Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: [email protected] Processo: 0001203-83.2021.8.16.0181 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$119.103,21 Autor(s): JULIO MIGUEL FLACH Réu(s): RAZERA AGRICOLA LTDA-IJUÍ SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JULIO MIGUEL FLACH em face de RAZERA AGRICOLA LTDA-IJUÍ. Alega o autor que, em 21/05/2020, adquiriu da ré um trator Massey Ferguson 660, ano 2004, pelo valor de R$ 60.000,00. Após 25 horas de uso, a máquina passou a apresentar falhas na bomba injetora e no cabeçote do motor. Não obtendo resposta da ré, custeou o conserto, no valor de R$ 12.117,21. Em agosto de 2020, o trator apresentou novos problemas, agora na transmissão, na bomba hidráulica e no motor. Notificou a ré extrajudicialmente em 19/08/2020, novamente sem resposta, e arcou com novo reparo, no valor de R$ 59.986,00. Aduz que, em razão da indisponibilidade da máquina, precisou contratar terceiros para os serviços de plantio e pulverização, ao custo de R$ 37.000,00. Sustenta a aplicação do CDC e requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 109.103,21 a título de danos materiais e de, no mínimo, R$ 10.000,00 a título de danos morais. Juntou documentos (movs. 1.2/1.13). Deu à causa o valor de R$ 119.103,21. Recebida a inicial (mov. 15.1). Frustrada a conciliação (mov. 31.1/31.3). A ré apresentou contestação (mov. 32.1). Arguiu, preliminarmente, a incompetência do juízo (domicílio da ré) e, como prejudiciais de mérito, a ausência de interesse processual — por ter o autor assinado termo de recebimento do trator "no estado em que se encontra", em compra na modalidade de repasse, renunciando a qualquer reparo — e a decadência do direito, por escoado o prazo do art. 26, II, do CDC. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do CDC, por não ser o autor destinatário final do bem; a entrega da máquina em normal estado de conservação; a ausência de comprovação do efetivo desembolso; a inexistência de dano moral; e a litigância de má-fé do autor. Juntou o Pedido de Venda, a Nota Fiscal, o Termo de Recebimento da Máquina, anúncios de mercado e prova em áudio (movs. 32.2/32.8). O autor impugnou a contestação (mov. 35.1). Especificadas as provas (movs. 39.1 e 40.1), sobreveio a decisão de saneamento (mov. 42.1), que: (i) afastou a preliminar de incompetência, por aplicável o art. 101, I, do CDC; (ii) afastou a prejudicial de decadência, por tempestiva a notificação de 19/08/2020 frente ao vício surgido em 22/05/2020; (iii) afastou a preliminar de ausência de interesse processual, por confundir-se com o mérito; (iv) reconheceu a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova; e (v) fixou como pontos controvertidos: a) existência de vício oculto no trator ou depreciação pelo uso; b) dever da ré de ressarcir; c) danos morais e materiais e sua extensão; d) quantum indenizatório. Por embargos de declaração (mov. 50.1), parcialmente acolhidos (mov. 57.1), foi deferido também o depoimento pessoal do autor, mantidos os demais termos do saneador. Na mesma decisão, foi nomeado DHUAN VICTOR GRAHL, engenheiro mecânico cadastrado no sistema CAJU/TJPR, para a realização da perícia. A ré interpôs agravo de instrumento contra essa decisão (mov. 66.1), ao qual foi dado parcial provimento para determinar ao autor a comprovação documental dos pagamentos referidos na inicial, o que foi cumprido no mov. 156.1. Sobreveio o laudo pericial (mov. 93.1), posteriormente complementado (mov. 102.1) em razão de quesitos suplementares das partes. Em síntese, o perito: (i) confirmou que o trator apresentava, na aquisição, aproximadamente 6.800 horas de uso pelo horímetro universal, estando o horímetro original travado em 15.300 horas; (ii) constatou que, no ato da perícia, o trator funcionava perfeitamente, com sinais de que os reparos noticiados foram de fato realizados; (iii) qualificou os problemas de bomba injetora e cabeçote como vício oculto, por só se manifestarem no uso; (iv) afastou expressamente essa qualificação quanto aos problemas de transmissão e tração, por caracterizarem-se como desgaste perceptível em simples teste de rodagem por operador experiente, tal qual o autor, que opera máquinas agrícolas desde os 15 anos; (v) apontou que a tração efetivamente periciada (modelo ZF) diverge daquela referida nas notas de conserto (modelo Carraro), tornando o quesito "prejudicado" nesse