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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0004465-05.2025.8.16.0083

Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
0004465-05.2025.8.16.0083
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de evento 58.1. Consequentemente, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. As cláusulas e condições homologadas passam a fazer parte integrante desta decisão. Nessa senda, o reexame necessário fica dispensado em face de sentença que, embora ilíquida, não ultrapassa o patamar estabelecido no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes dispensadas, nos termos do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Honorários conforme pactuado. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: 46 3905-6734 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente em Serviço Processo nº: 0004465-05.2025.8.16.0083 Autor(s): GUIOMAR ALICIEVICA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de ação previdenciária para a concessão de benefício acidentário proposta por Zenilda da Costa Porto em face do Instituto Nacional do Seguro Social. O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou proposta de acordo (evento 58.1.1), a qual foi integralmente aceita pela parte requerente (evento 60.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido merece ser homologado, uma vez que as partes são capazes e o objeto da transação é disponível, além de não violar a lei ou terceiros, bem como suas cláusulas são lícitas e lídimas. Pelo exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de evento 58.1. Consequentemente, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. As cláusulas e condições homologadas passam a fazer parte integrante desta decisão. Nessa senda, o reexame necessário fica dispensado em face de sentença que, embora ilíquida, não ultrapassa o patamar estabelecido no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes dispensadas, nos termos do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Honorários conforme pactuado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social para que comprove a implantação do benefício, bem como, apresente o cálculo dos valores que entende devidos, dos quais deverá a parte autora ser intimada para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que forem aplicáveis. Intimações e demais diligências necessárias. Francisco Beltrão, Estado do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Carina Daggios Juíza de Direito 5