Ementa
pedido de cumprimento de sentença no qual consta como exequente RODRIGO CORONA MENEGASSI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e como parte executada COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ. Intimada para pagamento, a parte devedora efetuou o depósito do débito. A parte credora, por sua vez, pugnou pelo levantamento e, intimada para se manifestar acerca da quitação, quedou-se inerte, ciente de que seu silêncio seria interpretado como integral pagamento. É o breve relato. FUNDAMENTO e DECIDO. 2. Tendo em vista a satisfação da obrigação pelo devedor, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais advindos do pedido de cumprimento de sentença. Considerando o pagamento tempestivo, sem condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em face do que preceitua o “caput” do art. 523, do CPC. Observe-se a eventual aplicação da Lei 1.060/50 e dos artigos 98, e seguintes, do CPC/15. Promova-se a baixa de restrições eventualmente lançadas pelo Juízo em desfavor das partes e seus bens. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003672-48.2017.8.16.0115 Processo: 0003672-48.2017.8.16.0115 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$464.622,26 Exequente(s): RODRIGO CORONA MENEGASSI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Executado(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Vistos para sentença 1. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença no qual consta como exequente RODRIGO CORONA MENEGASSI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e como parte executada COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ. Intimada para pagamento, a parte devedora efetuou o depósito do débito. A parte credora, por sua vez, pugnou pelo levantamento e, intimada para se manifestar acerca da quitação, quedou-se inerte, ciente de que seu silêncio seria interpretado como integral pagamento. É o breve relato. FUNDAMENTO e DECIDO. 2. Tendo em vista a satisfação da obrigação pelo devedor, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais advindos do pedido de cumprimento de sentença. Considerando o pagamento tempestivo, sem condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em face do que preceitua o “caput” do art. 523, do CPC. Observe-se a eventual aplicação da Lei 1.060/50 e dos artigos 98, e seguintes, do CPC/15. Promova-se a baixa de restrições eventualmente lançadas pelo Juízo em desfavor das partes e seus bens. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as normas do CN da e. CGJ/PR. Diligências necessárias. Matelândia, datada digitalmente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito