Ementa
SENTENÇA Considerando o teor da petição de movs. 77/78, com a notícia da satisfação integral do crédito, JULGO EXTINTO este feito, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor depositado (mov. 72), conforme requerido, observando-se o CNFJ e Portaria Judicial. Caso haja penhora de bens não adjudicados/arrematados nos autos, fica esta de plano desconstituída. À Secretaria para que proceda ao levantamento respectivo. Havendo mandado executivo ou carta precatória pendentes de cumprimento, solicite-se a devolução, de imediato. Na hipótese de existirem bens ou valores bloqueados nos Sistemas RENAJUD e SISBAJUD, desbloqueiem-se imediatamente. Sendo necessário, expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s). Sem custas nem honorários, ex vi do artigo 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se estes autos, com as cautelas de estilo.