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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0003631-86.2026.8.16.0173

Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
0003631-86.2026.8.16.0173
Inteiro teor

Ementa

POSTO ISSO, julgo procedente o pedido inserido na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu JOÃO VITOR MARTINS ROCHA, já qualificado nos autos, pela prática do crime de tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput). IV. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Circunstâncias judiciais A pena mínima abstratamente prevista para o delito de tráfico (Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput) é de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. A partir desse mínimo, passa-se à análise das circunstâncias judiciais (CP, art. 59), observadas as circu n stância s “preponderantes” estabelecidas no art. 42 da Lei de Tóxicos: a) a conduta do acusado enseja um maior juízo de culpabilidade (reprovação), além daquele já inerente ao tipo em análise. Isso porque cometeu novo delito quando ainda cumpria pena corporal (SEEU nº 4000381-08.2025.8.16.0077), a demonstrar que nem mesmo a mais severa das sanções demoveu o réu de continuar a praticar crimes, além de demonstrar grave violação dos deveres inerentes ao apenado em regime mais brando, qual seja, o de se integrar dignamente na sociedade. “ [...] A valoração negativa da culpabilidade fundada na maior reprovabilidade docomportamento do agente em razão de o delito ter sido cometido enquanto cumpria pena pela prática de crime anterior não configura bis in idem quando reconhecida a reincidência, que se refere a acréscimo objetivo operado apenas em função da existência de condenação definitiva anterior. [...]”. (STJ, AgRg no HC 639.218/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021). Portanto, desfavorável esta moduladora, aumenta-se a pena-base em 01 (um) ano, 03 (três) meses de reclusão 2 e 100 (cem) dias-multa; b) o réu não tem antecedente criminal valorável nesta fase (seq. 126); c) no tocante à conduta social e à personalidade (previstas tanto no art. 59 do Código Penal quanto no art. 42 da Lei de Drogas), não há elementos que permitam fazer um juízo desfavorável ao denunciado; d) os motivos são os peculiares a esta espécie de delito: buscar, pela via ilícita e supostamente mais branda, lucro fácil à custa do vício alheio; e) as circunstâncias pesam contra o réu, pois há prova de habitualidade, uma vez que já era apontado por denúncias reiteradas como responsável pela venda de drogas na modalidade delivery, circunstância corroborada pela apreensão de balança de precisão, embalagens do tipo zip-lock, máquina de cartão bancário, dinheiro em espécie, estoque adicional de entorpecentes em sua residência e substâncias mais requintadas. A propósito, merece especial relevo a diversidade dos estupefacientes apreendidos, consistentes em “flor de maconha” e “haxixe dry”, produtos de maior concentração, maior potencial lesivo e superior valor comercial em comparação à “maconha” convencional. Assim, aumenta-se a pena-base em mais 01 (um) ano, 03 (três) meses de reclusão e 100 (cem) dias-multa; f) as consequências do crime não foram graves, notadamente diante da apreensão dos entorp

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

AUTOS DE PROCESSO-CRIMINAL Nº 0003631-86.2026.8.16.0173 AUTOR: Ministério Público RÉU: João Vitor Martins Rocha S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO JOÃO VITOR MARTINS ROCHA, já qualificado nos autos, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, acusado da prática do seguinte fato: “ No dia 18 de março de 2026, por volta das 15h35min, em via pública, precisamente na Rua Gustavo Cray, nº 2155, Jardim Oriente, nesta cidade e Comarca de Umuarama/PR, o denunciado JOÃO VITOR MARTINS ROCHA, com consciência e vontade, para fins de entrega a consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, a quantia de 10 g (dez gramas) de ‘flor de maconha’ (Cannabis Sativa L), disposta na forma de 01 (uma) porção, acondicionada em saco zip-lock, fracionada e pronta para a comercialização, bem como na residência situada na Rua Vera Lúcia Berlino, n° 2385, Jardim Oriente, nesta cidade e Comarca de Umuarama/PR, guardava e tinha em depósito, precisamente no guarda-roupa, dentro de um pote de vidro, a quantia de 27 g (vinte e sete gramas) de ‘flor de maconha’ (Cannabis Sativa L) e a quantia de 4,4 g (quatro gramas e quatrocentas miligramas) de ‘haxixe dry’ (Cannabis Sativa L), disposta na forma de 01 (uma) porção, acondicionada em embalagem plástica e pronta para a comercialização, totalizando a apreensão de 37 g de ‘flor de maconha’ e 4,4 g de ‘haxixe dry’, substâncias estas capazes de causarem dependência física e psíquica (cf. Portaria nº 344, de 12/05/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária Nacional), cf. auto de exibição e apreensão (mov. 1.21 e 1.23), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.22) e fotografia da apreensão (mov. 1.8). Consta dos autos que, na data dos fatos, a equipe policial recebeu denúncias anônimas delatando que JOÃO VITOR estavarealizando a comercialização de drogas na modalidade delivery, utilizando-se de uma motocicleta Honda/CG, de cor preta e sendo indicado o seu endereço. Diante disso, a equipe intensificou o patrulhamento, logrando-se êxito em abordar o Denunciado na Rua Gustavo Cray, nº 2155, Jardim Oriente, nesta Comarca, na condução da referida motocicleta e ao ser realizada busca pessoal, foi localizada em sua mão, a quantia de 10g (dez gramas) de ‘flor de maconha’, disposta na forma de 01 (uma) porção, acondicionada em saco zip-lock, pronta para a comercialização. Ato contínuo, os milicianos se deslocaram até a residência do Denunciado, situada na Rua Vera Lúcia Berlino, n° 2385, Jardim Oriente, nesta cidade e Comarca de Umuarama/PR, logrando-se êxito em apreender precisamente no guarda-roupa, dentro de um pote de vidro, a quantia de 27 g (vinte e sete gramas) de ‘flor de maconha’ e a quantia de 4,4 g (quatro gramas e quatrocentas miligramas) de ‘ haxixe dry’, disposta na forma de 01 (uma) porção, acondicionada em embalagem plástica, pronta para a comercialização, além de 01 (uma) máquina de cartão, 01 (uma) balança de precisão, 01 (uma) tesoura, 01 (um) pote de vidro com resquícios de ‘flor de maconha’, 01 (um) saco zip-lock, 01 (um) aparelho celular Redmi, de cor preto e o montante de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), em notas diversas” (seq. 47). Assim, imputou-se ao acusado a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O Ministério Público arrolou 03 (três) testemunhas (seq. 47). A denúncia veio instruída com o competente Inquérito Policial (seqs. 1 a 73). O réu foi pessoalmente notificado (seq. 60), contratou advogado (seqs. 35, 60 e 124) e apresentou defesa preliminar (seq. 68), requerendo a oitiva de 01 (uma) nova testemunha. Em decisão fundamentada, a denúncia foi recebida no dia 05 de abril de 2026 (seq. 70). Depois da citação pessoal (seq. 101), em resposta à acusação (seq. 71), ratificou-se o teor da defesa preliminar (sem aventar teses de absolvição sumária). Durante a instrução, inquiriram-se todas as testemunhas arroladas e o réu foi interrogado (seq. 124). Cumpriu-se a fase de diligências (seq. 124). O Ministério Público, em alegações finais, por entender comprovados amaterialidade, a autoria e os demais elementos do fato típico, postulou a condenação do acusado, nos termos da denúncia (seq. 128). A defesa, na mesma fase, arguiu a preliminar de nulidade das provas, ante a ocorrência de invasão domiciliar. No mérito, requereu a absolvição (favor rei). E, como teses alternativas, demandou a desclassificação da imputação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006; a imposição da pena mínima, sem inabilitação para dirigir e perda de bens; a fixação do “regime inicial menos gravoso”; e a revogação da prisão preventiva (seq. 132). Vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, perseguiu-se a declaração de que é ilícita a prova encampada aos autos, pois obtida mediante violação de direito fundamental relativo à inviolabilidade domiciliar (CR/88, art. 5º, XI). Segundo a defesa, os policiais militares ingressaram sem autorização e injustificadamente na residência descrita na inicial, o que tornaria nula a prova decorrente de tal ato, já que nenhuma circunstância fática se mostrava idônea a permitir a mitigação do suscitado direito constitucional (seq. 132). Contudo, a pretensão anulatória não merece acolhida. A matéria já foi submetida à cognição judicial e afastada em decisões fundamentadas (seqs. 28 e 70). A propósito, sobre o tema, deliberou-se: “ [...]