particular; (vi) observou que os pneus do trator foram substituídos por modelo maior que o original, com recapagem apenas dianteira, circunstância apta a sobrecarregar a tração; e (vii) registrou divergência entre o número de série gravado no trator e aquele constante da nota fiscal de venda, concluindo, ainda assim, pela identidade do bem, com base em comparação fotográfica. Realizada a audiência de instrução em 04/03/2026 (mov. 165.1/166.0), foram dispensados os depoimentos pessoais de ambas as partes, por concordância recíproca. As contraditas opostas pelo autor à testemunha PABLO DO AMARAL GUERREIRO e pela ré à testemunha RODRIGO FERNANDO MEIRELLES foram rejeitadas, sendo ambos ouvidos como testemunhas. Homologada a desistência da testemunha Darcio Luiz Geib. Foram colhidos os seguintes depoimentos (mov. 166): Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais (movs. 170.1 e 175.1), reiterando, em síntese, as teses até então sustentadas. Vieram os autos conclusos para sentença (mov. 176.0). É o relato do essencial. Fundamento e DECIDO. 2.1. Das preliminares A incompetência, a decadência e a ausência de interesse processual foram arguidas na contestação (mov. 32.1) e integralmente decididas no saneador (mov. 42.1), decisão que não foi alterada pelos embargos de declaração (mov. 57.1) — restritos à produção de provas — nem pelo agravo de instrumento (mov. 66.1), que também não versou sobre tais matérias. Tornaram-se, pois, estáveis, nos termos do art. 507 do CPC. Prejudicado o reexame. 2.2. Do mérito a) Da cláusula de exoneração de garantia (termo de recebimento) A ré funda parte de sua defesa no termo assinado no ato da entrega (mov. 32.4), no qual o autor declararia ciência de que recebia a máquina "no estado em que se encontra", em compra na modalidade de repasse, sem garantia e com integral responsabilidade sua por eventuais reparos. Ainda que se reconheça a existência e a autenticidade do documento, sua eficácia é limitada pela própria lei consumerista. O art. 24 do CDC dispõe que a garantia legal de adequação do produto independe de termo expresso, sendo vedada a exoneração contratual do fornecedor. Trata-se de norma de ordem pública, que não comporta afastamento pela simples vontade das partes, sobretudo em contratação de adesão na qual o consumidor sequer participou da redação da cláusula. O preço reduzido pago pelo trator, decorrente da modalidade de repasse, é circunstância que pode ser sopesada na análise do conjunto probatório, mas não tem o condão de, por si só, afastar a garantia legal contra vício oculto. O termo de recebimento, portanto, não obsta o exame da existência de vício oculto no bem, tema que passa a ser enfrentado a seguir. b) Da existência de vício oculto Nos termos do art. 18 do CDC, os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ao uso a que se destina. A inversão do ônus da prova, deferida no saneador, não dispensa a necessidade de um mínimo de verossimilhança quanto aos fatos alegados, nem substitui a prova técnica quando esta se mostra decisiva, como no caso dos autos. A perícia judicial (mov. 93.1 e 102.1) é o elemento central da instrução, por ter sido realizada por profissional habilitado e equidistante das partes. Suas conclusões, contudo, não amparam integralmente a pretensão do autor. Ao contrário do que sustentam as alegações finais do autor (mov. 170.1), o perito não foi "categórico" em reconhecer vício oculto em todos os componentes reclamados. A leitura do laudo revela distinção clara entre dois grupos de problemas. Quanto à bomba injetora e ao cabeçote — primeiro conserto, realizado logo após a aquisição, no valor de R$ 12.117,21 (mov. 1.8) —, o perito foi categórico: tratam-se de defeitos que só vão apresentar as falhas ao trabalhar com o trator, caracterizando-se como vício oculto (mov. 93.1, quesito 15). Tal conclusão é corroborada pela proximidade temporal entre a compra (21/05/2020) e o surgimento do problema (após 25 horas de uso) e pela notificação tempestiva à ré, já examinada no saneador. Quanto à transmissão, à tração e à bomba hidráulica — segundo conserto, realizado onze meses após a aquisição, no valor de R$ 59.986,00 —, a conclusão é oposta. O perito afirmou expressamente: "Já com os problemas de transmissão e tração, não vejo relação com vício oculto, pois desgastes naturais como visto em algumas peças (garfos), são percebidos em teste de