Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6003 - Celular: (41) 3312-6094 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021526-33.2026.8.16.0182 Processo: 0021526-33.2026.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: CNH - Carteira Nacional de Habilitação Valor da Causa: R$5.000,00 Requerente(s): MARCO AURELIO SANT'ANA STANKOVITZ Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR SENTENÇA. Vistos, etc. Trata-se de ação anulatória de atos administrativos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARCO AURELIO SANTANA STANKOTVIZ em face de DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR, na qual relatou o autor que teve contra si instaurado o Processo de Suspensão do Direito de Dirigir - PSDD nº 13769286. Asseverou, porém, que houve a decadência para instauração do referido processo, considerando que a penalidade de multa foi imposta em 24/03/2018, enquanto o processo de suspensão foi instaurado em 17/03/2022. Teceu considerações a respeito do direito aplicável à espécie. Pleiteou a concessão da tutela de urgência para a suspensão do processo administrativo e seus efeitos. Ao final, requereu a procedência dos pedidos para a declaração de nulidade do processo administrativo, diante da decadência do direito de punir da Administração Pública, com o levantamento de seus efeitos. Juntou documentos (refs. 1.2 a 1.12; 11.2 a 11.13). Citado (ref. 18.0), o réu apresentou contestação (ref. 25.1), aduzindo que os trâmites administrativos ocorreram na estrita legalidade, já que a infração de embriaguez ao volante ocorreu em 13/01/2018, com respectiva Notificação de Imposição de Penalidade de Multa expedida em 24/03/2018, recurso do autor à JARI em 14/05/2018 e, posteriormente, recurso ao CETRAN em 30/10/2018, de modo que, nos termos do art. 290 do CTB, a pontuação e os efeitos punitivos permaneceram suspensos e inexigíveis enquanto pendente o julgamento dos recursos. Afirmou que, diante da instauração do PSDD nº 13769286 em 17/03/2022, houve o estrito respeito ao prazo prescricional e decadencial geral de 5 anos regulado pela Lei Federal nº 9.873/1999. Defendeu a impossibilidade da aplicação retroativa da Lei nº 14.071/2020, que previu a necessidade de instauração concomitante de procedimentos. Bateu-se pela improcedência dos pedidos iniciais. Vieram-me os autos conclusos. Decido. O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil c/c art. 16, § 2º, da Lei nº 12.153/2009, pois desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da controvérsia, já que a matéria em comento é eminentemente de direito. Inexistindo preliminares, prejudiciais ou irregularidades demando apreciação, e presentes as condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia instalada no presente feito cinge-se em delimitar se houve nulidade na instauração do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir - PSDD nº 13769286 em desfavor do autor. Com a vigência da Lei nº 14.071/2020, o art. 261, § 10, Código de Trânsito Brasileiro passou a estabelecer que: “§ 10. O processo de suspensão do direito de dirigir a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente ao processo de aplicação da penalidade de multa, e ambos serão de competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa, na forma definida pelo Contran” - grifei. Ou seja, após a alteração promovida pela Lei nº 14.071/2020, efetivamente passou a ser exigido, por parte da Administração Pública, a instauração concomitante do processo de suspensão do direito de dirigir e do processo de aplicação da penalidade de multa nos casos previstos no inciso II do caput do art. 261 do CTB. Ocorre que, no caso dos autos, a infração de trânsito que deu origem ao Processo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 13769286 ocorreu em 13/01/2018, ou seja, em momento anterior à entrada em vigor da mencionada alteração legislativa. Assim, não se mostra juridicamente possível exigir da Administração Pública a observância de procedimento que sequer encontrava previsão legal à época da lavratura do auto de infração, da instauração do procedimento sancionador principal e da tramitação dos recursos administrativos manejados pelo condutor. Com efeito, a regra inserida pelo § 10 do art. 261 do CTB possui natureza eminentemente procedimental, não havendo disposição legal expressa determinando sua incidência retroativa sobre processos administrativos derivados de infrações cometidas anteriormente à vigência da Lei nº 14.071/2020. Em observância aos princípios da segurança jurídica e da legalidade administrativa, os atos praticados devem ser analisados à luz da legislação vigente quando de sua realização, máxime no tempus regit actum. Nos termos do art. 6, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942): “Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou". Além disso, conforme demonstrado pela autarquia ré, a penalidade de multa aplicada em razão da infração foi objeto de impugnação administrativa pelo autor perante a JARI e, posteriormente, perante o CETRAN, circunstância que impediu a formação da definitividade da sanção até o encerramento da instância recursal administrativa. Nessa perspectiva, o próprio Código de Trânsito Brasileiro assegura ao administrado o direito de recorrer das penalidades impostas, permanecendo suspensa a exigibilidade dos efeitos