. No mais, a despeito dos argumentos apresentados pela Defesa, vislumbra-se que a busca pessoal e domiciliar realizada pelos agentes de segurança atendeu aos requisitos legais aplicáveis à espécie, uma vez que a diligência decorreu de fundadas suspeitas que assim autorizassem as medidas invasivas intentadas, conforme demonstrar-se-á adiante. Consigne-se, de início, que em termos de flagrância, máxime nas hipóteses em que a sua efetivação dependa da relativização da inviolabilidade domiciliar, o standard probatório, consubstanciado nas fundadas razões da prática de crime, possui grau de assertividade inferior àquele exigido para as demais fases procedimentais, sujeitando-se, por esta mesma razão, ao regime de provisoriedade, a admitir a sua não convalidação a partir de outros elementos posteriormente levados à cognição. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que ‘A fundada suspeita é um conceito legal queavalia as circunstâncias específicas para determinar se há motivos razoáveis de envolvimento em atividades criminosas. Essa avaliação considera fatores como comportamento suspeito, informações recebidas e características do indivíduo ou veículo’ (STJ - AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no HC: 791510 SP 2022/0396747-6, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023). No caso em apreço, extrai-se dos depoimentos prestados pelos policiais militares que, durante patrulhamento ostensivo, a equipe recebeu denúncias anônimas no sentido de que o denunciado, indivíduo já conhecido no meio policial, estaria se dedicando à prática do tráfico de entorpecentes na modalidade delivery, utilizando, para tanto, uma motocicleta Honda CG de cor preta, tendo sido igualmente indicado o endereço em que residiria. Na sequência, ainda no curso do patrulhamento, os agentes visualizaram uma motocicleta compatível com aquela mencionada nas notícias apócrifas, conduzida por indivíduo cujas características físicas igualmente coincidiam com as informações previamente recebidas. Ademais, constatou-se que o referido agente trazia em uma das mãos uma porção de substância entorpecente análoga a maconha, acondicionada em embalagem plástica do tipo ziplock, com peso aproximado de 10g, circunstância que, em tese, conferia verossimilhança às denúncias anteriormente aportadas. Ainda segundo os policiais, na mesma oportunidade, João Vitor Martins Rocha teria admitido que transportava o entorpecente para entrega a terceira pessoa. Diante desse cenário, notadamente em razão das informações previamente recebidas acerca da comercialização de drogas na modalidade delivery e da concreta possibilidade de haver outros entorpecentes armazenados na residência do autuado, também indicada nas denúncias, os agentes deslocaram-se até o endereço do investigado. Já no interior do imóvel, procederam a buscas, logrando localizar um pote de vidro contendo aproximadamente 27g de flor de maconha, um segundo recipiente com resquícios da mesma substância, uma máquina de cartão, uma tesoura, a quantia de R$ 180,00 em espécie e 4,4g de haxixe. Consta, ainda, que, no armário da cozinha, foi encontrada uma balança de precisão. Partindo-se desse quadro fático, cumpre reconhecer que os agentes estatais dispunham, em tese, de elementos concretos aptos a evidenciar fundadas razões acerca da existência, no interior do domicílio, de outros entorpecentes possivelmente destinados à mercancia, circunstância que, a princípio, autorizaria o ingresso no imóvel independentemente de mandado judicial ou de autorização do morador. Nesse sentido, mostra-se despiciendo perquirir se a genitora do investigado autorizou ou não o ingresso dos agentes, pois o fundamento para o ingresso no domicílio decorreu, precipuamente, da conduta atribuída ao denunciado, morador do imóvel, cujo comportamento anterior ensejou a relativização da inviolabilidade domiciliar. Com efeito, havendo fundadas razões –justa causa - lastreada em situação concreta acerca de possíveis atos de traficância, reputa-se configurada a ocorrência de circunstância apta a mitigar a inviolabilidade domiciliar, conforme expressa previsão no texto constitucional (art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988). Registre-se, ademais, tratar-se de crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo, autorizando-se a prisão em flagrante em domicílio independentemente de mandado judicial. [...]. Assim, ao menos nesta fase processual, o conjunto fático delineado revela que os agentes públicos dispunham de fundadas razões para suspeitar da prática do crime de tráfico de drogas, não havendo falar em ilicitude da prova ou nulidade do flagrante” (seq. 28). “ [...]. Segundo a defesa, os policiais militares realizaram a busca e apreensão de forma irregular, o que tornaria nula a prova decorrente de tal ato, já que nenhuma circunstância fática se mostrava idônea a permitir a mitigação do suscitado direito constitucional (seq. 68). A priori, não há como reconhecer a procedência do pedido anulatório. Aliás, como será demonstrada a seguir, a situação em concreto evidenciou a existência de fundadas razões para que os agentes públicos realizassem a busca domiciliar. Os policiais relataram que receberam informações anônimas, supostamente fornecidas por dois moradores do bairro, indicando que o indivíduo posteriormente abordado estaria praticando tráfico de drogas (maconha) na modalidade ‘delivery’, utilizando uma motocicleta CG, de cor preta, bem como que teria em sua residência certa quantidade de maconha em depósito. Ademais, conforme consta no Boletim de Ocorrência, trata-se de indivíduo já conhecido no meio policial pela suposta prática de tráfico de drogas, havendo inclusive outros registros policiais em que figura como suspeito (seq. 1.2). Diante disso, a equipe policial se deslocou até o local indicado, onde visualizou o suspeito em uma motocicleta com as características mencionadas na denúncia, com um saco ziplock em sua mão. Em seguida, foi dada voz de abordagem, prontamente acatada pelo indivíduo, cuja descrição coincidia com aquela fornecida na denúncia. Assim, considerando a localização do suspeito, a correspondência com as informações recebidas e os indícios apresentados, entendeu-se pela existência de fundadas razões para a realização da busca pessoal, ocasião em que foi localizado no interior do saco ziplock na posse do acusado 10 g (dez) gramas de ‘flor de maconha’. Havia por esse contexto justa causa concreta apta a legitimar a ação policial de ingresso na residência do denunciado, já que as circunstâncias tornaram presente a situação de flagrância de crime permanente. Não bastassem esses indicativos, a situação do flagrante delito de tráfico fora confirmada com a subsequente apreensão das substâncias ilícitas também na residência do denunciado. Diante do exposto, é inequívoco que o réu foi surpreendido em situação de flagrante delito, característico de crime permanente. O tráfico de drogas, nas modalidades ‘trazer consigo’, ‘ armazenar’ , ‘guardar’ ou ‘manter em depósito’, possui consumação prolongada notempo, o que autoriza o flagrante a qualquer momento, enquanto perdurar a conduta delitiva, nos termos do artigo 302 do Código de Processo Penal. Sobre a busca domiciliar, o delito de tráfico, com a realização dos núcleos manter em depósito e guardar, igualmente é de natureza permanente. Por conta disso, incide na espécie o comando previsto no art. 303 do Código de Processo Penal a saber: ‘ Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência’. Portanto, não há que falar em ilegalidade da busca domiciliar, pois o denunciado foi alvo de informações anônimas, houve prévia apreensão de drogas à disposição dele, caracterizando situação de flagrante. [...]