rodagem com o trator, e como relatado pelo senhor Julio Miguel Flach, que andou com o trator, trocou marchas, teria percebido qualquer indício de marchas não entrando ou arranhando, já que o mesmo relatou que opera máquinas agrícolas desde seus 15 anos" (mov. 93.1, Conclusão do Perito). Instado a esclarecer, o perito reafirmou a conclusão nos quesitos complementares (mov. 102.1), registrando que "não são vícios ocultos" mesmo estando os componentes no interior de caixa lacrada, pois ruídos, vibrações e dificuldade de engate seriam percebidos por operador experiente em simples teste de rodagem. Quanto ao próprio conserto da tração, o perito apontou que o componente examinado na perícia (modelo ZF) diverge daquele referido nas notas de reparo (modelo Carraro), por ter sido integralmente substituído, o que tornou o quesito correspondente prejudicado — circunstância que compromete a própria verificação técnica do que teria sido efetivamente reparado. A esse quadro soma-se outro dado técnico relevante: o perito constatou que os pneus do trator foram substituídos por modelo maior que o original, com recapagem apenas dos dianteiros, e observou que tal alteração "pode implicar em giro diferente, e também uma força desnecessária para as trações do trator" (mov. 102.1). Tratando-se de modificação promovida pelo próprio autor em data não esclarecida, constitui fator concorrente apto a explicar o desgaste da tração, independentemente de qualquer vício original do produto. Ainda, ao serem ouvidas em juízo, as testemunhas/informantes aduziram que: Anderson Iurko (Testemunha do Autor): que conhece Júlio Miguel Flach há bastante tempo por serem vizinhos na Linha Rio Verde; que tem conhecimento de que Júlio adquiriu um trator Massey Ferguson vermelho no Rio Grande do Sul; que foi o responsável por dirigir o caminhão para buscar o trator em Cruz Alta, pois Júlio não possuía carteira de habilitação para tal; que a viagem ocorreu há aproximadamente 5 anos; que no momento da retirada, o trator andou apenas um pouco no pátio da revenda para ser carregado no caminhão; que se tratava de um veículo usado; que confirma ser o trator das fotos do laudo o mesmo que buscou na empresa Razera; que não participou da negociação comercial, apenas do transporte; que algum tempo após a compra, viu o trator com o diferencial dianteiro aberto em uma oficina mecânica em Pato Branco; que o diferencial dianteiro é parte essencial da transmissão para um trator traçado; que Júlio comentou com o depoente que o motor do trator também havia apresentado problemas; que acredita que Júlio seja uma pessoa com pouca instrução escolar. Antonio Weitbrecht (Testemunha do Autor): que é vizinho de Júlio há muitos anos; que soube da compra do trator há cerca de 5 anos; que foi contratado por Júlio para realizar o plantio de trigo como prestador de serviço; que logo no início do trabalho na lavoura, o trator apresentou defeitos, como o escape de marchas e superaquecimento; que informou a Júlio que a máquina não tinha condições de trabalho devido a problemas na caixa de câmbio; que os defeitos surgiram nos primeiros dias após a chegada do trator à propriedade; que o trator perdia a força durante a operação; que a máquina foi levada para um mecânico em Renascença para reparos; que o problema na marcha tornava-se evidente quando o trator era submetido a esforço no trabalho; que Júlio não possuía outro trator na época e dependia exclusivamente deste para a safra; que o trator permaneceu no conserto por cerca de 15 a 20 dias; que após o retorno da primeira oficina, a tração dianteira começou a estalar e acabou estourando; que não tem conhecimento se Júlio realizou alguma revisão antes de colocar o trator usado para trabalhar. Rodrigo Fernando Meirelles (Testemunha do Autor/Mecânico): que é proprietário da oficina Ma Diesel e presta serviços a Júlio há cerca de 10 anos; que foi acionado para verificar por que o trator estava escapando a terceira marcha; que ao abrir a transmissão, constatou folgas excessivas, engrenagens com dentes quebrados e sinais de má montagem anterior por terceiros; que o serviço foi realizado há cerca de 4 ou 5 anos; que substituiu rolamentos e engrenagens desgastadas, além de remover calços indevidos e notar eixos que já haviam sido soldados; que o problema foi relatado por Júlio após aproximadamente 20 dias de uso; que afirma que os danos encontrados, como as