Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DAS PERDAS E DANOS. VALOR HISTÓRICO DOS BENS COM ATUALIZAÇÃO INFLACIONÁRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravos de instrumento, em ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda, em fase de liquidação, no qual se fixou o critério de apuração das perdas e danos decorrentes da impossibilidade de restituição de bens dados em pagamento, adotando-se o valor histórico dos bens atualizado monetariamente. 2. O embargante alega omissão, contradição e obscuridade, sustentando violação à coisa julgada, à preclusão, à natureza da obrigação de dar coisa certa e à necessidade de apuração pelo valor atual de mercado dos bens. 3. As partes embargadas defendem a inexistência de vícios no acórdão, arguindo que a decisão enfrentou adequadamente a controvérsia e que os embargos têm caráter meramente inconformista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade quanto: a) à alegada violação da coisa julgada e da preclusão; b) à natureza da obrigação e aos critérios de apuração das perdas e danos; c) à distinção entre dívida de valor e dívida pecuniária; d) à necessidade de observância do valor atual de mercado dos bens na liquidação.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 6. Não há omissão quanto à preclusão ou coisa julgada, pois o acórdão enfrentou expressamente a questão e concluiu que a cassação de decisão anterior afastou eventual preclusão, permitindo nova deliberação sobre os critérios de cálculo. 7. Inexistiu violação ao título executivo ou extrapolação dos limites da liquidação, tendo o acórdão apenas definido a forma de cálculo diante da impossibilidade de restituição dos bens. 8. Não há obscuridade quanto à natureza da obrigação, tendo sido expressamente fundamentado que os bens constituíram parcela de pagamento em valor certo, devendo a recomposição observar a expressão econômica à época da entrega, com atualização inflacionária. 9. A decisão também enfrentou a aplicação dos arts. 313 do CC e 499 do CPC, rejeitando a tese dos embargantes de forma motivada. 10. A alegada ausência de distinção entre dívida de valor e dívida pecuniária não configura omissão, pois o acórdão definiu claramente o critério de quantificação da obrigação substitutiva. 11. Não há contradição interna, havendo coerência entre o reconhecimento da impossibilidade de restituição dos bens e a adoção de critério baseado no valor histórico atualizado. 12. A pretensão de utilização do valor atual de mercado foi expressamente rejeitada, diante da inexistência de prova de valorização indevida e da necessidade de evitar enriquecimento sem causa. 13. As alegações dos embargantes revelam inconformismo com a solução adotada, configurando tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via dos embargos de declaraçãoIV. DISPOSITIVO E TESE14. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabíveis quando o acórdão enfrentou de forma fundamentada as questões controvertidas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, inclusive quanto ao critério de apuração das perdas e danos fixado com base na expressão econômica dos bens no momento da entrega, atualizada monetariamenteLEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADACPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, §2º, 489, 499, 502, 503, 505, 507, 509; CC, arts. 113, 313, 395, 402, 403, 884.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADASTJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.910.524/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 16/11/2021; STJ, 2ª Turma, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.973/AP, rel. Min. Francisco Falcão, j. 04/12/2024; STJ, 1ª Seção, EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS n. 19.677/DF, rel. Min. Regina Helena Costa, j. 17/12/2024; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado n. 0006682-77.2025.8.16.0129, rel. Juíza Vanessa Villela de Biassio, j. 29/10/2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0017669-71.2025.8.16.0001, rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, j. 15/08/2025.EMBARGOS REJEITADOS.