. Ademais, em tal situação, é dispensada a necessidade de autorização judicial ou do morador para a realização da busca domiciliar, bem como a exigência de que a diligência ocorra em período diurno. Tal entendimento encontra respaldo no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, que excepciona a inviolabilidade do domicílio nos casos de flagrante delito, entre outras hipóteses legalmente previstas: [...]. Aliás, as declarações prestadas pelos agentes de segurança pública gozam de presunção de veracidade e legitimidade, não havendo, até o momento, qualquer elemento concreto nos autos que seja capaz de infirmar suas versões (seqs. 1.13 e 1.15). Afastada, portanto, a alegação de ilegalidade das buscas pessoal e domiciliar, não há que se falar em desentranhamento das provas obtidas, tampouco em inépcia da peça acusatória” (seq. 70). Essa conclusão perfunctória não merece alteração. Com efeito, encerrada a instrução, as provas demonstram que havia justa causa para o ingresso domiciliar, ainda que sem autorização do morador. Não se tratou de ingresso lastreado em denúncia anônima genérica, isolada ou desacompanhada de elementos mínimos de verificação. Ao contrário, as notícias recebidas pela equipe policial traziam informações específicas acerca da identidade do suspeito, da modalidade de traficância supostamente empregada e do veículo utilizado para a prática criminosa. In casu, os policiais militares receberam informações de que João Vitor Martins Rocha estaria realizando tráfico de drogas na modalidade delivery, utilizando uma motocicleta Honda CG, de cor preta, tendo sido igualmente indicado o endereço de sua residência, local onde manteria entorpecentes armazenados (seqs. 1.12, 1.14 e 124). Os dados recebidos não se limitavam, portanto, a imputações vagas ou genéricas, mas apontavam elementos concretos aptos a orientar a atuação policial. No curso do patrulhamento, os agentes lograram localizar indivíduo com asmesmas características descritas na denúncia, conduzindo motocicleta compatível com aquela previamente indicada. Mais do que isso, os policiais visualizaram que o acusado portava em uma das mãos um invólucro plástico do tipo zip-lock, tudo a motivar a abordagem policial. A partir disso, a intervenção estatal deixou de repousar em mera suspeita subjetiva. Durante a busca pessoal, foi apreendida em poder do acusado uma porção de aproximadamente 10g (dez gramas) de “flor de maconha” acondicionada justamente em embalagem do tipo zip-lock, situação que conferiu plausibilidade concreta às informações anteriormente recebidas. Soma-se a isso o fato de que, segundo os relatos dos policiais, o próprio acusado admitiu que transportava o entorpecente para entregá-lo a terceira pessoa (seqs. 1.12, 1.14 e 124), reforçando o contexto de mercancia ilícita já delineado pelos elementos previamente colhidos. Desse modo, antes mesmo do ingresso na residência, já havia elementos objetivos capazes de amparar a conclusão de que o denunciado estava praticando o delito de tráfico de drogas. A diligência domiciliar não decorreu exclusivamente da denúncia anônima, mas da conjugação entre as informações previamente recebidas, a confirmação das características do suspeito e do veículo indicado, a apreensão de entorpecente em sua posse e os demais elementos constatados pelos agentes durante a abordagem, circunstâncias que evidenciavam a existência de fundadas razões para acreditar que outros instrumentos ou substâncias relacionadas à atividade criminosa poderiam ser encontrados no imóvel indicado nas denúncias. O direito individual à intimidade, conquanto sagrado no ordenamento constitucional, não pode servir de salvo-conduto para a prática ininterrupta de crimes permanentes, especialmente quando a polícia demonstra, por atos externos e tangíveis, que o imóvel é o epicentro da atividade ilícita. Destarte, observa-se a presença de fundadas razões para a incursão domiciliar, pois se tratou de situação de flagrância de crime permanente, fazendo incidir na espécie o com an do previsto no art. 303 do Código de Processo Penal, a saber: “Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência”. Diante de tudo o que foi pontuado, com certeza havia justa causa para o ingresso, ainda que eventualmente forçado, na casa do acusado João Vitor, razão pela qual não pode ser considerado como uma violação injustificada à garantia consagrada no art. 5º, XI, da CR/88. Neste sentido:“ [...] O estado de flagrância é uma das hipóteses previstas no texto constitucional (artigo 5º, inciso XI) aptas a autorizar a quebra da inviolabilidade do domicílio à revelia de aquiescência do morador ou jurisdicionado. A Suprema Corte já teve a oportunidade de se manifestar a respeito do tema examinado, situação na qual, em sede de repercussão geral, estabeleceu a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos (RE n. 603.616, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 5-11-2015). Ademais, conforme deliberado pelo Supremo Tribunal Federal no citado precedente, não há de se exigir uma certeza acerca da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, sendo bastante a demonstração, compatível com a fase de obtenção de provas, de que a medida foi adotada mediante justa causa, com amparo em elementos que indiquem a suspeita da ocorrência de situação autorizadora do ingresso forçado na casa. Do contexto visualizado nos autos, os agentes públicos receberam informações anônimas de que havia dois homens em uma veículo corsa, cor vermelho, fazendo entrega de entorpecentes, situação que motivou a abordagem, momento que o motorista empreendeu fuga. Ato contínuo, os réus abandonaram o veículo e ingressaram no imóvel, sendo seguidos pelos agentes e abordados dentro da residência, com eles sendo apreendidas as drogas descritas na denúncia, estando justificada a invasão, baseada na fuga dos indivíduos, sem olvidar o contexto fático que deixa clara a traficância e o interesse dos réus de se livrarem de eventual responsabilização. Nesse contexto, entendo que houve, no caso concreto, percepção ex ante de flagrância por parte dos policiais, capaz de autorizar o ingresso da força pública na residência para onde os acusados tentaram fugir, não havendo que se falar em ilicitude da prova por ofensa ao disposto no art. 5º, inc XI, da CF. [...]” (TJRS, Apelação Criminal nº 50022067720198210032, Segunda Câmara Criminal, Relator: Viviane de Faria Miranda, Julgado em: 23-05-2022 – negritei). “ [...]