soldas internas, não poderiam ter sido causados por Júlio em tão pouco tempo; que acredita que o trator tenha sido "ajeitado" para venda, pois havia terra antiga acumulada no câmbio, indicando que a área não fora aberta corretamente antes; que precisou substituir o conjunto da tração dianteira Carraro por um sistema ZF, pois a relação de dentes estava incorreta para a velocidade do câmbio, o que causava quebras; que a troca pelo sistema ZF resolveu definitivamente o problema; que também efetuou a substituição da bomba hidráulica e regulagens no sistema hidráulico traseiro que não funcionava; que não mexeu no motor, que estava funcionando na época; que explica que defeitos internos de câmbio muitas vezes só aparecem quando a máquina é exigida em trabalho pesado; que o conserto demorou mais de 30 dias pela dificuldade de obter peças originais; que o valor total do serviço foi de R$ 5.986,00, pagos em dinheiro; que confirma que o trator periciado é o mesmo que consertou; que os desgastes constatados decorriam de longo tempo de uso e manutenções inadequadas anteriores, e não de mau uso recente. Wilian Pelusso (Informante do Autor): que possui relação de amizade com Júlio e já lhe prestou serviços de máquinas pesadas; que realizou o transporte do trator de Júlio em sua prancha por duas vezes até a oficina Ma Diesel em Pato Branco para reparos; que tem conhecimento de que o trator apresentou problemas no motor, na caixa e no diferencial dianteiro; que devido à impossibilidade de uso do trator de Júlio, prestou serviços de plantio e pulverização para ele nas safras de 2020 e 2021; que recebeu os pagamentos por esses serviços em dinheiro, mencionando valores em torno de R$ 15.000, R$ 17.000 e R$ 4.500; que Júlio não tinha outro trator disponível para realizar o serviço na época; que os recibos foram emitidos em seu nome pessoal pois sua empresa (TWR) só foi formalizada em 2023 ou 2024; que anteriormente trabalhava em sociedade com o ex-sogro de forma informal. Pablo do Amaral Guerreiro (Testemunha da Ré/Gerente): que atua como gerente divisional da Razera Agrícola em Cruz Alta; que acompanhou os trâmites da venda do trator Massey Ferguson para Júlio Miguel Flach; que o equipamento foi vendido na modalidade de "repasse", durante uma campanha para redução de estoque de usados; que na condição de repasse a empresa não aplica margem de lucro e não realiza revisão mecânica no trator; que o preço de venda (R$ 60.000,00) correspondia a cerca de 50% do valor de mercado, estimado entre R$ 130.000 e R$ 150.000; que Júlio reservou o bem com um sinal de R$ 30.000,00 e depois compareceu à loja com um acompanhante para vistoriar a máquina; que Júlio e seu acompanhante testaram o trator no pátio da empresa e, após aprovarem o funcionamento, quitaram o saldo de R$ 30.000,00; que Júlio assinou um termo de recebimento declarando estar ciente da condição de repasse e da ausência de garantia; que refuta a possibilidade de erro no número de série nos documentos, citando as auditorias mensais da empresa; que afirma que o trator foi entregue funcionando, tendo subido no caminhão por meios próprios; que a Razera não recebeu notificações formais de reclamação por parte de Júlio após a entrega; que a empresa realizou apenas a limpeza do trator, sem qualquer inspeção técnica, conforme a política de vendas de repasse A prova testemunhal, no que se refere a esse segundo grupo de danos, não supre a conclusão técnica. Ao contrário do sustentado pelo autor, o depoimento do mecânico Rodrigo Fernando Meirelles (mov. 166) — muito embora atribua os defeitos a montagem anterior irregular — não é suficiente para infirmar o parecer pericial, tanto por se tratar de prestador de serviço contratado e remunerado pelo próprio autor. Registre-se, por fim, que a divergência entre o número de série gravado no trator e aquele constante da nota fiscal de venda (mov. 32.3), embora seja fato incomum, não autoriza a conclusão de que se trate de máquina distinta, como pretende a ré. O próprio perito, mediante comparação fotográfica minuciosa, concluiu tratar-se do mesmo bem, sem qualquer indício de adulteração na numeração (mov. 102.1). Tal conclusão é corroborada pelo depoimento de Anderson Iurko, testemunha isenta que transportou o trator diretamente da revenda até a propriedade do autor e confirmou, em juízo, ser o trator periciado o mesmo que buscara na empresa ré (mov. 