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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Agravo de Instrumento 8058119-26.2025.8.05.0000

Órgão julgador
Segunda Câmara Cível
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
8058119-26.2025.8.05.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE ACORDO E SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. CESSÃO DE CRÉDITO ANTERIOR. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Embargos de Terceiro, deferiu parcialmente tutela de urgência para suspender a eficácia de acordo e sentença homologatória proferidos na ação principal, visando resguardar crédito decorrente de cessões anteriores. A agravante sustenta a preferência de seu crédito garantido por penhor de safra, a fungibilidade da soja e a inércia da agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência deferida nos Embargos de Terceiro; (ii) estabelecer se o agravo interno interposto resta prejudicado diante do julgamento do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a prejudicialidade do agravo interno, pois o julgamento do agravo de instrumento absorve integralmente as matérias nele veiculadas, acarretando perda superveniente do objeto por ausência de interesse recursal. 4. Constata-se a presença da probabilidade do direito da agravada, evidenciada pela anterioridade das cessões de crédito regularmente constituídas e com anuência da depositária do bem, em relação ao crédito da agravante. 5. Aplica-se o regime jurídico da cessão de crédito, que admite sua validade e eficácia, regido pelos princípios da boa-fé objetiva e da autonomia privada. 6. Afirma-se que a análise em agravo de instrumento se limita à cognição sumária, sendo inadequado aprofundar controvérsias fáticas complexas, como a fungibilidade da soja e a ordem de preferência entre garantias, reservadas à instrução probatória. 7. Verifica-se o perigo de dano em favor da agravada, pois a natureza fungível do bem pode inviabilizar a recomposição ou identificação do objeto, comprometendo a utilidade do provimento final. 8. Considera-se que o eventual prejuízo da agravante possui natureza patrimonial e reversível, diferentemente do risco suportado pela agravada. 9. Conclui-se que a suspensão da eficácia do acordo e da sentença homologatória constitui medida prudente para assegurar a efetividade da jurisdição e evitar irreversibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A anterioridade de cessão de crédito regularmente constituída e com anuência do depositário confere probabilidade do direito apta a justificar tutela de urgência. 2. A natureza fungível do bem pode intensificar o perigo de dano ao credor, justificando medidas conservatórias. 3. O agravo de instrumento não comporta análise exauriente de questões fáticas complexas, sob pena de supressão de instância. 4. O agravo interno resta prejudicado quando seu objeto é absorvido pelo julgamento do recurso principal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, §3º, 485, VI, 932, III; CC, arts. 286 e 422. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AI nº 5281208-51.2023.8.09.0018, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 3ª Câmara Cível, j. 28.06.2023.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e, por conseguinte, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.