. Revelando-se, o tráfico de drogas, delito permanente e possuindo os policiais militares, após recebimento de denúncias anônimas, sérios indícios de que a residência era utilizada exclusivamente para a mercancia ilícita, legitimada está a ação policial, podendo-se realizar a apreensão sem que se fale em ilicitude das provas obtidas, sobretudo quando os indícios se confirmam com a apreensão de robusta quantidade de droga e petrechos da mercancia ilícita. [...]” (TJMG, Apelação Criminal nº 1.0024.20.045370-2/001, Relator(a): Des.(a) EduardoBrum, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/02/2022, publicação da súmula em 04/03/2022 – negritei). A propósito, o crime de tráfico de drogas, nas modalidades guardar e ter em depósito, possui natureza de delito permanente, assim compreendido aquele cuja consumação se protrai no tempo. Por conta disso, é pacífico o entendimento de que não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do suspeito, especialmente quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição da República. Ainda, a prisão em flagrante é possível enquanto não cessar a permanência, independentemente de prévia autorização judicial. Neste sentido: “ [...] Tratando-se de tráfico ilícito de substância entorpecente, crime de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, a busca domiciliar e pessoal que culminou com a prisão do recorrente, mantendo em depósito elevada quantidade de drogas, não constitui prova ilícita, pois ficou evidenciada a figura do flagrante, o que, a teor do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, autoriza o ingresso, ainda que sem mandado judicial, no domicílio alheio (precedentes). [...]”. (STJ, RHC 73.955/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 26/10/2016). Assim, não vislumbrando qualquer nulidade na prisão em flagrante do denunciado João Vitor Martins Rocha, afasta-se a pretensão anulatória (seq. 132), convalidando-se a licitude de toda a apreensão. Não há outras preliminares. O processo teve constituição regular, desenvolveu-se validamente, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal. Cabível, pois, a análise do mérito. Trata-se de ação penal pública incondicionada, pela qual o Ministério Público atribuiu ao réu João Vitor Martins Rocha a prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, in verbis: “ Lei nº 11.343/2006, art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”. Não há dúvida quanto à materialidade. A comprovação da ocorrência do fato está consubstanciada nos Autos de Exibição e Apreensão (seq. 1.7 e 1.10) e de Constatação Provisória de Drogas (seq. 1.7); no Boletim de Ocorrência (seq. 1.2); e definitivamente no laudo pericial (seq. 117), pois atestou que os materiais apreendidos eram compostos de “delta-9- tetrahidrocanabinol” (“Cannabis sativa L.”), substância utilizada na fabricação da “flor de maconha” e “ haxixe” . Inegável também a autoria. Com efeito, o réu João Vitor Martins Rocha admitiu que trazia consigo, guardava e tinha em depósito os entorpecentes apreendidos em sua posse (seqs. 1.16 e 124). Não há indícios de autoincriminação forjada ou obtida mediante coação. “ [...] 2. Ainda que a confissão não possa ser considerada a rainha das provas, inegável é seu valor probatório, mormente quando em consonância com o restante das evidências colhidas durante a instrução criminal. [...]”. (TJPR - 5ª C. Criminal - AC - 1008697-6 - Cascavel - Rel.: Rogério Etzel - Unânime - J. 20.06.2013). Ademais, a confissão encontrou respaldo no todo probatório, sobretudo nas declarações dos policiais militares Natalício Ferreira de Jesus e Airton Soares Buzato (seqs. 1.12, 1.14 e 124), responsáveis pelo flagrante e pela apreensão das substâncias em poder do denunciado. “ [...] 2. Com a prisão em flagrante do réu, há uma presunção relativa acerca da autoria do fato, incumbindo à defesa, a teor da regra do art. 156 do CPP, produzir as provas tendentes a demonstrar a sua inocência e a inverossimilhança da tese acusatória. [...]. (Fonte: www.jf.jus.com.br – TRF – 4ª Região; Ap. Crim. 200870020047394; 8ª Turma. j. 14.1.09. Rel.: Cláudia Cristina Cristofani – negritei). “ [...] 1. O depoimento de policial, harmônico ao conjunto probatório, é apto à comprovação da autoria do delito de tráfico, máxime na hipótese de ter sido realizado sob o crivo da ampla defesa e do contraditório. [...]”. (TJPR - 5ª C. Criminal - AC - 1127879-2 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Luís Carlos Gabardo - Unânime - J. 06.03.2014).“ [...] Não há qualquer impedimento legal de que as autoridades policiais prestem declarações naqueles processos de cuja fase investigatória tenham participado, sendo válida a condenação pautada em tais provas, quando estas se apresentarem coerentes com os demais elementos probantes colhidos no decorrer do feito”. (TJPR - 4ª C. Criminal - AC 846140-1 - Londrina - Rel.: Antônio Martelozzo - Unânime - J. 30.08.2012 – negritei). Destarte, nenhuma dúvida da autoria. Os elementos informativos e as provas obtidos no feito com certeza servem de suporte a escorar um édito criminal condenatório contra João Vitor Martins Rocha. Estão presentes os demais elementos do fato típico. Reside no elemento subjetivo (dolo) a controvérsia que domina o feito: o denunciado alegou que as drogas se destinavam ao uso próprio, mas o Parquet entendeu que teriam fins comerciais ilícitos (tráfico). Pois bem, na espécie, tem razão o Ministério Público. Há prova harmônica de que o acusado trazia consigo, guardava e tinha em depósito a “flor de maconha” e o “haxixe” para fins de comercialização. É o que se extrai das peculiaridades do fato e das circunstâncias que ensejaram a incursão policial, a prisão em flagrante e a apreensão dos entorpecentes, consoante descrição fática contida na inicial (seq. 47). Como parâmetro objetivo para a qualificação da conduta como voltada para o tráfico, estabelece a Lei de Drogas a seguinte orientação, contrariu sensu: “para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente” (art. 28, § 2º). “ [...] 2.3. Devido à corriqueira dificuldade dos operadores do direito para distinguir os crimes de tráfico ilícito de drogas e os de posse de drogas para uso pessoal, o legislador estipulou critérios para auxiliar essa distinção (§ 2º do art. 28 da Lei nº 11.343/06), os quais devem ser observados na apreciação do caso concreto. Assim, ao analisar a prova dos autos, o magistrado deve levar em consideração para a distinção entre as condutas de tráfico de drogas e de posse de drogas para uso pessoal: (a) a natureza da droga; (b) a quantidade da substância apreendida; (c) o local e as condições em que se desenvolveu a ação; (d)circunstâncias sociais e pessoais do agente; (e) sua conduta e antecedentes. [...]”. (TJRS, Ap. Crime nº 70034568790, Terceira Câmara Criminal, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 16/09/2010 – negritei). São, portanto, 08 (oito) os elementos que devem ser sopesados para se aferir quanto à existência (ou não) de tráfico. Neste exame, ainda que demonstrada a condição de usuário do agente, esta não é capaz de afugentar sozinha o cometimento do delito de tráfico, visto que a figura do traficante se sobrepõe à do mero usuário, consoante remansoso entendimento jurisprudencial que vem sendo edificado no cenário jurídico: “ Quando a condição de viciado se mescla à de traficante, este tem preponderância com relação à outra na aplicação da lei penal”. (TACrimSP, AP. 182.109, 5ª Câm., rel. Juiz designado Onei Raphael, j. 16-5-1978). “ O fato de ser o réu viciado em drogas não impede que seja ele traficante, nem lhe reduz a capacidade de entender o caráter ilícito de sua conduta”. (3ª Câm. Crim. do extinto TAPR - Rel. Sônia Regina de Castro - Acórdão: 9755). “ O fato de o agente ser dependente, ou não, de drogas, é indiferente para configurar o crime de tráfico, porquanto o sujeito viciado também pode ser traficante”. (TJPR - AC 0700694-6, 5ª Câm., rel. Des. Eduardo Fagundes, DJ 15-12-2010). APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO. ART. 33, DA LEI N.