Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO HOMOLOGADO NA AÇÃO REVISIONAL. DESCUMPRIMENTO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO QUE DEVE SER NOTICIADO NOS PRÓPRIOS AUTOS EM QUE REALIZADO O ACORDO PARA INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA QUANTO AO PEDIDO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA EM PARTE DESCONSTITUIDA. 1. No caso dos autos, a questão sobre eventual descumprimento de acordo homologado na ação anterior por parte da ré, é matéria a ser apreciada nos próprios autos em que o acordo foi homologado, na fase de cumprimento do acordo, sendo, portanto, desnecessária a propositura de uma ação própria. 2. Persiste o interesse de agir da autora quanto ao pleito de indenização por danos morais, diante da impossibilidade de instrução probatória, com ampla defesa e contraditório, em sede de cumprimento de sentença judicial. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.