Ementa
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC/2015 para condenar o INSS a: i) reconhecer e averbar, para fins de tempo de contribuição e carência, o período de 10/02/2009 a 30/04/2015, referente ao contrato de trabalho mantido com o LABORATÓRIO BIOCLÍNICO LTDA, ii) reconhecer e averbar, para fins de tempo de contribuição e carência, as contribuições vertidas na condição de segurada facultativa nos intervalos de 01/03/2022 a 31/12/2023, 01/03/2025 a 30/04/2025 e 01/10/2025 a 31/10/2025, iii) reconhecer e averbar, para fins de tempo de contribuição e carência, os períodos em gozo de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) de 07/02/2014 a 20/05/2014, 02/06/2015 a 26/01/2016, 05/02/2024 a 01/02/2025 e 26/05/2025 a 23/08/2025; Em caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, a quem cumprirá exercer o juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC - Lei 13.105, de 16/03/2015). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995). Intimem-se.