º 11.343/2006. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. CREDIBILIDADE. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO EXCLUI A DE TRAFICANTE. CONDENAÇÃO CORRETA. “1. Os depoimentos de policiais militares, realizados sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, são aptos à comprovação da autoria do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, quando em consonância com os demais elementos de prova. 2.2. A condição de usuário de drogas não exclui, necessariamente, a de traficante. 3. Apelação crime conhecida e não provida”. (TJPR - 5ª C. Criminal - AC - 1145962-0 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 06.03.2014 – negritei). Embora João Vitor seja usuário, como confirmado pelos informantes Tatiany Martins Pires e Leandro Nogueiro da Rocha (seqs. 1.18 e 124), tal situação não se mostra incompatível com a da traficância de drogas e nem mesmo a afasta. Não raros são os casos enfrentadosatualmente pelo Poder Judiciário de consumidores de entorpecentes que ingressam na seara do comércio clandestino de drogas para financiar o próprio vício. Neste sentido: “ [...] o traficante pode também ser viciado e, concomitantemente, guardar ou trazer consigo para uso próprio e para a disseminação do vício; por outro lado, o viciado também pode ser instrumento de difusão do mal, quando fornece a droga a outrem comercialmente. Em ambas as hipóteses acima referidas, prevalecerá o deito mais grave, ficando absorvido o delito do artigo agora comentado (artigo 28). Tanto no caso de um traficante que traz consigo a droga para uso próprio como no caso de alguém que, trazendo originariamente para uso próprio, vem a desviar essa destinação, fornecendo-a a outrem, o bem jurídico atingido é a saúde pública em sua forma substancialmente mais grave, não podendo o que dissemina o vício beneficiar-se, argüindo sua condição de usuário da droga [...]”. (FILHO, Vicente Greco; RASSI, João Daniel; Lei de drogas anotada. Lei nº 11.343/2006; São Paulo: Saraiva, 2007. p. 46/47 – negritei). Vale lembrar que é impossível ingressar na mente do agente para averiguar qual sua real intenção. Por isso, são as circunstâncias do fato que comprovam ou não a existência do elemento subjetivo. E neste particular o titular da ação penal logrou reunir provas suficientes para ensejar no Juízo a certeza da procedência do pedido condenatório intrínseco à inicial. Acrescenta-se que o traficante não é apenas aquele que comercializa entorpecente, mas qualquer pessoa que de algum modo participa da produção e da circulação de drogas, como, por exemplo, quem traz consigo, guarda e/ou tem em depósito psicotrópicos ilícitos, como ocorreu na espécie. Portanto, para a configuração da traficância, basta que o agente tenha a posse ou a guarda de substância entorpecente não destinada para seu uso próprio, pressuposto este que restou atendido in casu porque o réu João Vitor Martins Rocha foi flagrado por policiais militares quando trazia consigo, guardava e tinha em depósito “flor de maconha” e “haxixe”, em circunstâncias que evidenciam o contexto do tráfico. Ainda antes de ponderar de forma individual cada moduladora do citado art. 28 da Lei Antidrogas, é válido ressaltar que a confissão da autoria (seqs. 1.16 e 124), aliada às circunstâncias do caso (se desfavoráveis, conforme previsão legal acima) e à palavra dos policiais nosentido de que o denunciado seria traficante (seqs. 1.12, 1.14 e 124), já é suficiente para a condenação, conforme decisão da e. Corte de Justiça do Paraná: TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM O FLAGRANTE EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE SE DEU O FLAGRANTE DEMONSTRAM A INTENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DO TÓXICO APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO. HONORÁRIOS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU SUFICIENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C. Criminal - AC - 1065623-2 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Miguel Pessoa - Unânime J. 07.11.2013 – negritei). Rechaçada a tese defensiva, passa-se à análise acerca da “natureza” e da “ quantidade” das drogas apreendidas; do “local” e das “condições em que se desenvolveu a ação”; das “ circunstâncias sociais e pessoais”; da “conduta” e dos “antecedentes” do réu, nos moldes previstos no art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006. Quanto à natureza das substâncias, não houve apreensão de simples “ maconha prensada”, ordinariamente encontrada em situações de consumo individual. Foram localizadas porções de “flor de maconha” e “haxixe dry”, produtos reconhecidamente mais concentrados, de maior valor econômico e usualmente associados a nichos específicos do mercado ilícito de drogas. Trata-se de circunstância relevante porque o elevado custo dessas substâncias reduz a plausibilidade da alegação de aquisição para mero uso pessoal, sobretudo quando analisada em conjunto com as demais provas produzidas. A apreensão de duas espécies distintas de derivados da cannabis também evidencia disponibilidade de estoque diversificado, situação mais compatível com a finalidade de circulação e fornecimento a terceiros do que com consumo individual. A quantidade apreendida igualmente revela o tráfico. O e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 635.659, definiu que será presumido usuário quem adquirir, guardar, depositar ou transportar até 40g (quarenta gramas) de “maconha”. In casu, João Vitor portava 37g (trinta e sete gramas) de “flor de maconha” e 4,4g (quatro gramas e quatro decigramas) de “haxixe”, ultrapassando o limite de 40g (quarenta gramas) estabelecido.No mais, a Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – Departamento Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas, no ano de 2014 1 , publicou o estudo técnico para sistematização de dados sobre informações do requisito objeto da Lei nº 11.343/2006, que trata sobre a “quantidade” de droga que um usuário consome diariamente. Nesse trabalho, tendo por base o estudo realizado entre a SENAD/MJ e a Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ), concluiu-se que os usuários viciados em “maconha” utilizavam diariamente cerca de 2,5g (dois gramas e meio) do estupefaciente. Partindo-se dessa posição, no caso vertente, denota-se que o réu trazia consigo, guardava e tinha em depósito quantidade muito maior do que se pode reputar como mero porte para consumo próprio. O local e as condições em que se desenvolveu a ação também afastam a hipótese de uso próprio. Conforme amplamente demonstrado, os policiais receberam informações anônimas apontando que João Vitor realizava tráfico de drogas na modalidade delivery, utilizando motocicleta Honda CG de cor preta e mantendo entorpecentes armazenados em sua residência. Tais informações não permaneceram no plano abstrato. Durante o patrulhamento, a equipe visualizou o denunciado conduzindo motocicleta compatível com aquela indicada nas denúncias e portando em uma das mãos uma porção de “flor de maconha” acondicionada em embalagem do tipo zip-lock. A abordagem ocorreu por volta das 15h35min de uma quarta-feira, oportunidade em que o acusado se encontrava transitando pela cidade com droga já fracionada e pronta para circulação. Segundo os policiais militares, o próprio denunciado afirmou que transportava o entorpecente