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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Apelação Cível 0192878-90.2007.8.05.0001

Órgão julgador
Quinta Câmara Cível
Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
0192878-90.2007.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. PEDIDO DE REVISÃO DE PERCENTUAL PARA 100% (CEM POR CENTO) DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. ART. 75 DA LEI Nº 8.213/91. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. SÚMULA 340 DO STJ. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 415.454/SC VEDAÇÃO DA APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVA LEI QUE ALTERA OS CRITÉRIOS DE CÁLCULO PARA OS BENEFÍCIOS DE PENSÃO POR MORTE CONCEDIDOS ANTES DA SUA VIGÊNCIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Em suas razões recursais, a apelante narra que é titular de pensão por morte, desde 1979, e que faz jus à revisão do valor do benefício que recebe, nos termos previstos pela Lei 9.032/95, que alterou a Lei 8.213/91, devendo ser aplicado o percentual de 100% (cem por cento) do salário de benefício. Argumentou que o novo coeficiente é aplicável aos benefícios concedidos anteriormente, com efeitos financeiros a partir da vigência da citada lei. II. Na espécie, não assiste razão à apelante ao postular a reforma da sentença. A posição firmada pelo STF (RE 415.454/SC) é pela ausência de direito dos dependentes dos segurados de revisar as pensões por morte concedidas antes da Lei 9.032/95, levando-se em consideração a necessidade de precedência da fonte de custeio para majoração de benefícios, exigida constitucionalmente, devendo também prevalecer o Princípio "Tempus Regit Actum". III. No mesmo sentido é o posicionamento do STJ, como se infere do Enunciado n. 340 de sua Súmula: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado", entendimento corroborado por recentes julgados. IV. Diante do exposto, verifica-se que a conclusão de improcedência estabelecida em Sentença encontra-se em consonância com a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores, inexistindo novos argumentos capazes de infirmar o entendimento adotado pelo juízo primevo. Portanto, resta impositiva a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida. V. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.