Ementa
DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO BANCÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DÍVIDA QUITADA. COBRANÇA POSTERIOR POR LIGAÇÕES, E-MAILS E SMS. EXIBIÇÃO DO DÉBITO COMO "DÍVIDA" OU "PENDÊNCIA" EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO VINCULADA AO ECOSSISTEMA DO SERASA. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO FORMAL EM CADASTRO RESTRITIVO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DE CONSTRANGIMENTO, AMEAÇA OU REPERCUSSÃO CONCRETA NA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL. MERO DISSABOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta pela autora nos autos de Ação de Conhecimento (declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais), contra sentença que confirmou a tutela de urgência, declarando a inexistência do débito questionado e rejeitou o pedido de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há questão em discussão é saber se a cobrança posterior de parcela de empréstimo já quitado, por ligações, e-mails, SMS e manutenção do débito em plataforma de negociação vinculada ao ecossistema do Serasa, sem negativação formal, configura dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Embora incontroversa a quitação do contrato e indevida a manutenção da cobrança da parcela subsequente, a responsabilização por dano moral exige demonstração de violação relevante a direito da personalidade, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.4. As ligações, e-mails e mensagens de texto narrados pela autora/apelante não foram comprovados com elementos aptos a demonstrar intensidade, periodicidade ou conteúdo vexatório, ameaçador ou constrangedor, sendo insuficiente a alegação genérica de cobranças insistentes para caracterizar abalo moral.5. O registro do débito em plataforma de negociação vinculada ao ecossistema do Serasa não se confunde com inscrição em cadastro restritivo de crédito, por se tratar de ambiente de visualização restrita e finalidade negocial, sem prova de restrição ativa em SPC ou Serasa Pefin.6. A consulta documental demonstra que as únicas anotações restritivas existentes em nome da autora/apelante decorrem de obrigações perante terceiros, estranhas à relação jurídica controvertida, inexistindo apontamento atribuível à ré/apelada e prova de prejuízo concreto ao score ou a operações financeiras supervenientes.7. A baixa interna da parcela controvertida antes do ajuizamento da demanda, após contato da consumidora, afasta a alegação de descaso qualificado ou de conduta apta, por si só, a evidenciar violação a direito da personalidade.8. Ausente prova de exposição a ridículo, ameaça, constrangimento ou repercussão concreta sobre honra, imagem, integridade psíquica ou dignidade da autora/apelante, a cobrança indevida caracteriza mero dissabor inerente às relações de consumo, o que impõe a manutenção da improcedência do pedido indenizatório.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A cobrança indevida de dívida já quitada, por meios ordinários e sem prova de teor vexatório, ameaçador ou constrangedor, não gera automaticamente dano moral, exigindo demonstração concreta de violação a direito da personalidade." "2. A exibição de débito em plataforma de negociação vinculada ao ecossistema do Serasa, desacompanhada de negativação formal em cadastro restritivo e de prova de repercussão concreta no mercado de crédito, não se equipara, por si só, à inscrição indevida apta a ensejar dano moral in re ipsa."Dispositivos relevantes citados: CDC, Art. 42, caput; CC, Arts. 186, 389, parágrafo único, 406, §1º, e 927; CPC, Arts. 85, §§ 2º, 11 e 16, e 98, §§2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR – Apelação Cível nº 0067874-12.2018.8.16.0014 – Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres – 14ª Câmara Cível – j. 16.03.2020; TJPR – Apelação Cível nº 1533984-3 – Rel. Des. Octavio Campos Fischer – 14ª Câmara Cível – j. 31.08.2016; TJPR – Apelação Cível nº 0033651-62.2024.8.16.0001 – Rel. Des. Ruy A. Henriques – 10ª Câmara Cível – j. 16.03.2026; STJ – REsp nº 1.924.322/RS – Rel. Min. Maria Isabel Gallotti – Quarta Turma – j. 18.05.2026 – DJEN 21.05.2026; STJ – AgInt no EREsp nº 1.539.725/DF – Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira – Segunda Seção – j. 19.10.2017; STJ – EDcl no REsp nº 1.573.573 – Rel. Min. Marco Bellizze – Terceira Turma – j. 04.04.2017.