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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Apelação Cível 8001616-70.2024.8.05.0274

Órgão julgador
Segunda Câmara Cível
Julgamento
13/10/2026
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
8001616-70.2024.8.05.0274
Inteiro teor

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. TRANCAMENTO E REGULARIZAÇÃO ACADÊMICA DECORRENTES DE GRAVE QUADRO DE SAÚDE MENTAL. FORÇA MAIOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS E MOTIVADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos por instituição de ensino superior contra acórdão unânime desta Segunda Câmara Cível que negou provimento a ambos os recursos de apelação, mantendo a sentença de procedência dos pedidos para determinar o trancamento do semestre 2023.2, a rematrícula para 2024.1 e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 2. A embargante alega omissão e contradição no julgado quanto à ausência de renovação da matrícula em 2023.2, à existência de inadimplência financeira, aos limites da autonomia universitária, à caracterização de culpa exclusiva da vítima e à quantificação dos danos morais, requerendo efeito modificativo e prequestionamento explícito. II. Questão em discussão: 3. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, passíveis de saneamento por meio de embargos de declaração, ou se a insurgência veicula mera pretensão de rediscussão do mérito recursal. III. Razões de decidir: 4. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, adstrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à reapreciação de questões já enfrentadas e decididas de forma fundamentada pelo colegiado. 5. O acórdão embargado apreciou detidamente a excepcionalidade do caso concreto, reconhecendo que o quadro de saúde mental do estudante (TDAH, fobia social e transtorno esquiva) configurou força maior apta a justificar a inobservância de prazos administrativos, sem que a autonomia universitária ou o debate sobre débitos pretéritos autorizassem a recusa abusiva à continuidade do vínculo acadêmico. 6. A contradição que autoriza os aclaratórios é a interna, verificada entre os fundamentos e o dispositivo do pronunciamento judicial, não se configurando pelo descompasso entre a tese da parte e o convencimento motivado do órgão fracionário. 7. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de efetivo vício integrativo, aplicando-se o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese: 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexistindo no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, rejeitam-se os embargos de declaração que buscam unicamente a rediscussão de matéria já julgada." "2. O prequestionamento previsto no art. 1.025 do CPC prescinde de manifestação expressa sobre cada dispositivo legal quando a matéria controversa foi integralmente apreciada sob fundamentação suficiente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CDC, art. 14; CC, arts. 187 e 944; CF/88, arts. 205 e 207.

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.