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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0002144-13.2025.8.16.0110

Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
0002144-13.2025.8.16.0110
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Prédio do Fórum - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46) 3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002144-13.2025.8.16.0110 SENTENÇA 1. HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pela douta Juíza Leiga, com fulcro no art. 40 da Lei nº 9.099/95, e, consequentemente, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. 2. Ficam as partes cientes que eventual interposição de recurso exige o pagamento de custas, taxas ou despesas, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (art. 54, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.099/95), salvo beneficiário de justiça gratuita. 2.1. Referido benefício poderá ser pleiteado até o fim do prazo do preparo recursal de 48 horas após interposição (art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95), acompanhado dos documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência financeira, como declaração assinada pelo interessado, holerite de pagamento recente, declaração de imposto de renda, extrato bancário, fatura de cartão de crédito etc. 2.2. Advirta-se que o recorrente, vencido em primeiro e segundo grau, poderá ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 3. Sem custas e honorários advocatícios, neste momento (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 4. Havendo recurso interposto pela Municipalidade, considerando o teor do Enunciado nº 166 do FONAJE[1] e diante da prerrogativa de dispensa de preparo concedida aos Municípios, nos termos do §1º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, recebo o recurso inominado interposto, se tempestivo e preenchidos os demais pressupostos, apenas em seu efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09). 5. Apresentadas contrarrazões, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, com as homenagens deste Juízo. 6. Interposto recurso pela parte autora, conclusos para aferição da admissibilidade, mormente em relação ao recolhimento do preparo/concessão da gratuidade de justiça. 7. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Prédio do Fórum - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46) 3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002144-13.2025.8.16.0110 SENTENÇA 1. HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pela douta Juíza Leiga, com fulcro no art. 40 da Lei nº 9.099/95, e, consequentemente, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. 2. Ficam as partes cientes que eventual interposição de recurso exige o pagamento de custas, taxas ou despesas, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (art. 54, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.099/95), salvo beneficiário de justiça gratuita. 2.1. Referido benefício poderá ser pleiteado até o fim do prazo do preparo recursal de 48 horas após interposição (art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95), acompanhado dos documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência financeira, como declaração assinada pelo interessado, holerite de pagamento recente, declaração de imposto de renda, extrato bancário, fatura de cartão de crédito etc. 2.2. Advirta-se que o recorrente, vencido em primeiro e segundo grau, poderá ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 3. Sem custas e honorários advocatícios, neste momento (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 4. Havendo recurso interposto pela Municipalidade, considerando o teor do Enunciado nº 166 do FONAJE[1] e diante da prerrogativa de dispensa de preparo concedida aos Municípios, nos termos do §1º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, recebo o recurso inominado interposto, se tempestivo e preenchidos os demais pressupostos, apenas em seu efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09). 5. Apresentadas contrarrazões, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, com as homenagens deste Juízo. 6. Interposto recurso pela parte autora, conclusos para aferição da admissibilidade, mormente em relação ao recolhimento do preparo/concessão da gratuidade de justiça. 7. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 8. Oportunamente, arquivem-se. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Marcella Ferreira da Cruz Barradas Juíza de Direito [1] ENUNCIADO 166 - Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro).