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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Mandado de Segurança Cível 6395621-12.2025.4.06.3800

Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
6395621-12.2025.4.06.3800
Inteiro teor

Ementa

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6395621-12.2025.4.06.3800/MG

IMPETRANTE : ANA CELIA DE MENDONCA SANTOS

ADVOGADO(A) : HUDSON GERALDO DOS SANTOS (OAB MG070510)

SENTENÇA

Sob tais fundamentos, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade impetrada, julgo extinto o processo e denego a segurança, nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c o art. 6º, §5º, da Lei 12.016/09. Custas satisfeitas. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Sentença não sujeita a reexame necessário. Tendo em vista que o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse a justificar sua opinião quanto ao mérito, desnecessária a sua intimação para tomar conhecimento do teor desta sentença. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6395621-12.2025.4.06.3800/MG IMPETRANTE : ANA CELIA DE MENDONCA SANTOS ADVOGADO(A) : HUDSON GERALDO DOS SANTOS (OAB MG070510) SENTENÇA Sob tais fundamentos, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade impetrada, julgo extinto o processo e denego a segurança, nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c o art. 6º, §5º, da Lei 12.016/09. Custas satisfeitas. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Sentença não sujeita a reexame necessário. Tendo em vista que o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse a justificar sua opinião quanto ao mérito, desnecessária a sua intimação para tomar conhecimento do teor desta sentença. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se.