para entrega a terceiro, embora posteriormente tenha buscado afastar essa admissão. Ademais, as informações recebidas pela equipe policial indicavam, desde o início, que a residência era utilizada como local de guarda e armazenamento de drogas. A diligência realizada no imóvel revelou precisamente aquilo que havia sido delatado: novas porções de entorpecentes, balança de precisão, embalagens do tipo zip-lock, máquina de cartão bancário e dinheiro em espécie. Particularmente significativa é a apreensão da balança de precisão, objeto classicamente associado ao fracionamento e à preparação de drogas para comercialização. Da mesmaforma, a presença de sacos zip-lock reproduz exatamente a forma de acondicionamento observada na porção localizada em poder do acusado durante a abordagem. APELAÇÃO CRIME - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGO 33, "CAPUT", E 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DE APELAÇÃO DOS RÉUS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO APELANTE LUIZ CARLOS PESSOA DA SILVA E PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ARTIGO 28 DA LEI DE TÓXICOS (CONSUMO PESSOAL) ARGUIDO PELA DEFESA DE CLARICE PESSOA DA SILVA E MARCELO PESSOA DA SILVA - TESES AFASTADAS - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO ACUSATÓRIO SUFICIENTE E APTO A EMBASAR A CONVICÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR - DENÚNCIAS ANÔNIMAS QUE CULMINARAM NA PRISÃO DOS ACUSADOS - APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA, BALANÇA DIGITAL E PAPEL ALUMÍNIO - TRAFICÂNCIA EVIDENCIADA. APELANTES PUGNAM PELA APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE TÓXICOS NO PATAMAR DE 2/3 (DOIS TERÇOS) - INCABÍVEL - BENESSE QUE OBJETIVA FAVORECER O TRAFICANTE EVENTUAL - APELANTES CONDENADOS POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ÂNIMO ASSOCIATIVO EVIDENCIADO - ESTABILIDADE COMPROVADA - PRECEDENTES - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FAVORÁVEIS QUE LEGITIMEM A CONCESSÃO. RÉU LUIZ CARLOS PLEITEIA PELA APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANÁLISE DE OFÍCIO DA DOSIMETRIA DOS APELANTES - AFASTAMENTO DE ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS - PENA FINAL DOS APELANTES REDUZIDA - REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO - ARTIGO 33, PARÁGRAFO 2º, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. “Pena definitiva do apelante LUIZ CARLOS PESSOA DA SILVA reduzida para 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1.050 (um mil e cinquenta) dias- multa. Pena final de CLARICE PESSOA DA SILVA reduzida para 9 (nove) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 975 (novecentos e setenta e cinco) dias-multa e de MARCELO PESSOA DA SILVA para 9 (nove) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 975 (novecentos e setenta e cinco) dias-multa”. (TJPR - 3ª C. Criminal - AC - 1153969-4 - Francisco Beltrão - Rel.: Marques Cury - Unânime - J. 24.06.2014 - negritei). Soma-se a isso a apreensão de máquina de cartão bancário, instrumento frequentemente utilizado para facilitar transações relacionadas ao comércio ilícito de entorpecentes.Embora fosse plenamente possível ao acusado demonstrar origem lícita e destinação profissional do equipamento, nenhuma prova segura foi produzida nesse sentido – e o ônus era do réu (CPP, art. 156). Ainda foi localizada a quantia de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) em espécie, sem comprovação documental acerca de sua origem lícita. Evidentemente, a mera posse de dinheiro não configura tráfico. Entretanto, quando analisada em conjunto com os entorpecentes, a balança de precisão, as embalagens para fracionamento, a máquina de cartão e as denúncias anteriores, a circunstância assume especial relevância probatória. As circunstâncias sociais e pessoais do acusado igualmente enfraquecem a narrativa defensiva. Não há nos autos demonstração convincente de vínculo laboral formal ou de renda lícita estável capaz de justificar a aquisição e manutenção de estoque composto por “flor de maconha” e “haxixe”, substâncias reconhecidamente mais caras do que a “maconha” convencional. Aliás, quem sustenta haver adquirido determinado volume de drogas exclusivamente para consumo próprio deve apresentar versão minimamente compatível com sua realidade econômica. No caso concreto, contudo, o denunciado não demonstrou possuir condições financeiras compatíveis com a aquisição regular de diferentes derivados da cannabis em quantidade incompatível com consumo ocasional. A conduta de João Vitor possui elevado valor indicativo. O acusado foi localizado justamente na situação descrita nas denúncias, conduzindo a motocicleta apontada pelos informantes e trazendo consigo droga embalada para transporte. Posteriormente, em sua residência, foram encontrados novos entorpecentes e instrumentos relacionados à mercancia. Verifica-se, portanto, perfeita convergência entre a notícia anônima, a abordagem policial e os objetos efetivamente apreendidos. Não se está diante de informação vaga ou de suspeita genérica, mas de quadro cuja confirmação ocorreu de forma sucessiva ao longo da diligência. Por fim, sobre os antecedentes, cuida-se de acusado reincidente, condenado definitivamente no PC nº 0003053-60.2025.8.16.0173, desta 1ª Vara Criminal de Umuarama/PR, por tráfico de drogas privilegiado. Mais do que isso, verifica-se que estava cumprindo pena quando foi preso pelos fatos ora apurados (SEEU nº 4000381-08.2025.8.16.0077). Assim, tem-se em favor da pretensão defensiva apenas as avulsas palavras do réu, o que é muito pouco para embasar a desclassificação. Inclusive, “É da defesa o ônus decomprovar a realidade do álibi apontado pelo réu, nos termos do artigo 156, do Código de Processo Penal” (TJPR, AC nº 1250735-8); e “Não desrespeita a regra da distribuição do ônus da prova a sentença que afasta tese defensiva de negativa de autoria por não ter a defesa comprovado o álibi levantado” (STJ, AgRg no REsp nº 1367491/PR – negritei). Nessa toada, sopesados os parâmetros objetivos estabelecidos pelo art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, depreende-se que todas as moduladoras militam em desfavor de João Vitor Martins Rocha, provando de forma cabal que cometeu o tráfico de drogas. APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 33, "CAPUT", DA LEI 11.343/06 - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO SOB A ARGUMENTAÇÃO DE QUE A DROGA APREENDIDA DESTINAVA-SE AO CONSUMO PRÓPRIO DO ACUSADO E, ALTERNATIVAMENTE, PLEITEIANDO REDUÇÃO DA PENA APLICADA E APONTADA COMO DESPROPORCIONAL - IMPOSSIBILIDADE - TRÁFICO CARACTERIZADO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - TESTEMUNHO DOS POLICIAIS - VALIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO EFICAZ - DECISÃO SINGULAR CONDENATÓRIA QUE DEVE SER MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. “‘Apelação 1 - Tráfico de entorpecentes - Autoria e materialidade devidamente comprovadas ­ Pleito de desclassificação para uso - Falta de prova idônea a demonstrar a finalidade de consumo próprio ­ Recurso a que se nega provimento. Apelação 2. ­ Crime de tráfico - Dosimetria da pena ­ Consideração da culpabilidade como circunstância judicial desfavorável ­ Causa de diminuição da pena na metade (1/2) - Possibilidade ­ Quantidade e natureza da droga - Recurso a que se dá parcial provimento - 1. Não comprovada a finalidade específica do consumo próprio da substância entorpecente, não pode haver a desclassificação do delito de tráfico para uso de drogas pela falta de prova cabal desta condição’. (TJPR - AC 663.449-9 - Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa - 5ª C. Criminal - Unânime - DJ 03/09/2010)”. (TJPR - 5ª C. Criminal - AC - 1195423-3 - Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Eduardo Fagundes - Unânime - J. 03.07.2014 – negritei). Provado, pois, que o denunciado realizou ao menos 03 (três) dos verbos nucleares do tipo do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sem autorização legal ou regulamentar, tendo inequívoca ciência da ilicitude de seu comportamento, caracterizado está o crime de tráfico de drogas.