166). A divergência documental, portanto, deve ser atribuída a inconsistência de registro, sem repercussão na identidade do bem nem caracterização de má-fé processual do autor. Diante do exposto, reputo comprovado o vício oculto tão somente quanto à bomba injetora e ao cabeçote do motor, no valor de R$ 12.117,21, sendo esse o montante devido a título de danos materiais decorrentes do conserto do trator. c) Da contratação de terceiros para os serviços agrícolas O autor postula, ainda, o ressarcimento de R$ 37.000,00 despendidos com a contratação de terceiros para os serviços de plantio e pulverização, em razão da indisponibilidade do trator. Ocorre que a prova produzida não permite identificar qual parcela desse valor se relaciona especificamente ao período de indisponibilidade decorrente do vício reconhecido (bomba injetora e cabeçote) e qual parcela se refere ao período — bem mais extenso — em que o trator esteve fora de uso para o conserto de transmissão e tração, cuja causa, como visto, não é imputável à ré. Com efeito, a testemunha Wilian Pelusso relatou ter prestado serviços "nas safras de 2020 e 2021" (mov. 166), período que abrange predominantemente a indisponibilidade vinculada ao segundo conserto, de maior duração — mais de 30 dias, segundo Rodrigo Fernando Meirelles, contra 15 a 20 dias do primeiro reparo, segundo Antonio Weitbrecht. Incumbia ao autor, ainda que sob a inversão do ônus da prova, demonstrar o nexo causal específico entre o dano reclamado e o vício reconhecido, o que não ocorreu. Ausente essa demonstração, o pedido não comporta acolhimento. d) Dos danos morais O reconhecimento de vício oculto quanto a apenas parte dos problemas relatados repercute, também, sobre o pedido de danos morais. O aborrecimento decorrente da aquisição de bem com defeito e da resistência do fornecedor em saná-lo, por si só, não ultrapassa o mero dissabor inerente às relações contratuais, salvo situação excepcional que atinja a dignidade do consumidor, o que não se evidencia nos autos. O trator permaneceu, quanto ao vício efetivamente comprovado, indisponível por período breve, sanado o problema pelo próprio autor sem maiores intercorrências. Não há, portanto, elemento a caracterizar o dano moral, sendo aplicável a orientação jurisprudencial consolidada segundo a qual o inadimplemento contratual, desacompanhado de ofensa anormal à personalidade, não enseja indenização extrapatrimonial. Improcede, assim, o pedido de danos morais. e) Da litigância de má-fé A ré postula a condenação do autor por litigância de má-fé (art. 80, incisos II e III, do CPC), sob o argumento de que teria alterado a verdade dos fatos e utilizado o processo para fim ilícito. A pretensão inicial, contudo, restou parcialmente acolhida, o que por si só evidencia que não se tratava de demanda destituída de toda e qualquer base fática. A existência de defeitos não comprovados quanto à sua origem, ou de valores não integralmente confirmados, é circunstância que se resolve no âmbito da distribuição do ônus da prova e da procedência parcial da ação, não configurando, por si, a conduta dolosa exigida pelo art. 80 do CPC. Improcede, pois, o pedido de condenação por litigância de má-fé. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JULIO MIGUEL FLACH em face de RAZERA AGRICOLA LTDA-IJUÍ, para: (a) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 12.117,21 (doze mil, cento e dezessete reais e vinte e um centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente (INPC) desde 19/08/2020 e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil); (b) julgar improcedente o pedido de ressarcimento pela contratação de terceiros (R$ 37.000,00); (c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; (d) julgar improcedente o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. 4. O autor decaiu da quase totalidade de sua pretensão (êxito de aproximadamente 10% do valor pleiteado). Assim, nos termos do art. 86, caput, do CPC, distribuo a sucumbência proporcionalmente: CONDENO a ré ao pagamento de 10% das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC); CONDENO o autor ao pagamento de 90% das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, fixados em 10% sobre o valor da pretensão rejeitada (art. 85, § 2º, CPC). Publicada e registrada no sistema PROJUDI. Intimem-se. Diligências necessárias. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito