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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Liquidação Provisória por Arbitramento 6007527-92.2024.4.06.3802

Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
6007527-92.2024.4.06.3802
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) Rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita formulada pela executada, mantendo o benefício da gratuidade de justiça deferido em favor do exequente; b) Acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), para reconhecer a plena eficácia do Termo de Acordo Extrajudicial celebrado em 10/05/1999 (evento 21.6), a exclusão do requerente do título judicial coletivo e a quitação integral do débito na esfera administrativa; c) Julgo extinto o procedimento executivo/liquidatório, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, incisos II e III, e artigo 925 do Código de Processo Civil, combinados com o artigo 487, inciso III, alínea "b", e artigo 535, inciso VI, do mesmo diploma processual.

Inteiro teor

Liquidação Provisória por Arbitramento (Vara Cível) Nº 6007527-92.2024.4.06.3802/MG REQUERENTE : REGINALDO SANTIAGO ADVOGADO(A) : FABRICIO FONTANA (OAB PR033955) SENTENÇA Ante o exposto: a) Rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita formulada pela executada, mantendo o benefício da gratuidade de justiça deferido em favor do exequente; b) Acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), para reconhecer a plena eficácia do Termo de Acordo Extrajudicial celebrado em 10/05/1999 (evento 21.6), a exclusão do requerente do título judicial coletivo e a quitação integral do débito na esfera administrativa; c) Julgo extinto o procedimento executivo/liquidatório, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, incisos II e III, e artigo 925 do Código de Processo Civil, combinados com o artigo 487, inciso III, alínea "b", e artigo 535, inciso VI, do mesmo diploma processual.