decorrentes da autuação até o exaurimento das vias recursais administrativas. Somente após a conclusão definitiva desse procedimento é que se torna possível a plena execução das consequências administrativas decorrentes da infração. No caso concreto, verifica-se que a Notificação de Imposição de Penalidade foi expedida em 24/03/2018, porém houve a interposição de recurso administrativo à JARI em 14/05/2018 e, posteriormente, recurso ao CETRAN em 30/10/2018, tendo a instância administrativa sido encerrada apenas em 07/01/2021. Por sua vez, o Processo de Suspensão do Direito de Dirigir foi instaurado em 17/03/2022 (refs. 1.7 a 1.10). Desse modo, mesmo desconsiderando a discussão acerca da aplicação do art. 261, § 10, do CTB, observa-se que entre o encerramento definitivo da esfera administrativa e a instauração do PSDD não transcorreu prazo superior ao quinquênio previsto na legislação de regência para o exercício da pretensão sancionatória da Administração Pública. Nessas circunstâncias, não há falar em decadência ou prescrição do direito de punir da Administração, tampouco em nulidade do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 13769286, evidenciando-se a regularidade da atuação administrativa impugnada. Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça em casos semelhantes: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS COM PEDIDO DE TUTELA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO DETRAN/PR. RECURSO PROVIDO.I - CASO EM EXAME1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou procedente o pedido da parte autora e declarou nulo o processo de suspensão do direito de dirigir. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia cinge-se acerca da competência do Detran/PR para o processamento do procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir em razão de infração de trânsito prevista no artigo 175 do Código de Trânsito Brasileiro. III - RAZÕES DE DECIDIR. 3. Segundo o artigo 261, §10, do CTB, cabe ao órgão autuador aplicar, de forma simultânea, a penalidade de multa e de suspensão do direito de dirigir, por se tratar de sanção automática pelo cometimento da infração em tela.4. Entretanto, a Lei 14.229/2021, no artigo 338- A, conferiu vigência a referido dispositivo tão somente a partir de 01 de janeiro de 2024, estabelecendo a competência para a instauração do processo de suspensão do direito de dirigir aos departamentos de trânsito estatais e do Distrito Federal até a sua entrada em vigor, razão pela qual o Detran/PR mostrou-se competente para instaurar o PSDD.5. Diante disso, tendo em conta que a infração em tela foi cometida antes do dia 01.01.2024, o processo de suspensão do direito de dirigir foi iniciado pelo Detran/PR quando comunicado acerca do encerramento da instância administrativa de julgamento da infração, nos termos do artigo 8º, inciso II, da Resolução n.º 723/2018 do CONTRAN, respeitando, portanto, o prazo legal. 6. Ademais, a ausência de aplicação concomitante das sanções de multa e suspensão do direito de dirigir não gerou prejuízo à parte autora, porquanto lhe foi conferido o direito ao contraditório e à ampla defesa nos dois procedimentos, não havendo razão para desconstituir o ato administrativo praticado. IV- DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e provido.(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0014175-33.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 28.02.2025) - grifei. RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO EM FACE DO DETRAN/PR – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMANTE – PLEITO DE REFORMA QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO – O CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO PRECEITUAVA (ART. 261) 20 (VINTE) PONTOS COMO LIMITE DE PONTUAÇÃO POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO PELO PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES – A LEI FEDERAL N. 14.071/2020 ALTEROU ESTA NORMA MODIFICANDO PARA MAIS O LIMITE DE PONTUAÇÃO – A QUESTÃO SURGIU PORQUE O CONDUTOR COMETEU INFRAÇÕES DE TRÂNSITO QUE ACARRETARAM A SUSPENSÃO DE DIRIGIR ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 14.071/2020 (12/04/2021), A QUAL PUGNA PELA RETROATIVIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA – INAPLICABILIDADE DO INCISO XL, ART. 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NO DIREITO ADMINISTRATIVO (ENTENDIMENTO ATUAL DO STJ) – PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM – ATO ADMINISTRATIVO VÁLIDO E EFICAZ – LEGALIDADE DA RESOLUÇÃO CONTRAN N. 844/2021 – MERA INTERPRETAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI N. 9.099/95.Recurso da parte reclamante conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0020386-03.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 23.09.2024) - grifei. Portanto, ausente qualquer ilegalidade apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário, a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe. DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação sentencial, e revogo a liminar concedida. Por consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Descabido o reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009). Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, excetuando-se a hipótese de recurso à Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito