito (mov. 1.2, p. 21 e 34). Posteriormente, houve o descumprimento do acordo (mov. 10.1). Restaram infrutíferas as diligências via SISBAJUD (mov. 25.1), sendo realizada restrição de veículos via RENAJUD (mov. 57.1). Em seguida, foi deferida a penhora de imóvel (mov. 77.1), lavrando-se auto de penhora, sem avaliação e intimação (mov. 90.0). Sobreveio decisão suspendendo o feito em razão da realização de leilão nos autos nº 0027771-75.2009.8.16.0014 (mov. 167.1). Posteriormente, houve inclusão do nome do Executado no SERASAJUD (mov. 183.1) e averbação de indisponibilidade via CNIB (mov. 184.1), seguida de nova suspensão do processo (mov. 193.1). Na sequência, foi deferida a penhora de bens do Executado (mov. 203.1), contudo o mandado restou negativo (mov. 223.1). Foi indeferido o pedido de reunião deste feito com outros que tramitam em varas distintas (mov. 229.1), sendo posteriormente determinada nova suspensão dos autos em razão da ausência de bens passíveis de penhora (mov. 241.1). Sobreveio ofício informando a realização de leilão nos autos nº 0008987-06.2018.8.16.0056 (mov. 243.1). Na sequência, foi indeferida, por ora, nova diligência via SISBAJUD, determinando-se a intimação do Exequente para manifestação acerca de eventual prescrição intercorrente (mov. 249.1). O Município sustentou a inocorrência da prescrição intercorrente (mov. 252.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação A prescrição intercorrente, no âmbito das execuções fiscais, decorre do transcurso do prazo prescricional após o período de suspensão previsto no art. 40 da LEF, quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis e ausente a prática de ato útil apto a interromper o lapso. Trata-se de instituto vocacionado a impedir a eternização do processo executivo, exigindo, para sua configuração, a ciência da Fazenda sobre a frustração da citação ou da constrição, o decurso de um ano de suspensão automática e, depois, o quinquênio prescricional aplicável ao crédito exequendo, sem que sobrevenha citação válida ou constrição eficaz. No REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou-se que o início do prazo de suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, ocorre automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de pronunciamento judicial formal: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018, destaquei.) À luz do Tema 568/STJ (REsp 1.340.553/RS), somente a citação válida, ainda que por edital, ou a constrição patrimonial eficaz interrompem o curso da prescrição intercorrente, não bastando requerimentos de diligência ou atos processuais destituídos de utilidade executiva. Em detida análise aos autos, verifica-se que a presente Execução Fiscal foi ajuizada no ano de 2010 para a cobrança do crédito inscrito na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 91936/2010, com valor atribuído à causa de R$ 3.726,55 (três mil, setecentos e vinte e seis reais e cinquenta e cinco centavos). Após o comparecimento espontâneo do Executado e a posterior frustração do parcelamento formalizado, a Fazenda Pública deu prosseguimento às buscas patrimoniais. Conquanto tenham sido deferidas e executadas diversas medidas de constrição patrimonial — a exemplo da restrição de veículos via RENAJUD, da inclusão no SERASAJUD e da averbação de indisponibilidade via CNIB —, tais atos não resultaram na efetiva satisfação do crédito executado. Notadamente, no ano de 2019, aperfeiçoou-se a penhora sobre imóvel de propriedade do Executado (mov. 77.1 e 90.0). Ocorre que, desde a lavratura do respectivo auto de penhora no referido ano de 2019, o feito permaneceu sem a realização dos atos subsequentes indispensáveis ao prosseguimento da expropriação, tais como a avaliação e a intimação do devedor, tampouco restaram promovidas outras diligências idôneas pela Exequente para a efetiva conversão do bem em meio de pagamento do débito. Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 566 (REsp 1.340.553/RS), a mera realização de atos formais ou a constrição patrimonial inacabada/ineficaz, que não convirja para a concreta satisfação do crédito nem impulsione a marcha processual expropriatória no prazo hábil, não ostenta o condão de interromper indefinidamente o prazo prescricional. A jurisprudência pátria reforça expressamente que a existência de penhora, desacompanhada de atos efetivos de alienação ou impulso satisfativo, não obsta o reconhecimento do decurso do prazo prescricional: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - [...] PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE CINCO ANOS - AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS SATISFATIVAS - PENHORA EFETIVADA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO POSTERIOR - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZADA - TEMAS 566 A 571 DO STJ [...] Embora a penhora de bens interrompa o prazo prescricional, esta interrupção não perdura diante das frustradas tentativas de expropriação dos bens penhorados, nem mesmo diante da ausência de qualquer diligência posterior à efetivação da penhora, não podendo justificar um infinito prolongamento do procedimento executivo, sem que sejam adotadas medidas que conduzam à satisfação do crédito tributário. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.264974-7/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2024) DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DO FISCO APÓS A REALIZAÇÃO DA PENHORA PARCIAL. CONTAGEM DO PRAZO. ENTENDIMENTO FIXADO PELO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. [...] A jurisprudência do STJ estabelece que a mera existência de penhora não é suficiente para interromper o prazo da prescrição intercorrente, sendo necessário que o exequente tome medidas efetivas para a satisfação do crédito. [...] (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0009027-18.1998.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO CESAR GHIZONI - J. 14.07.2025) Sob a ótica do marco temporal, considerando que a primeira diligência negativa para a localização de bens ocorreu em 09.08.2017, iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 40, § 1º, da LEF, com término em 09.08.2018, data em que teve início a contagem do prazo quinquenal da prescrição intercorrente, vindo este a se consumar em 09.08.2023. Registre-se, por oportuno, que a mera notícia de parcelamento noticiada nos autos não possui o condão de interromper a fluência do prazo prescricional, haja vista a ausência de juntada do indispensável termo de confissão de dívida ou de processo administrativo formal que comprove a anuência do contribuinte, não bastando a simples alegação ou juntada de telas sistêmicas unilaterais por parte do Fisco. Nesse sentido, orienta a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PARCELAMENTO. PROVA. TELA SITAF. PROVA UNILATERAL. INSERVÍVEL. 1. O extrato do sistema de telas do SITAF, produzidos unilateralmente pela Fazenda Pública, é insuficiente para comprovar a causa interruptiva da prescrição, mormente por não registrar o pedido de parcelamento do débito, o consentimento do contribuinte ou o processo administrativo referente ao parcelamento, não tendo a Fazenda Pública se desincumbido de comprovar a alegada causa interruptiva e suspensiva da prescrição (art. 373, I, do CPC). 2. É inarredável a consumação da prescrição da pretensão de cobrança [...]. 3. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (TJDFT - Acórdão 1655241, 0732732-55.2022.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/01/2023, publicado no DJe: 14/02/2023) Nesse contexto, transcorridos mais de 5 (cinco) anos desde a efetivação da penhora em 2019 sem qualquer impulso exequendo eficaz, sem a intimação da penhora ao devedor ou a busca pela avaliação do bem com vistas à sua alienação judicial, somado à ineficácia do parcelamento desacompanhado do devido termo de confissão, resta evidenciada a paralisação do processo por inércia da pretensão satisfativa. Assim, operou-se o decurso do prazo quinquenal do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 (LEF), consumando-se a prescrição intercorrente, ante a ausência de causas suspensivas ou interruptivas supervenientes aptas a obstar a extinção do feito. 3. Dispositivo Ante o exposto, reconheço a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no art. 487, II, do CPC, combinado com o art. 40, §4º, da Lei 6.830/80, sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º do CPC. 4. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cambé, datado e assinado digitalmente. Maristela Aparecida Siqueira D'Aviz – Juíza de Direito Substituta.