“ A conduta típica do delito de tráfico ilícito de entorpecente, prevista no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, exige que o agente tenha o animus de praticar pelo menos um dos verbos integrantes do tipo delitivo [...]”. (TJPR - 3ª C. Criminal - AC 897866-9 - Apucarana - Rel.: José Cichocki Neto - Unânime - J. 27.09.2012). TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM O FLAGRANTE EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE SE DEU O FLAGRANTE DEMONSTRAM A INTENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DO TÓXICO APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO. HONORÁRIOS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU SUFICIENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C. Criminal - AC - 1065623-2 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Miguel Pessoa - Unânime - J. 07.11.2013 – negritei). Quanto à antijuridicidade, ensinava DAMÁSIO DE JESUS 1 que é a relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico. A conduta descrita em norma penal será ilícita ou antijurídica quando não for expressamente declarada lícita. Assim, o conceito de ilicitude de um fato típico é encontrado por exclusão: é ilícito quando não declarado lícito por causas de exclusão da antijuridicidade (CP, art. 23, ou normas permissivas encontradas em sua parte especial ou em leis especiais). Presente a causa de exclusão o fato é típico, mas não antijurídico e não há que se falar em crime, por lhe faltar um de seus requisitos. Na hipótese sub judice não se vislumbra a presença de qualquer causa de exclusão de antijuridicidade. A culpabilidade, ao seu turno, é a reprovação da ordem jurídica em face de estar ligado o agente a um fato típico e antijurídico, sendo, segundo a teoria predominante, o último requisito do delito. Além disso, de acordo com a teoria finalista da ação, adotada pela reforma penal de 1984, é composta dos seguintes elementos: “imputabilidade”, “exigibilidade de conduta diversa” e “ potencial consciência da ilicitude”. Na espécie, o réu, à época do fato, já havia atingido a maioridade penal (CP, art. 27) e, portanto, imputável, sujeito no gozo de suas faculdades mentais, capaz de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as 1 In “Direito Penal – Parte Geral”, vol.1, pág.137, Ed. Saraiva/1985.causas excludentes da imputabilidade previstas nos arts. 26, caput, e 28, § 1º, ambos do Código Penal. Pelas condições pessoais do acusado, tinha ao menos potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível a ele conhecer o caráter ilícito do fato cometido, não ocorrendo a excludente de culpabilidade prevista no art. 21, segunda parte, do Código Penal, lembrando que o desconhecimento da lei é inescusável (CP, art. 21, primeira parte). Também pelas circunstâncias do fato, tinha ainda o denunciado a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento, não se verificando neste particular as dirimentes de coação moral irresistível e obediência hierárquica (CP, art. 22). Portanto, inexistindo dirimentes de culpabilidade, tem-se como reprovável a conduta perpetrada pelo acusado. III. DISPOSITIVO POSTO ISSO, julgo procedente o pedido inserido na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu JOÃO VITOR MARTINS ROCHA, já qualificado nos autos, pela prática do crime de tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput). IV. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Circunstâncias judiciais A pena mínima abstratamente prevista para o delito de tráfico (Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput) é de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. A partir desse mínimo, passa-se à análise das circunstâncias judiciais (CP, art. 59), observadas as circu n stância s “preponderantes” estabelecidas no art. 42 da Lei de Tóxicos: a) a conduta do acusado enseja um maior juízo de culpabilidade (reprovação), além daquele já inerente ao tipo em análise. Isso porque cometeu novo delito quando ainda cumpria pena corporal (SEEU nº 4000381-08.2025.8.16.0077), a demonstrar que nem mesmo a mais severa das sanções demoveu o réu de continuar a praticar crimes, além de demonstrar grave violação dos deveres inerentes ao apenado em regime mais brando, qual seja, o de se integrar dignamente na sociedade. “ [...] A valoração negativa da culpabilidade fundada na maior reprovabilidade docomportamento do agente em razão de o delito ter sido cometido enquanto cumpria pena pela prática de crime anterior não configura bis in idem quando reconhecida a reincidência, que se refere a acréscimo objetivo operado apenas em função da existência de condenação definitiva anterior. [...]”. (STJ, AgRg no HC 639.218/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021). Portanto, desfavorável esta moduladora, aumenta-se a pena-base em 01 (um) ano, 03 (três) meses de reclusão 2 e 100 (cem) dias-multa; b) o réu não tem antecedente criminal valorável nesta fase (seq. 126); c) no tocante à conduta social e à personalidade (previstas tanto no art. 59 do Código Penal quanto no art. 42 da Lei de Drogas), não há elementos que permitam fazer um juízo desfavorável ao denunciado; d) os motivos são os peculiares a esta espécie de delito: buscar, pela via ilícita e supostamente mais branda, lucro fácil à custa do vício alheio; e) as circunstâncias pesam contra o réu, pois há prova de habitualidade, uma vez que já era apontado por denúncias reiteradas como responsável pela venda de drogas na modalidade delivery, circunstância corroborada pela apreensão de balança de precisão, embalagens do tipo zip-lock, máquina de cartão bancário, dinheiro em espécie, estoque adicional de entorpecentes em sua residência e substâncias mais requintadas. A propósito, merece especial relevo a diversidade dos estupefacientes apreendidos, consistentes em “flor de maconha” e “haxixe dry”, produtos de maior concentração, maior potencial lesivo e superior valor comercial em comparação à “maconha” convencional. Assim, aumenta-se a pena-base em mais 01 (um) ano, 03 (três) meses de reclusão e 100 (cem) dias-multa; f) as consequências do crime não foram graves, notadamente diante da apreensão dos entorpecentes; e, 2 Aumento que não é desproporcional, pois correspondente à diferença entre as penas mínima e máxima (dez anos), dividida pelo número de circunstâncias judiciais (oito).g) não há que se cogitar quanto ao comportamento da vítima, pois se trata da coletividade. Sopesadas todas as circunstâncias abstratamente previstas no art. 59 do Código Penal e no art. 42 da Lei de Drogas com os dados do caso concreto, na forma acima realizada, fixo a pena-base em 07 (sete) anos, 06 (seis) meses de reclusão e 700 (setecentos) dias- multa, quantum que reputo necessário e suficiente para a prevenção e repressão do delito. Circunstâncias legais (agravantes e atenuantes) Presentes a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, “d” – qualificada) e a agravante da reincidência (CP, arts. 61, I, 63 e 64), pois antes da prática do crime narrado na inicial, o réu foi condenado por sentença definitiva, cuja pena sequer fora extinta (PC nº 0003053- 60.2025.8.16.0173, desta 1ª Vara Criminal de Umuarama/PR – seq. 126). Registra-se que “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena” (STJ, súmula 630). Desse modo, diante do que estabelece o art. 67 do Código Penal 3 e atento à orientação externada pelo c. Superior Tribunal de Justiça (súmula 630), a reprimenda será agravada em 07 (sete) meses, 15 (quinze) dias de reclusão e 58 (cinquenta e oito) dias-multa 4 , ficando estabelecida provisoriamente em 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, mais 758 (setecentos e cinquenta e oito) dias-multa. Causas de aumento ou diminuição de pena Não há causas de aumento ou de diminuição de pena, em especial diante da reincidência (Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º - seq. 126). 3 “Art. 67. No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência”. 4 A atenuante diminuiu a pena 1/12 (um doze avos); a agravante aumentou a pena em 1/6 (um sexto).PENA DEFINITIVA Cumpridas as fases do art. 68 do Código Penal e porque ausentes outras circunstâncias modificativas, fixo a pena privativa de liberdade ao réu João Vitor Martins Rocha, DEFINITIVAMENTE, em 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão; e a pena de multa em 758 (setecentos e cinquenta e oito) dias-multa. Valor do dia-multa Em função da situação econômica do denunciado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo federal vigente por ocasião dos fatos e atualizado até a data do pagamento, cujo valor deverá ser revertido em favor do Fundo Penitenciário (CP, art. 49, §§ 1º e 2º, c/c o art. 60). A pena de multa deverá ser paga nos termos e no prazo previstos no art. 50 do Código Penal, sob pena de execução civil (CP, art. 51). Detração e regime inicial de cumprimento de pena Primeiramente, deixa-se de realizar a detração, pois na espécie não irá impor qualquer alteração ao regime de cumprimento de pena. A propósito, “A detração penal, preconizada no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736/2012, deve ser realizada pelo Juiz do processo de conhecimento com o único escopo de definir o regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, e não para reduzir a pena do sentenciado descontando o período de sua prisão provisória. Logo, se a detração não importar em alteração do regime prisional, tal operação não pode ser aplicada, devendo deixá-la a cargo do juízo da execução” . (TJPR - 4ª C. Criminal - AC - 1457925-4 - Uraí - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 28.04.2016 – negritei). Outrossim, é vedada a detração neste particular porque há circunstâncias judiciais desfavoráveis (STJ, AgRg no HC n. 736.349/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022) e o denunciado é reincidente (STJ, AgRg no HC n. 684.173/SP). Destarte, levando em consideração o montante da reprimenda aplicada, ascircunstâncias judiciais desfavoráveis (duas) e a reincidência, estabelece-se o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, com fulcro no art. 33, § 2º, “a”, e § 3º, do Código Penal, a ser cumprido em estabelecimento prisional adequado, oportunamente indicado pela Vara de Execuções Penais (CP, art. 33, § 1º, “a”). Substituição por restritiva de direitos e da SURSIS Diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, do montante da sanção, da natureza do delito (equiparado a hediondo) e da reincidência, o réu não faz jus à substituição da pena (CP, art. 44), nem à SURSIS (CP, art. 77), pois as medidas não se afiguram socialmente recomendáveis. V. PERDIMENTO DE DINHEIRO APREENDIDO É efeito genérico da condenação o perdimento, em favor da União, “do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso” (CP, art. 91, II, “b”). A medida constritiva tem previsão em foro constitucional 5 e deve decorrer de sentença penal condenatória, conforme regulamentado no art. 63 da Lei nº 11.343/2006 6 . In casu, houve a apreensão de dinheiro por ocasião do flagrante de João Vitor (seq. 1.10). Essa pecúnia não foi alvo de pedido fundamentado de restituição e o acusado não provou sua origem lícita. De outro lado, o numerário foi apreendido em incursão policial que resultou n a apreensão de “flor de maconha” e “haxixe”; na prisão em flagrante e condenação de João Vitor pela prática do crime de tráfico de drogas. Pelas circunstâncias do caso (já esmiuçadas alhures), com o provado cometimento do delito de tráfico, é certo que o montante pecuniário foi obtido por meio da traficância, de modo que o dinheiro se trata de produto de crime e deve ser perdido em favor da União. Al iás, “A jurisprudência desta Corte estabeleceu-se no sentido de considerar 5 CR/88, art. 243. [...]. Parágrafo único. “Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias”. 6 “Ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, seqüestrado ou declarado indisponível”.a expropriação de bens em favor da União pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes um efeito automático da condenação, já que encontra previsão em foro constitucional (art. 243) e decorre da sentença condenatória, conforme regulamentado no art. 63 da Lei 11.343/2006. [...]”. (STJ, AgRg no AREsp 507.029/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 18/10/2017 - negritei). Diante disso, inexistindo o menor indício de que o acusado João Vitor Martins Rocha tinha renda lícita, conclui-se que o dinheiro apreendido em sua posse (junto com as drogas) era produto do tráfico que realizava, o que autoriza seu perdimento. “ [...] Não provada a origem lícita do dinheiro apreendido juntamente com a droga, opera-se o perdimento em prol do Fundo Nacional Antidrogas”. (TJPR - 5ª C. Criminal - AC - 813608-7 - Ponta Grossa - Rel.: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso – Unânime - J. 06.09.2012 – negritei). “ [...] Perdimento de dinheiro em favor da União deferida considerando a comprovação da prática do tráfico e a não demonstração da origem lícita do valor apreendido. APELO IMPROVIDO. (TJRS, Apelação Crime Nº 70053532917, Segunda Câmara Criminal, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 25/06/2015 – negritei). Assim, com base no art. 63 da Lei nº 11.343/2006, DECRETO o perdimento em favor da União do valor pecuniário em espécie apreendido (R$ 180,00 - seq. 1.10), com os acréscimos do depósito judicial (seq. 45). VI. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR O art. 92, III, do Código Penal é claro ao determinar que “são também efeitos da condenação: [...] III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso”. Extrai-se da jurisprudência que são exigidos dois requisitos para que se aplique como efeito da condenação a inabilitação para dirigir veículo: (a) ter o réu praticado o crime de forma dolosa e (b) o veículo se constituir em meio para a prática do delito (STJ, AgRg no REsp 1522252/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, julg. em 07/05/2015, DJe 18/05/2015). No caso dos autos, o denunciado João Vitor Martins Rocha, utilizando- se de sua habilidade de dirigir automotores, cometeu crime doloso e se valeu de veículo comoinstrumento para a sua prática. Para tanto, trazia consigo “flor de maconha” na motocicleta HONDA/CG Titan, cor preta. A moto não foi apreendida porque, durante a abordagem, familiares do acusado a ocultaram (seqs. 1.12, 1.14 e 124). É certo, contudo, que João Vitor foi detido em via pública, transitando com a moto e em posse de droga, como confessou. Ademais, segundo apurado, realizava o tráfico na modalidade delivery com o automotor. Destarte, aplica-se ao acusado João Vitor Martins Rocha a pena acessória de inabilitação para dirigir veículos automotores, pelo mesmo prazo da reprimenda corporal do tráfico 7 , com fulcro no art. 92, III, do Código Penal. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343